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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Iporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: 44 3259-7212 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000370-35.2021.8.16.0094 Processo: 0000370-35.2021.8.16.0094 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$20.818,84 Exequente(s): MARTA BUENO Executado(s): Município de Iporã/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marta Bueno em face do Município de Iporã/PR, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde. Citado, o Município renunciado ao prazo e, intimado dos cálculos atualizados, manifestado expressa concordância (mov. 75 e 77.2), razão pela qual foram os cálculos homologados e expedido o ofício requisitório (mov. 89). Da expedição, o Município opôs impugnação, rejeitada por este Juízo em razão da preclusão temporal e lógica e da vedação ao venire contra factum proprium, ante a ausência de impugnação dos cálculos no momento oportuno (mov. 96). A Secretaria de Gestão de Precatórios indeferiu o Ofício Requisitório n.º 00919230/2025, nos autos do precatório n.º 0007637-59.2025.8.16.7000, por constatar que o ofício informou expressamente a não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba requisitada, sem que houvesse decisão ou cálculo que justificasse essa informação. Consignou a Secretaria que, nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto Judiciário n.º 86/2024, eventuais contribuições previdenciárias e demais encargos devem constar no próprio ofício precatório, com a indicação dos valores e órgãos beneficiários, sendo atribuição do juízo da execução; e que, diante da possibilidade de preenchimento incompleto ou equivocado, incidiria a regra do art. 7º, § 3º, I, do mesmo decreto, que determina a devolução do precatório quando houver erro ou insuficiência de dados não corrigíveis de ofício, determinando-se a expedição de novo ofício, instruído com cópia da decisão e com todas as informações exigidas pela Resolução CNJ n.º 303/2019 e pelo Decreto Judiciário n.º 86/2024, contando-se a data de apresentação a partir do novo recebimento com a documentação completa, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do referido decreto (mov. 117). Intimada, a parte exequente se manifestou, requerendo a expedição de novo ofício (mov. 120). O Município renunciou o prazo (mov. 121). A parte autora se manifestou, alegando, em síntese, que: apresenta os cálculos atualizados com o abatimento da contribuição previdenciária devida ao FAPESPI, à alíquota de 14%, indicando base das diferenças remuneratórias de R$ 13.159,63, contribuição previdenciária de R$ 1.842,35, crédito bruto atualizado de R$ 21.897,24 e crédito líquido da exequente de R$ 20.054,89, requerendo a expedição de novo ofício requisitório com a indicação da retenção (mov. 126). É o breve relato. Decido. 2. Cabe a este Juízo definir, de modo expresso e fundamentado, se incide ou não contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas, a fim de regularizar o cadastro e viabilizar a expedição do novo ofício requisitório. As verbas objeto do título executivo correspondem a diferenças de vencimento decorrentes da implantação do piso salarial nacional, ou seja, diferenças de natureza eminentemente remuneratória e salarial, e não indenizatória. A exequente é servidora pública municipal vinculada ao Regime Jurídico Único, conforme se extrai dos holerites juntados aos autos, e integra regime próprio de previdência social, no caso, o FAPESPI, cuja contribuição de 14% já figura como desconto rotineiro em sua folha de pagamento, sob a rubrica "FAPESPI Parcial Folha". Tratando-se de verbas remuneratórias pagas em razão do vínculo estatutário, sobre elas incide a contribuição previdenciária devida ao regime próprio. Nesse contexto, impõe-se a incidência da contribuição previdenciária sobre as diferenças remuneratórias deferidas, à alíquota de 14% devida ao FAPESPI, com a consequente discriminação, no ofício requisitório, entre o crédito bruto e o crédito líquido da exequente e a indicação expressa do valor a ser retido e do órgão beneficiário, na forma do art. 3º, § 4º, do Decreto Judiciário n.º 86/2024. Não obstante, verifica-se que a parte exequente não juntou aos autos a memória de cálculo discriminada e atualizada que contemple o abatimento da contribuição previdenciária, com a indicação da base de cálculo, do valor a ser retido e do órgão beneficiário, permanecendo pendente a regularização. A expedição do novo ofício requisitório, com a retenção previdenciária devidamente indicada, exige a planilha de cálculos atualizada. Ante o exposto, declaro a incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças remuneratórias deferidas em favor da exequente, à alíquota de 14% devida ao FAPESPI. 3. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha de cálculos discriminada e atualizada do crédito exequendo, com a indicação expressa da base das diferenças remuneratórias, da atualização monetária e dos juros aplicados, da contribuição previdenciária incidente (FAPESPI, à alíquota de 14%), do crédito bruto e do crédito líquido da exequente. 4. Após a juntada, a intimação do Município de Iporã/PR para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Não havendo objeção do ente executado, a expedição de novo ofício requisitório, instruído com cópia da presente decisão e com todas as informações exigidas pela Secretaria de Gestão de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito FAMP
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