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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de São Mateus do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3309-3427 - E-mail: SMS-2VJ-FAMILIA@tjpr.jus.br Autos nº. 0000370-32.2024.8.16.0158 Processo: 0000370-32.2024.8.16.0158 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DINORACI PINTO RODRIGUES De Cujus(s): BLAUDINOR RODRIGUES DECISÃO 1. Em atenção à determinação constante do mov. 91.1, foi realizado auto de constatação no imóvel integrante do espólio, matrícula nº 2.609, cujo resultado foi juntado aos autos no mov. 97.1. O herdeiro JULIO CEZAR PINTO RODRIGUES alegou a existência de arrendamento rural e percepção de frutos civis pela inventariante, requerendo a complementação das primeiras declarações. Todavia, intimado especificamente para apresentar elementos mínimos de prova, limitou-se a informar que teria recebido notícias de terceiros que não desejaram formalizar declarações, sem apresentar contrato, recibos, comprovantes de pagamento, documentos fiscais ou qualquer outro elemento objetivo apto a corroborar sua alegação. 2. O auto de constatação elaborado por Oficial de Justiça, documento revestido de fé pública, certificou que: inexiste atualmente plantio, colheita ou exploração agrícola no imóvel; não foi constatado arrendamento, cessão de uso ou ocupação por terceiros; a posse direta é exercida exclusivamente pela inventariante; e não há atividade econômica vinculada ao bem. 3. Diante disso, e conforme já consignado no item 2 da decisão de mov. 86.1, não havendo comprovação mínima da alegação formulada pelo herdeiro, DESCONSIDERO a alegação de arrendamento rural e INDEFIRO o pedido de complementação das primeiras declarações quanto aos alegados frutos civis, reputando encerrada a controvérsia sobre o tema. 4. Quanto à impugnação da avaliação apresentada pela inventariante, verifica-se que o herdeiro sustenta genericamente a inadequação do valor atribuído ao imóvel, postulando a realização de avaliação judicial. Por sua vez, a inventariante apresentou avaliação mercadológica subscrita por profissional habilitada, acompanhada de justificativa técnica e descrição das características do bem. 5. Considerando a persistência da divergência entre os interessados acerca do valor do único bem imóvel integrante do espólio, bem como visando conferir maior segurança jurídica à futura partilha e à apuração tributária, DETERMINO a realização de avaliação judicial do imóvel matrícula nº 2.609, a ser realizada pelo avaliador judicial da comarca ou perito a ser oportunamente nomeado. 6. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso desejem. 7. Outrossim, considerando a idade da inventariante, superior a 80 (oitenta) anos, DEFIRO a prioridade especial de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e art. 71, §5º, do Estatuto da Pessoa Idosa, promovendo-se a respectiva anotação no sistema. 8. Após a juntada do laudo de avaliação, voltem conclusos para deliberação sobre as últimas declarações, regularização tributária e ulterior partilha. 9. Procedam-se às intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito