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TJSP · Foro de Batatais - 2ª Vara Cível
Processo 0000370-55.2026.8.26.0070 (processo principal 1002241-50.2019.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.F. - - L.F. - Vistos. Fls. 60 e 69/75 : diante do contido, e levando-se em conta as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Depreque-se a intimação do executado para que realize, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito apurado no demonstrativo apresentado pela parte exequente, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 1º e § 3º do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Outrossim, cumpra-se, integralmente, a determinação proferida no feito (fls. 52), oficiando-se, com urgência, à empregadora noticiada, para que doravante, efetue os descontos dos alimentos fixados em folha de pagamento do executado, com subsequente depósito em conta bancária de titularidade da genitora da criança. Ciência o Ministério Público. Int. Cumpra-se com urgência. - ADV: MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP), MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP)
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