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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Lajedo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000370-57.2025.8.17.2910 AUTOR(A): G. F. M. D. S. RÉU: D. M. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251192499 , conforme segue transcrito abaixo: "Este Juízo, pela decisão de ID 228879875, intimou as partes para especificar as provas que pretendem produzir, com a advertência expressa de que não bastaria o mero protesto por provas nem a simples indicação da espécie probatória, devendo cada requerimento ser motivada e fundamentadamente justificado, sob pena de indeferimento e preclusão. À luz dessa determinação, examino, individualizadamente, cada meio de prova requerido. a) No que concerne à renda do réu, defiro a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Pernambuco, Setor de Pagamentos e Recursos Humanos, para que remeta, no prazo de 15 (quinze) dias, os contracheques e a ficha financeira analítica completa do réu relativos aos últimos 12 (doze) meses, com discriminação de rubricas, vencimentos, adicionais, gratificações, descontos obrigatórios, empréstimos consignados, afastamentos e eventual alteração remuneratória decorrente da licença para tratamento de saúde. b) No que concerne às despesas pessoais do réu, defiro e determino sua intimação para que, no mesmo prazo já assinalado no saneamento, junte a documentação comprobatória do aluguel, do tratamento médico, dos empréstimos consignados e dos demais gastos de relevância alimentar que alega suportar, sob pena de preclusão. c) No que concerne às despesas da menor, defiro e determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize a planilha de despesas, segregando os custos ordinários dos extraordinários e discriminando os comprovados, os estimados e a quota-parte da criança nas despesas domésticas compartilhadas, instruindo-a com os respectivos comprovantes. d) No que concerne à alegada renda extrafolha e aos indícios de participação empresarial, defiro, de forma escalonada e APÓS O RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS, a realização de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como a consulta a vínculos societários do réu, por serem meios menos invasivos e adequados a esclarecer, em primeira etapa, a controvérsia patrimonial. Indefiro, por ora, os pedidos de quebra de sigilo bancário via SISBAJUD e de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito, formulados pela autora, por seu caráter excepcional e ante a existência de meios menos gravosos ainda não exauridos, ressalvado o reexame da matéria caso persista dúvida material relevante após as diligências ora deferidas ou surjam indícios concretos de ocultação de renda ou interposição de pessoas. Pela mesma razão de subsidiariedade, indefiro, neste momento, a expedição de ofícios às empresas apontadas, cuja pertinência dependerá de indicação objetiva de vínculo, remuneração ou movimentação financeira em favor do réu, e não da mera relação de parentesco. e) No que concerne à prova emprestada requerida pelo réu, defiro-a condicionadamente, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, cabendo ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, identificar de forma específica as peças, documentos ou depoimentos oriundos do processo nº 0000241-52.2025.8.17.2910 cujo aproveitamento pretende, com a exata indicação de sua utilidade, assegurado o contraditório à parte contrária, vedada a incorporação genérica do acervo daquele feito. No que concerne à prova testemunhal, reservo sua apreciação para após a colheita das provas documentais ora determinadas." LAJEDO, 9 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO ALVES DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste