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TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0000370-47.2025.8.16.0077(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Henrique Miranda Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. O autor sustentou a ilegalidade da cobrança de tarifa no valor de R$ 600,00 e de seguro no valor de R$ 444,10, incorporados ao montante financiado, requerendo a exclusão das cobranças, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos. A insurgência recursal funda-se na alegação de venda casada do seguro e na ausência de informação adequada quanto à natureza da tarifa cobrada.II. Questões em discussão2. O propósito recursal é definir se: a) as cobranças de tarifa e de seguro inseridas no contrato de financiamento são abusivas ou ilegais; b) eventual reconhecimento da ilegalidade autoriza a restituição em dobro dos valores suportados pelo consumidor.III. Razões de decidir3. Seguro prestamista. Não é abusiva a exigência de contratação de seguro que garanta a recuperação do capital mutuado, havendo de ser respeitada, no entanto, a liberdade do consumidor de escolher a companhia seguradora (STJ, REsp Repetitivo 1.639.259/SP, tema 972). Caso em que a contratação foi feita por termo em separado, não permitindo reconhecer a existência de “venda casada”. 4. Tarifa genérica. A cobrança de tarifas por instituições financeiras exige previsão contratual clara e identificação do serviço remunerado, em respeito ao direito do consumidor de ser adequadamente informado. Na hipótese, a cédula de crédito bancário limitou-se a prever cobrança genérica de “tarifas” no valor de R$ 600,00, sem indicação da natureza do encargo ou do serviço efetivamente prestado. A ausência de especificação impede o controle da legalidade da cobrança e viola os deveres de transparência contratual, impondo o reconhecimento de sua abusividade.5. Repetição em dobro (Art. 42, p. único do CDC), com juros reflexos e admissão da compensação. Incidência do que restou estabelecido pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, aplicando-se o seguinte critério: a) os pagamentos indevidos realizados antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos da forma simples, pois não restou comprovada a má-fé da instituição financeira; b) os pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Repetição do indébito que deve compreender a importância efetivamente paga indevidamente à instituição financeira, acrescida dos juros remuneratórios reflexos, isto porque seu pagamento não se deu à vista, sendo a tarifa diluída nas prestações do financiamento. Admitida, ademais, a compensação do crédito do Autor com eventual saldo em aberto do contrato (artigo 368 do CCB).6. Ônus sucumbenciais. Redistribuição conforme a quantidade de pedidos e a expressão econômica de cada um deles.IV. Dispositivo e tese7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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