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0000370-39.2026.5.06.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000370-39.2026.5.06.0013 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 13ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, através de seu(sua) advogado(a), para TOMAR CIÊNCIA DO(A) PLANILHA DE CÁLCULOS DE ID b63d30b (inteiro teor no processo https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/26072816214892400000102419408?instancia=1). Prazo: 30 dias. Vistos. Refiro-me às manifestações de ID 3233f1b e ID 3a71be8. 1. Das Prerrogativas da Fazenda Pública à CBTU Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU nos autos de nº 0010309-67.2013.5.06.0023. A exequente requereu a execução individualizada do crédito do substituído IRINALDO MORAIS DA SILVA (CPF: 443.050.874-72) mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao passo que a executada arguiu as prerrogativas da Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifica-se que as prerrogativas da fazenda pública foram expressamente conferidas à CBTU pelo C. TST nos autos da ação coletiva principal através da decisão monocrática de ID 11dae13, mantida pelo Acórdão de ID b656ea9 (Ag-RR-10309-67.2013.5.06.0023). No caso, restou reconhecido que a CBTU atua na exploração de transporte ferroviário urbano de passageiros (serviço público essencial), operando sob regime não concorrencial e com ampla dependência de repasses orçamentários. Logo, a cobrança de seus débitos judiciais deve, imperativamente, sujeitar-se à sistemática do artigo 100 da Constituição da República. Por tais fundamentos, ratifica-se o enquadramento da executada no regime de Fazenda Pública e confirma-se a tramitação do cumprimento individual sob a modalidade de RPV. 2. Da Preclusão das Contas de Liquidação Coletivas, das Contribuições Previdenciárias e dos Honorários Sucumbenciais Compulsando o processo originário (Ação Civil Coletiva nº 0010309-67.2013.5.06.0023), observa-se que os cálculos de liquidação individualizados dos substituídos foram elaborados por perito designado naquele juízo, discutidos em contraditório e formalmente homologados por decisão judicial (IDs a98f2eb, 1b25195 e cb0f367 do feito originário). Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa quanto aos critérios estruturais e valores históricos de apuração (artigo 879, § 1º, da CLT). A instauração de novo debate ou o questionamento da cota patronal da contribuição previdenciária (20%) nesta via individual viola a segurança jurídica e a imutabilidade do título executivo consolidado coletivamente, descabendo qualquer rediscussão referente à desoneração da folha de pagamento ou aplicação de penalidades. Assim, a função deste juízo de cumprimento individual restringe-se tão somente a colher e reproduzir os valores homologados no feito originário relativos especificamente ao substituído IRINALDO MORAIS DA SILVA (CPF: 443.050.874-72) e proceder à atualização de praxe. Mantém-se, outrossim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste cumprimento individual à razão de 5% sobre o valor da execução, na forma estabelecida no despacho de ID a2ce519, por se tratar de atividade postulatória autônoma em relação ao feito coletivo principal, nos termos do artigo 791-A, § 1º, da CLT, da Súmula nº 345 do STJ e da tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ. Registra-se que tal verba não se confunde com os honorários assistenciais/sindicais da fase de conhecimento originária. Por todo o exposto, rejeitam-se as impugnações da executada (ID 3233f1b) e determino: 1 - À Contadoria para inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da execução (arbitrados no despacho de ID a2ce519) na planilha PJe-Calc individualizada referente ao substituído IRINALDO MORAIS DA SILVA (CPF: 443.050.874-72, ID cb0f367) e atualização do débito; 2 - Em seguida, cite-se a executada, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU para, querendo, embargar a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC; 3 - Ao final, não havendo oposição de embargos, atualize-se o débito total e proceda-se às providências necessárias à expedição das competentes RPVs, atentando-se às exigências do GPREC; 4 - Dê-se ciência às partes acerca dos termos do presente despacho, para todos os efeitos legais. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 04/09/2026. Documento emitido por JAKSON DO NASCIMENTO SANTOS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. JAKSON DO NASCIMENTO SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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