Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000370-24.2026.5.18.0104 RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000370-24.2026.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : DANIEL RODRIGUES LIMA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRENTE : BRF S/A ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN EMENTA "SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices prevendo a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recursos não conhecidos." (TRT18, ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, Rel. Exmo. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, DJEN: 12/03/2026.) RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. A reclamada também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos ao d. MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela ré (ID d503845) é adequado, tempestivo e possui regular representação processual, mas não merece conhecimento, eis que deserto. Explico. Analisando o teor da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada (ID 25c338f), constato a existência de cláusula de concorrência de garantias, nos termos a seguir: "12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 12.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas pari passu e proporcionalmente. 12.2. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares." A questão já foi analisada por esta 2ª Turma nos autos do ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, na sessão virtual realizada no período de 05/03/2026 a 06/03/2026, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, na qual restou decidido, por unanimidade, o não reconhecimento da idoneidade do seguro-garantia judicial. Peço vênia para transcrever e adotar os mesmos fundamentos, em homenagem à economia e celeridade processual: "Ao interpor o seu recurso, a reclamada juntou a guia GRU Judicial e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID. e0c0bd6 e ID. f8d1752), a apólice do seguro garantia judicial (ID. b1f8c30) e os certificados de registro da apólice e de regularidade da companhia seguradora (ID. 3d06d07 e ss.). Porém, a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal e com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, comprometendo a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: '10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado.' Tais disposição evidencia que, existindo pluralidade de garantias, a indenização deverá ser rateada proporcionalmente, e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responderá apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária. Isso importa, na prática, em limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos (outras garantias ou atuação conjunta de cosseguradoras), o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. Ressalto que, em decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior em sede de agravo de instrumento, o C. TST confirmou, por seus próprios e jurídicos fundamentos, decisão que negou seguimento a recurso de revista em razão da inidoneidade de apólice com cláusula de concorrência e rateio por comprometer a integralidade da garantia do preparo e importar em limitação unilateral do risco. Eis os fundamentos da decisão agravada, que adoto como razões de decidir: 'No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar.' O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST.' (AIRR-0010997-60.2022.5.15.0056, DEJT de 03/10/2025). O mesmo entendimento foi adotado em decisão monocrática do Ex.mo Ministro Alberto Bastos Balazeiro (AIRR-0011395-25.2024.5.03.0103, DEJT de 22/09/2025). Nesse sentido também já decidiu esta Eg. Turma em recente aresto de minha relatoria, proferido em 13/02/2026 no julgamento do AIRO/ROT-0010519-20.2024.5.18.0211, cuja ementa transcrevo em seguida: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices, ao prever a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.' Diante disso, não se reconhece a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado, razão pela qual o recurso ordinário da reclamada não supera o juízo de admissibilidade, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia. A tais fundamentos, não conheço do recurso da reclamada, em virtude da deserção." Dessarte, declaro a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e dele não conheço. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES. O reclamante insurge-se contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e fixou as reparações por danos morais e estéticos em R$5.000,00 e R$2.000,00, respectivamente. Quanto aos danos materiais, sustenta que, embora o laudo pericial não tenha constatado incapacidade laborativa atual ou redução funcional permanente, ficou demonstrada a existência de dano anatômico decorrente do acidente, consistente em cicatriz residual permanente no 4º dedo da mão esquerda. Invoca a teoria do maior esforço, ao argumento de que o art. 950 do Código Civil não exige incapacidade absoluta, sendo suficiente que a sequela imponha maior dispêndio de energia para o desempenho das atividades habituais. Afirma que exercia a função de Operador de Máquinas, trabalhando no corte de salsichas, atividade braçal e repetitiva que demanda pressão palmar, destreza e precisão, de modo que a alteração anatômica do dedo acarretaria maior esforço para a manutenção da mesma produtividade. Com base nessas premissas, requer a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal, preferencialmente em parcela única, considerando a alegada necessidade de maior esforço funcional. Postula que a reparação seja calculada com base na média remuneratória dos últimos doze meses anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida de 13º salário, férias e FGTS, observando-se o percentual da pensão e a extensão do dano. Defende que o pensionamento seja vitalício ou, sucessivamente, devido até a expectativa de vida indicada pelo IBGE, apontando que, por contar atualmente com 24 anos, remanesceria período aproximado de 58,6 anos. Alternativamente, pretende que a parcela seja devida, ao menos, durante o período de afastamento do trabalho. Em relação aos danos morais, pretende a majoração da indenização de R$5.000,00 para R$30.000,00. Alega que o acidente decorreu de culpa grave da empregadora, pois teria sido deslocado de seu setor habitual para trabalhar no setor de salsicha e submetido ao manuseio de tesoura industrial, sem treinamento e sem fornecimento de EPI adequado para proteção contra agentes perfurocortantes. Ressalta que o próprio perito teria consignado que o material da luva fornecida possuía finalidade de barreira higiênica/química/biológica, não constituindo proteção mecânica eficaz contra cortes. Acrescenta que sofreu dor, atendimento hospitalar com sutura e sequela cicatricial permanente, bem como que a empresa teria demonstrado indiferença diante do ocorrido, ao estabelecer apenas restrição/remanejamento pelo período de sete dias, sem afastamento previdenciário, permanecendo o empregado no ambiente fabril mesmo após o ferimento. Invoca, ainda, a capacidade econômica da reclamada, empresa multinacional de grande porte, e afirma que o montante arbitrado não atende às finalidades compensatórias, pedagógica e preventiva da reparação. Aduz a existência de outras demandas envolvendo doenças ocupacionais relacionadas ao ambiente produtivo e sustenta que as circunstâncias caracterizariam ofensa grave ou gravíssima, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT. No tocante aos danos estéticos, requer a elevação da indenização de R$2.000,00 para o valor não inferior a R$30.000,00. Argumenta que a perícia confirmou cicatriz dorsal, localizada na falange média do 4º dedo da mão esquerda, classificando o dano estético no grau 1/7. Sustenta que, embora considerada leve, a alteração corporal é permanente, constitui marca visível do acidente e o acompanhará por toda a vida, razão pela qual reputa desproporcional a quantia arbitrada. Invoca, ainda, a possibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, nos termos da Súmula 387 do STJ. Ao exame. A saúde e a segurança do trabalhador perfazem fronteira na qual esbarra o poder diretivo patronal. Daí a previsão constitucional contida no art. 7º, XXII, que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ao mesmo tempo, o art. 7º, XXVIII da Constituição da República elenca, dentre os direitos dos trabalhadores, o seguro contra acidentes de trabalho - a eles equiparada a doença do trabalho (art. 20, II, da Lei 8.213/91) - a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está sujeito quando incorrer em dolo ou culpa. Por essas razões, o ordenamento infraconstitucional regulamentou as formas de proteção do trabalhador contra os perigos que as respectivas atribuições laborais possam lhe acarretar. Da redação do artigo constitucional mencionado, extrai-se também que a responsabilidade na seara trabalhista é, via de regra, subjetiva, dependendo da comprovação de todos os requisitos previstos em lei para gerar o direito à indenização. Destarte, apenas eventualmente, quando se amoldar à previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual regula a responsabilidade objetiva do empregador que exerce atividade econômica que, por si, propicia risco a direito de outrem, poderá ser excluída a apreciação do elemento subjetivo para determinar a responsabilização. No caso em tela, restou incontroverso que, no dia 24/11/2021 o reclamante foi vítima acidente do trabalho típico, sofrendo "corte" no 4º dedo da mão esquerda (Prontuário médico; ID 4384c7e). Imperioso ressaltar ainda que, sobrevindo análise apenas do recurso da parte reclamante, transitou em julgado o reconhecimento da culpa patronal pelo infortúnio, do qual decorreu a imposição das indenizações objeto da condenação. Passo a analisar, portanto, a extensão dos danos sofridos pelo obreiro a fim de verificar a existência de descompasso que justifique o deferimento do dano material (pensionamento) e a majoração dos valores indenizatórios arbitrados a título de danos morais e estéticos. Com a finalidade de elucidar a questão, foi elaborado laudo médico pericial que, cotejando as características clínicas do caso com as condições específicas do trabalho, consignou o seguinte: "Relata que, no dia 24/11/2021, foi remanejado para outro setor, no qual passou a realizar atividade de corte com tesoura para descarte de salsicha. Refere que, durante a execução dessa atividade, sofreu corte no 4º dedo da mão esquerda. Informa que foi realizado atendimento inicial, com limpeza, sutura e curativo. Não soube informar sobre a emissão de CAT. Nega afastamento previdenciário pelo INSS em razão do acidente. Não refere uso atual de medicação relacionada ao quadro. Não foram relatadas limitações atuais específicas nas atividades de vida diária ou no trabalho, além das queixas relacionadas ao evento narrado. (...) Na ocasião do acidente recebeu atendimento médico com realização de limpeza do ferimento, sutura e curativo. (...) Mãos Inspeção sem alterações patológicas, observando-se cicatriz dorsal arciforme ao nível da falange média do 4º dedo da mão esquerda. Trofismo preservado. Palpação sem alterações. Musculatura tenar e hipotenar preservada e simétrica. Força de preensão das mãos preservada bilateralmente, grau M5. Movimentos dos dedos livres e sem bloqueios, com pinça preservada em todos os dedos bilateralmente. (...) No caso em exame, a controvérsia médico-pericial está relacionada a acidente típico ocorrido em 24/11/2021, no qual o reclamante refere ter sofrido ferimento no 4º dedo da mão esquerda durante atividade de corte com tesoura no setor de salsicha. A análise da dinâmica do evento e da lesão descrita permite reconhecer que houve ferimento traumático em dedo da mão esquerda, compatível com acidente típico de trabalho. Na ocasião, conforme relato e documentação analisada, o periciando recebeu atendimento médico, com realização de limpeza do ferimento, sutura e curativo. A lesão descrita corresponde a ferimento em região dorsal do 4º dedo da mão esquerda, sem elementos indicativos de comprometimento musculotendíneo, neurológico ou vascular relevante. Não foram identificados dados que indiquem lesão de tendões extensores, déficit sensitivo, déficit motor, perda de vascularização ou necessidade de tratamento cirúrgico reparador complexo. A evolução clínica foi satisfatória, com cicatrização adequada do ferimento. O remanejamento temporário de função, quando realizado, mostrou-se compatível com medida preventiva e transitória até a cicatrização da lesão cutânea, sem caracterizar, por si só, incapacidade permanente ou sequela funcional. No exame físico pericial atual, observou-se cicatriz dorsal arciforme ao nível da falange média do 4º dedo da mão esquerda. A cicatriz apresenta caráter residual e discreto, sem sinais de retração importante, aderência funcionalmente limitante, deformidade relevante ou alteração trófica associada. A palpação não evidenciou alterações patológicas. A musculatura tenar e hipotenar encontra-se preservada e simétrica. A força de preensão das mãos está preservada bilateralmente, grau M5, e os movimentos dos dedos estão livres, sem bloqueios, com pinça preservada em todos os dedos bilateralmente. Dessa forma, embora exista cicatriz residual decorrente do ferimento, não se constatou comprometimento funcional atual da mão esquerda. Não há limitação de mobilidade digital, perda de força, alteração de pinça, bloqueio articular, déficit neurológico, alteração vascular ou prejuízo objetivo da capacidade de preensão manual. Sob o ponto de vista médico-pericial, há nexo causal entre o acidente típico narrado e a cicatriz residual observada no 4º dedo da mão esquerda. Contudo, a sequela identificada é exclusivamente cicatricial, discreta e sem repercussão funcional de relevância médico-legal. Não há incapacidade laborativa atual, não há redução da capacidade funcional da mão esquerda e não há indicação de tratamento médico continuado relacionado ao evento. Quanto ao dano estético, observa-se cicatriz residual discreta em dorso do 4º dedo da mão esquerda, de pequena repercussão visual, sem deformidade evidente à inspeção geral e sem impacto funcional associado. Trata-se de alteração estética leve/residual, restrita à cicatriz cutânea local. Pela Escala de 7 Graus de Dano Estético de Thierry e Nicourt, a alteração observada enquadra-se no grau 1/7 - muito ligeiro, correspondente a pequenas marcas ou cicatrizes pouco visíveis, sem deformidade relevante e sem repercussão funcional associada. Assim, à luz dos elementos efetivamente disponíveis, conclui-se que houve acidente típico com ferimento no 4º dedo da mão esquerda, tratado de forma conservadora mediante limpeza, sutura e curativo, com evolução satisfatória. Atualmente, permanece apenas cicatriz residual discreta, sem comprometimento funcional, sem incapacidade laborativa e sem redução da capacidade de trabalho." (ID d530f0a) Pois bem. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão pressupõe que a lesão acarrete perda ou redução da capacidade para o exercício do ofício ou profissão, alcançando também a hipótese em que, embora preservada a aptidão laboral, o trabalhador necessita despender maior esforço para desempenhar as mesmas tarefas. Todavia, ao que se extrai do laudo pericial, nenhuma dessas situações foi constatada no caso. A perícia médica foi categórica ao concluir que o acidente ocasionou apenas ferimento cutâneo no dorso do 4º dedo da mão esquerda, tratado de forma conservadora mediante limpeza, sutura e curativo, com evolução satisfatória. Não foram identificados comprometimentos musculotendíneo, neurológico ou vascular, lesão de tendões, déficit sensitivo ou motor, perda de vascularização ou necessidade de procedimento cirúrgico reparador. No exame físico, constatou-se musculatura tenar e hipotenar preservada e simétrica, força de preensão bilateralmente mantida em grau M5 (escala varia de 0 a 5; músculo contrai normalmente e vence resistência total), movimento dos dedos livres e sem bloqueios e pinça preservada em todos os dedos, concluindo, assim, não haver limitação da mobilidade digital, sendo expresso quanto à inexistência de incapacidade laborativa, redução funcional permanente ou necessidade de tratamento médico continuado relacionado ao evento. Mais relevante, diante da argumentação recursal, é que a própria teoria do maior esforço foi especificamente submetida à apreciação pericial. Questionado se as sequelas, ainda que parciais, gerariam maior esforço ou dificuldade para o exercício da função de operador de máquina industrial ou de funções análogas que exigissem destreza manual, o perito respondeu expressamente: "Não. A sequela identificada é apenas cicatricial, discreta, sem repercussão funcional. Não há redução da capacidade laboral, limitação de destreza manual ou necessidade de maior esforço funcional decorrente do acidente." (ID d530f0a, fl. 5325) Portanto, a premissa sobre a qual se estrutura a pretensão recursal foi diretamente afastada pela prova técnica. Tampouco procede a alegação de que a cicatriz configuraria, por si só, "perda da integridade anatômica" apta a justificar pensionamento. O expert esclareceu que, embora exista alteração anatômica cicatricial residual, não foi constatada repercussão funcional mensurável para a atividade laboral, inexistindo suporte técnico para atribuição de percentual de perda funcional ("... não há anquilose, amputação, perda segmentar funcional do dedo ou redução funcional mensurável. O exame físico demonstrou mobilidade preservada, força preservada e pinça preservada. Portanto, não há enquadramento técnico para atribuição de percentual de perda funcional pela Tabela SUSEP neste caso."; esclarecimentos, ID 7a46ecb). A cicatriz constitui sequela apenas estética, cuja repercussão foi examinada autonomamente e indenizada na origem. Não se pode transformar a mesma alteração cutânea, desprovida de qualquer consequência funcional, em fundamento para pensionamento vitalício. A tempo, saliento que os demais elementos dos autos corroboram a conclusão pericial. O acidente ocorreu em 24/11/2021 e o reclamante continuou prestando serviços normalmente em favor da reclamada, na mesma função, até 28/08/2024, sem demonstração de queda de produtividade, dificuldade na execução das tarefas ou necessidade de esforço adicional durante os quase três anos subsequentes. Ora, nem mesmo imediatamente após o acidente houve incapacidade laboral. Os controles de frequência não revelam afastamento (ID ba90447) e não foi apresentado atestado médico. A Ficha Controle de Restrição ao Trabalho (FCRT) registra apenas restrição/remanejamento temporário da função por sete dias, a partir de 25/11/2021, destinada a evitar manipulação direta de alimentos enquanto cicatrizava a lesão cutânea (ID 06c4d1e). O próprio perito esclareceu que esse remanejamento temporário constituiu apenas medida preventiva e transitória até a cicatrização, sem caracterizar incapacidade permanente ou sequela funcional. Não se sustenta, portanto, o pedido sucessivo de pensionamento sequer pelos sete dias de remanejamento. Houve restrição apenas quanto à manipulação direta dos alimentos, e não incapacidade para o trabalho, tanto que o empregado permaneceu em atividade. Também não prospera a tentativa de extrair maior esforço da simples circunstância de a função possuir natureza manual ou repetitiva. O perito esclareceu que cicatrizes em extremidades digitais podem, em tese, ocasionar desconforto em determinadas situações, mas que, neste caso concreto, não foram encontrados sinais de retração, aderência funcionalmente limitante, alteração trófica, limitação de mobilidade, perda de força ou alteração de pinça, de modo que eventual desconforto subjetivo não se traduz em maior esforço funcional objetivamente mensurável ou redução da capacidade laborativa ("2. A existência de uma cicatriz em região de dobra ou extremidade digital pode gerar desconforto ou 'maior esforço' para o trabalhador em jornadas de 8 horas sob frio e repetição? R: Em tese, cicatrizes em extremidades digitais ou áreas submetidas a atrito, pressão ou exposição ao frio podem gerar desconforto subjetivo. No caso concreto, entretanto, a cicatriz observada situa-se no 4º dedo da mão esquerda, como sequela local do ferimento, sem sinais de retração, aderência funcionalmente limitante, alteração trófica, limitação de mobilidade, perda de força ou alteração de pinça. Assim, eventual desconforto local subjetivo não se traduz, no exame pericial realizado, em maior esforço funcional objetivamente mensurável ou redução da capacidade laborativa."; ID 7a46ecb, fl. 5345). Desse modo, mantenho o indeferimento de indenização por danos materiais. Seguindo, também não se identifica fundamento para majorar a indenização por danos morais, arbitrada em R$5.000,00. Embora a responsabilidade patronal pelo acidente esteja definitivamente reconhecida, a quantificação da reparação deve guardar correspondência com a extensão efetiva do dano, além dos demais critérios pertinentes, não sendo a culpa da empregadora suficiente, isoladamente, para justificar o montante de R$30.000,00 pretendido. No caso, tratou-se de ferimento leve cutâneo em dedo da mão esquerda, submetido apenas a limpeza, sutura e curativo, com evolução clínica satisfatória. Não houve lesão tendínea, neurológica ou vascular, perda de força ou mobilidade, incapacidade para o trabalho, afastamento previdenciário, necessidade de tratamento continuado ou procedimento cirúrgico. Também não se extrai dos autos a alegada indiferença patronal diante do acidente. O reclamante recebeu atendimento médico ("Após o acidente o autor foi socorrido pelo supervisor que o encaminhou a enfermaria que ao ver a gravidade da lesão o encaminhou para o hospital na cidade, onde recebeu atendimento, sendo feita sutura e administrado medicamentos"; exordial, ID 786beef) e houve remanejamento temporário de suas atividades durante sete dias, precisamente para evitar o contato direto com alimentos enquanto ocorria a cicatrização. A ausência de afastamento previdenciário não representa omissão da empresa. Ao contrário, não havia incapacidade laboral que o justificasse. O atendimento médico realizado após o acidente não resultou sequer na emissão de atestado para afastamento do trabalho, e o empregado permaneceu exercendo suas atividades. As questões relativas à ausência de treinamento ou inadequação do equipamento de proteção integram a análise da culpa patronal, matéria já definitivamente solucionada. Não ampliam, no contexto dos autos, as consequências concretamente produzidas pelo acidente para fins de quantificação da reparação. O porte econômico da reclamada também não conduz automaticamente à elevação do montante. A capacidade financeira do ofensor constitui um dos elementos de ponderação, mas deve ser examinada conjuntamente com a natureza e a extensão do prejuízo, evitando-se tanto indenização irrisória quanto valor desproporcional que enseje enriquecimento sem causa. Do mesmo modo, a alegação genérica de existência de outras ações trabalhistas envolvendo a empresa não modifica a dimensão do dano individualmente experimentado pelo reclamante. À vista das circunstâncias concretas, especialmente da natureza superficial do ferimento, do tratamento conservador, da evolução satisfatória, da inexistência de afastamento e da completa preservação funcional da mão, não se vislumbra ofensa de natureza grave ou gravíssima, como pretende fazer crer o reclamante. Nesse cenário, o valor de R$5.000,00 não se revela aquém da extensão do dano a ponto de justificar a majoração almejada. Ao contrário, consideradas as reduzidas repercussões do acidente, eventual redimensionamento para patamar inferior somente não é cogitado em razão da análise meritória apenas do recurso obreiro, sob pena de reformatio in pejus. Por fim, igual conclusão se impõe quanto à indenização por danos estéticos, arbitrada em R$2.000,00. A perícia constatou apenas cicatriz dorsal acrômica na falange média do 4º dedo da mão esquerda, descrita como residual e discreta, sem retração importante, aderência funcionalmente limitante, deformidade relevante ou alteração trófica associada. O expert qualificou expressamente a alteração estética como leve/residual e de pequena repercussão visual, enquadrando-a no grau 1/7 - "muito ligeiro", correspondente a pequenas marcas ou cicatrizes pouco visíveis, sem deformidade relevante e sem repercussão funcional associada. Registro fotográfico reproduzido no laudo (ID d530f0a, fl. 5320) confirma essa avaliação, evidenciando marca cicatricial muito discreta no dedo atingido. Não há dúvida de que a permanência da cicatriz autoriza a reparação autônoma pelo dano estético, como reconhecido na origem. Todavia, seu caráter definitivo não torna grave uma alteração que, sob o aspecto objetivo, foi tecnicamente classificada no menor grau da escala de avaliação estética. A Súmula 387 do STJ, invocada pelo reclamante, apenas admite a cumulação das indenizações por dano moral e estético, providência já observada na r. sentença, e não estabelece critério de quantificação ou autoriza a majoração pretendida. Assim, diante da pequena dimensão e reduzida visibilidade da cicatriz, de sua localização no dedo, da ausência de deformidade e da classificação pericial no grau mínimo, por certo, o montante já deferido na origem (R$2.000,00) mostra-se suficiente para a reparação do dano reconhecido, inexistindo fundamento para qualquer acréscimo. A pretensão de majoração para quantia não inferior a R$30.000,00 ("Pugna-se pela sua majoração para patamar não inferior a R$ 30.000,00."; recurso ordinário, ID 83981a4) - após ter sido postulada, na petição inicial, indenização correspondente a 50 vezes o salário contratual ("requer-se seja fixada em valor que se estima em 50 vezes o seu salário"; ID 786beef), que girava em torno de R$2.000,00 - revela-se, inclusive, manifestamente exacerbada diante da reduzidíssima repercussão estética constatada, tangenciando os limites do exercício razoável do direito de postulação. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE RECURSAL Afirmando que a demanda apresenta elevada complexidade e que seu patrono desenvolveu trabalho técnico extenso, mediante elaboração de petição inicial e impugnações, acompanhamento da perícia médica, formulação de quesitos suplementares e participação em audiência de instrução, além da autuação em grau recursal, o reclamante busca, apenas, a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, arbitrados na origem em 5% sobre o valor bruto da condenação, para 15%. Aprecio. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo a quo, via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, mantenho a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no importe de 5%, sobre o valor da condenação. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes de 5% para 7%. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, conheço do recurso do autor e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso da reclamada; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL RODRIGUES LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000370-24.2026.5.18.0104 RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000370-24.2026.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : DANIEL RODRIGUES LIMA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRENTE : BRF S/A ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN EMENTA "SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices prevendo a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recursos não conhecidos." (TRT18, ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, Rel. Exmo. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, DJEN: 12/03/2026.) RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. A reclamada também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos ao d. MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela ré (ID d503845) é adequado, tempestivo e possui regular representação processual, mas não merece conhecimento, eis que deserto. Explico. Analisando o teor da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada (ID 25c338f), constato a existência de cláusula de concorrência de garantias, nos termos a seguir: "12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 12.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas pari passu e proporcionalmente. 12.2. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares." A questão já foi analisada por esta 2ª Turma nos autos do ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, na sessão virtual realizada no período de 05/03/2026 a 06/03/2026, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, na qual restou decidido, por unanimidade, o não reconhecimento da idoneidade do seguro-garantia judicial. Peço vênia para transcrever e adotar os mesmos fundamentos, em homenagem à economia e celeridade processual: "Ao interpor o seu recurso, a reclamada juntou a guia GRU Judicial e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID. e0c0bd6 e ID. f8d1752), a apólice do seguro garantia judicial (ID. b1f8c30) e os certificados de registro da apólice e de regularidade da companhia seguradora (ID. 3d06d07 e ss.). Porém, a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal e com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, comprometendo a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: '10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado.' Tais disposição evidencia que, existindo pluralidade de garantias, a indenização deverá ser rateada proporcionalmente, e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responderá apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária. Isso importa, na prática, em limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos (outras garantias ou atuação conjunta de cosseguradoras), o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. Ressalto que, em decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior em sede de agravo de instrumento, o C. TST confirmou, por seus próprios e jurídicos fundamentos, decisão que negou seguimento a recurso de revista em razão da inidoneidade de apólice com cláusula de concorrência e rateio por comprometer a integralidade da garantia do preparo e importar em limitação unilateral do risco. Eis os fundamentos da decisão agravada, que adoto como razões de decidir: 'No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar.' O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST.' (AIRR-0010997-60.2022.5.15.0056, DEJT de 03/10/2025). O mesmo entendimento foi adotado em decisão monocrática do Ex.mo Ministro Alberto Bastos Balazeiro (AIRR-0011395-25.2024.5.03.0103, DEJT de 22/09/2025). Nesse sentido também já decidiu esta Eg. Turma em recente aresto de minha relatoria, proferido em 13/02/2026 no julgamento do AIRO/ROT-0010519-20.2024.5.18.0211, cuja ementa transcrevo em seguida: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices, ao prever a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.' Diante disso, não se reconhece a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado, razão pela qual o recurso ordinário da reclamada não supera o juízo de admissibilidade, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia. A tais fundamentos, não conheço do recurso da reclamada, em virtude da deserção." Dessarte, declaro a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e dele não conheço. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES. O reclamante insurge-se contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e fixou as reparações por danos morais e estéticos em R$5.000,00 e R$2.000,00, respectivamente. Quanto aos danos materiais, sustenta que, embora o laudo pericial não tenha constatado incapacidade laborativa atual ou redução funcional permanente, ficou demonstrada a existência de dano anatômico decorrente do acidente, consistente em cicatriz residual permanente no 4º dedo da mão esquerda. Invoca a teoria do maior esforço, ao argumento de que o art. 950 do Código Civil não exige incapacidade absoluta, sendo suficiente que a sequela imponha maior dispêndio de energia para o desempenho das atividades habituais. Afirma que exercia a função de Operador de Máquinas, trabalhando no corte de salsichas, atividade braçal e repetitiva que demanda pressão palmar, destreza e precisão, de modo que a alteração anatômica do dedo acarretaria maior esforço para a manutenção da mesma produtividade. Com base nessas premissas, requer a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal, preferencialmente em parcela única, considerando a alegada necessidade de maior esforço funcional. Postula que a reparação seja calculada com base na média remuneratória dos últimos doze meses anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida de 13º salário, férias e FGTS, observando-se o percentual da pensão e a extensão do dano. Defende que o pensionamento seja vitalício ou, sucessivamente, devido até a expectativa de vida indicada pelo IBGE, apontando que, por contar atualmente com 24 anos, remanesceria período aproximado de 58,6 anos. Alternativamente, pretende que a parcela seja devida, ao menos, durante o período de afastamento do trabalho. Em relação aos danos morais, pretende a majoração da indenização de R$5.000,00 para R$30.000,00. Alega que o acidente decorreu de culpa grave da empregadora, pois teria sido deslocado de seu setor habitual para trabalhar no setor de salsicha e submetido ao manuseio de tesoura industrial, sem treinamento e sem fornecimento de EPI adequado para proteção contra agentes perfurocortantes. Ressalta que o próprio perito teria consignado que o material da luva fornecida possuía finalidade de barreira higiênica/química/biológica, não constituindo proteção mecânica eficaz contra cortes. Acrescenta que sofreu dor, atendimento hospitalar com sutura e sequela cicatricial permanente, bem como que a empresa teria demonstrado indiferença diante do ocorrido, ao estabelecer apenas restrição/remanejamento pelo período de sete dias, sem afastamento previdenciário, permanecendo o empregado no ambiente fabril mesmo após o ferimento. Invoca, ainda, a capacidade econômica da reclamada, empresa multinacional de grande porte, e afirma que o montante arbitrado não atende às finalidades compensatórias, pedagógica e preventiva da reparação. Aduz a existência de outras demandas envolvendo doenças ocupacionais relacionadas ao ambiente produtivo e sustenta que as circunstâncias caracterizariam ofensa grave ou gravíssima, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT. No tocante aos danos estéticos, requer a elevação da indenização de R$2.000,00 para o valor não inferior a R$30.000,00. Argumenta que a perícia confirmou cicatriz dorsal, localizada na falange média do 4º dedo da mão esquerda, classificando o dano estético no grau 1/7. Sustenta que, embora considerada leve, a alteração corporal é permanente, constitui marca visível do acidente e o acompanhará por toda a vida, razão pela qual reputa desproporcional a quantia arbitrada. Invoca, ainda, a possibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, nos termos da Súmula 387 do STJ. Ao exame. A saúde e a segurança do trabalhador perfazem fronteira na qual esbarra o poder diretivo patronal. Daí a previsão constitucional contida no art. 7º, XXII, que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ao mesmo tempo, o art. 7º, XXVIII da Constituição da República elenca, dentre os direitos dos trabalhadores, o seguro contra acidentes de trabalho - a eles equiparada a doença do trabalho (art. 20, II, da Lei 8.213/91) - a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está sujeito quando incorrer em dolo ou culpa. Por essas razões, o ordenamento infraconstitucional regulamentou as formas de proteção do trabalhador contra os perigos que as respectivas atribuições laborais possam lhe acarretar. Da redação do artigo constitucional mencionado, extrai-se também que a responsabilidade na seara trabalhista é, via de regra, subjetiva, dependendo da comprovação de todos os requisitos previstos em lei para gerar o direito à indenização. Destarte, apenas eventualmente, quando se amoldar à previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual regula a responsabilidade objetiva do empregador que exerce atividade econômica que, por si, propicia risco a direito de outrem, poderá ser excluída a apreciação do elemento subjetivo para determinar a responsabilização. No caso em tela, restou incontroverso que, no dia 24/11/2021 o reclamante foi vítima acidente do trabalho típico, sofrendo "corte" no 4º dedo da mão esquerda (Prontuário médico; ID 4384c7e). Imperioso ressaltar ainda que, sobrevindo análise apenas do recurso da parte reclamante, transitou em julgado o reconhecimento da culpa patronal pelo infortúnio, do qual decorreu a imposição das indenizações objeto da condenação. Passo a analisar, portanto, a extensão dos danos sofridos pelo obreiro a fim de verificar a existência de descompasso que justifique o deferimento do dano material (pensionamento) e a majoração dos valores indenizatórios arbitrados a título de danos morais e estéticos. Com a finalidade de elucidar a questão, foi elaborado laudo médico pericial que, cotejando as características clínicas do caso com as condições específicas do trabalho, consignou o seguinte: "Relata que, no dia 24/11/2021, foi remanejado para outro setor, no qual passou a realizar atividade de corte com tesoura para descarte de salsicha. Refere que, durante a execução dessa atividade, sofreu corte no 4º dedo da mão esquerda. Informa que foi realizado atendimento inicial, com limpeza, sutura e curativo. Não soube informar sobre a emissão de CAT. Nega afastamento previdenciário pelo INSS em razão do acidente. Não refere uso atual de medicação relacionada ao quadro. Não foram relatadas limitações atuais específicas nas atividades de vida diária ou no trabalho, além das queixas relacionadas ao evento narrado. (...) Na ocasião do acidente recebeu atendimento médico com realização de limpeza do ferimento, sutura e curativo. (...) Mãos Inspeção sem alterações patológicas, observando-se cicatriz dorsal arciforme ao nível da falange média do 4º dedo da mão esquerda. Trofismo preservado. Palpação sem alterações. Musculatura tenar e hipotenar preservada e simétrica. Força de preensão das mãos preservada bilateralmente, grau M5. Movimentos dos dedos livres e sem bloqueios, com pinça preservada em todos os dedos bilateralmente. (...) No caso em exame, a controvérsia médico-pericial está relacionada a acidente típico ocorrido em 24/11/2021, no qual o reclamante refere ter sofrido ferimento no 4º dedo da mão esquerda durante atividade de corte com tesoura no setor de salsicha. A análise da dinâmica do evento e da lesão descrita permite reconhecer que houve ferimento traumático em dedo da mão esquerda, compatível com acidente típico de trabalho. Na ocasião, conforme relato e documentação analisada, o periciando recebeu atendimento médico, com realização de limpeza do ferimento, sutura e curativo. A lesão descrita corresponde a ferimento em região dorsal do 4º dedo da mão esquerda, sem elementos indicativos de comprometimento musculotendíneo, neurológico ou vascular relevante. Não foram identificados dados que indiquem lesão de tendões extensores, déficit sensitivo, déficit motor, perda de vascularização ou necessidade de tratamento cirúrgico reparador complexo. A evolução clínica foi satisfatória, com cicatrização adequada do ferimento. O remanejamento temporário de função, quando realizado, mostrou-se compatível com medida preventiva e transitória até a cicatrização da lesão cutânea, sem caracterizar, por si só, incapacidade permanente ou sequela funcional. No exame físico pericial atual, observou-se cicatriz dorsal arciforme ao nível da falange média do 4º dedo da mão esquerda. A cicatriz apresenta caráter residual e discreto, sem sinais de retração importante, aderência funcionalmente limitante, deformidade relevante ou alteração trófica associada. A palpação não evidenciou alterações patológicas. A musculatura tenar e hipotenar encontra-se preservada e simétrica. A força de preensão das mãos está preservada bilateralmente, grau M5, e os movimentos dos dedos estão livres, sem bloqueios, com pinça preservada em todos os dedos bilateralmente. Dessa forma, embora exista cicatriz residual decorrente do ferimento, não se constatou comprometimento funcional atual da mão esquerda. Não há limitação de mobilidade digital, perda de força, alteração de pinça, bloqueio articular, déficit neurológico, alteração vascular ou prejuízo objetivo da capacidade de preensão manual. Sob o ponto de vista médico-pericial, há nexo causal entre o acidente típico narrado e a cicatriz residual observada no 4º dedo da mão esquerda. Contudo, a sequela identificada é exclusivamente cicatricial, discreta e sem repercussão funcional de relevância médico-legal. Não há incapacidade laborativa atual, não há redução da capacidade funcional da mão esquerda e não há indicação de tratamento médico continuado relacionado ao evento. Quanto ao dano estético, observa-se cicatriz residual discreta em dorso do 4º dedo da mão esquerda, de pequena repercussão visual, sem deformidade evidente à inspeção geral e sem impacto funcional associado. Trata-se de alteração estética leve/residual, restrita à cicatriz cutânea local. Pela Escala de 7 Graus de Dano Estético de Thierry e Nicourt, a alteração observada enquadra-se no grau 1/7 - muito ligeiro, correspondente a pequenas marcas ou cicatrizes pouco visíveis, sem deformidade relevante e sem repercussão funcional associada. Assim, à luz dos elementos efetivamente disponíveis, conclui-se que houve acidente típico com ferimento no 4º dedo da mão esquerda, tratado de forma conservadora mediante limpeza, sutura e curativo, com evolução satisfatória. Atualmente, permanece apenas cicatriz residual discreta, sem comprometimento funcional, sem incapacidade laborativa e sem redução da capacidade de trabalho." (ID d530f0a) Pois bem. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão pressupõe que a lesão acarrete perda ou redução da capacidade para o exercício do ofício ou profissão, alcançando também a hipótese em que, embora preservada a aptidão laboral, o trabalhador necessita despender maior esforço para desempenhar as mesmas tarefas. Todavia, ao que se extrai do laudo pericial, nenhuma dessas situações foi constatada no caso. A perícia médica foi categórica ao concluir que o acidente ocasionou apenas ferimento cutâneo no dorso do 4º dedo da mão esquerda, tratado de forma conservadora mediante limpeza, sutura e curativo, com evolução satisfatória. Não foram identificados comprometimentos musculotendíneo, neurológico ou vascular, lesão de tendões, déficit sensitivo ou motor, perda de vascularização ou necessidade de procedimento cirúrgico reparador. No exame físico, constatou-se musculatura tenar e hipotenar preservada e simétrica, força de preensão bilateralmente mantida em grau M5 (escala varia de 0 a 5; músculo contrai normalmente e vence resistência total), movimento dos dedos livres e sem bloqueios e pinça preservada em todos os dedos, concluindo, assim, não haver limitação da mobilidade digital, sendo expresso quanto à inexistência de incapacidade laborativa, redução funcional permanente ou necessidade de tratamento médico continuado relacionado ao evento. Mais relevante, diante da argumentação recursal, é que a própria teoria do maior esforço foi especificamente submetida à apreciação pericial. Questionado se as sequelas, ainda que parciais, gerariam maior esforço ou dificuldade para o exercício da função de operador de máquina industrial ou de funções análogas que exigissem destreza manual, o perito respondeu expressamente: "Não. A sequela identificada é apenas cicatricial, discreta, sem repercussão funcional. Não há redução da capacidade laboral, limitação de destreza manual ou necessidade de maior esforço funcional decorrente do acidente." (ID d530f0a, fl. 5325) Portanto, a premissa sobre a qual se estrutura a pretensão recursal foi diretamente afastada pela prova técnica. Tampouco procede a alegação de que a cicatriz configuraria, por si só, "perda da integridade anatômica" apta a justificar pensionamento. O expert esclareceu que, embora exista alteração anatômica cicatricial residual, não foi constatada repercussão funcional mensurável para a atividade laboral, inexistindo suporte técnico para atribuição de percentual de perda funcional ("... não há anquilose, amputação, perda segmentar funcional do dedo ou redução funcional mensurável. O exame físico demonstrou mobilidade preservada, força preservada e pinça preservada. Portanto, não há enquadramento técnico para atribuição de percentual de perda funcional pela Tabela SUSEP neste caso."; esclarecimentos, ID 7a46ecb). A cicatriz constitui sequela apenas estética, cuja repercussão foi examinada autonomamente e indenizada na origem. Não se pode transformar a mesma alteração cutânea, desprovida de qualquer consequência funcional, em fundamento para pensionamento vitalício. A tempo, saliento que os demais elementos dos autos corroboram a conclusão pericial. O acidente ocorreu em 24/11/2021 e o reclamante continuou prestando serviços normalmente em favor da reclamada, na mesma função, até 28/08/2024, sem demonstração de queda de produtividade, dificuldade na execução das tarefas ou necessidade de esforço adicional durante os quase três anos subsequentes. Ora, nem mesmo imediatamente após o acidente houve incapacidade laboral. Os controles de frequência não revelam afastamento (ID ba90447) e não foi apresentado atestado médico. A Ficha Controle de Restrição ao Trabalho (FCRT) registra apenas restrição/remanejamento temporário da função por sete dias, a partir de 25/11/2021, destinada a evitar manipulação direta de alimentos enquanto cicatrizava a lesão cutânea (ID 06c4d1e). O próprio perito esclareceu que esse remanejamento temporário constituiu apenas medida preventiva e transitória até a cicatrização, sem caracterizar incapacidade permanente ou sequela funcional. Não se sustenta, portanto, o pedido sucessivo de pensionamento sequer pelos sete dias de remanejamento. Houve restrição apenas quanto à manipulação direta dos alimentos, e não incapacidade para o trabalho, tanto que o empregado permaneceu em atividade. Também não prospera a tentativa de extrair maior esforço da simples circunstância de a função possuir natureza manual ou repetitiva. O perito esclareceu que cicatrizes em extremidades digitais podem, em tese, ocasionar desconforto em determinadas situações, mas que, neste caso concreto, não foram encontrados sinais de retração, aderência funcionalmente limitante, alteração trófica, limitação de mobilidade, perda de força ou alteração de pinça, de modo que eventual desconforto subjetivo não se traduz em maior esforço funcional objetivamente mensurável ou redução da capacidade laborativa ("2. A existência de uma cicatriz em região de dobra ou extremidade digital pode gerar desconforto ou 'maior esforço' para o trabalhador em jornadas de 8 horas sob frio e repetição? R: Em tese, cicatrizes em extremidades digitais ou áreas submetidas a atrito, pressão ou exposição ao frio podem gerar desconforto subjetivo. No caso concreto, entretanto, a cicatriz observada situa-se no 4º dedo da mão esquerda, como sequela local do ferimento, sem sinais de retração, aderência funcionalmente limitante, alteração trófica, limitação de mobilidade, perda de força ou alteração de pinça. Assim, eventual desconforto local subjetivo não se traduz, no exame pericial realizado, em maior esforço funcional objetivamente mensurável ou redução da capacidade laborativa."; ID 7a46ecb, fl. 5345). Desse modo, mantenho o indeferimento de indenização por danos materiais. Seguindo, também não se identifica fundamento para majorar a indenização por danos morais, arbitrada em R$5.000,00. Embora a responsabilidade patronal pelo acidente esteja definitivamente reconhecida, a quantificação da reparação deve guardar correspondência com a extensão efetiva do dano, além dos demais critérios pertinentes, não sendo a culpa da empregadora suficiente, isoladamente, para justificar o montante de R$30.000,00 pretendido. No caso, tratou-se de ferimento leve cutâneo em dedo da mão esquerda, submetido apenas a limpeza, sutura e curativo, com evolução clínica satisfatória. Não houve lesão tendínea, neurológica ou vascular, perda de força ou mobilidade, incapacidade para o trabalho, afastamento previdenciário, necessidade de tratamento continuado ou procedimento cirúrgico. Também não se extrai dos autos a alegada indiferença patronal diante do acidente. O reclamante recebeu atendimento médico ("Após o acidente o autor foi socorrido pelo supervisor que o encaminhou a enfermaria que ao ver a gravidade da lesão o encaminhou para o hospital na cidade, onde recebeu atendimento, sendo feita sutura e administrado medicamentos"; exordial, ID 786beef) e houve remanejamento temporário de suas atividades durante sete dias, precisamente para evitar o contato direto com alimentos enquanto ocorria a cicatrização. A ausência de afastamento previdenciário não representa omissão da empresa. Ao contrário, não havia incapacidade laboral que o justificasse. O atendimento médico realizado após o acidente não resultou sequer na emissão de atestado para afastamento do trabalho, e o empregado permaneceu exercendo suas atividades. As questões relativas à ausência de treinamento ou inadequação do equipamento de proteção integram a análise da culpa patronal, matéria já definitivamente solucionada. Não ampliam, no contexto dos autos, as consequências concretamente produzidas pelo acidente para fins de quantificação da reparação. O porte econômico da reclamada também não conduz automaticamente à elevação do montante. A capacidade financeira do ofensor constitui um dos elementos de ponderação, mas deve ser examinada conjuntamente com a natureza e a extensão do prejuízo, evitando-se tanto indenização irrisória quanto valor desproporcional que enseje enriquecimento sem causa. Do mesmo modo, a alegação genérica de existência de outras ações trabalhistas envolvendo a empresa não modifica a dimensão do dano individualmente experimentado pelo reclamante. À vista das circunstâncias concretas, especialmente da natureza superficial do ferimento, do tratamento conservador, da evolução satisfatória, da inexistência de afastamento e da completa preservação funcional da mão, não se vislumbra ofensa de natureza grave ou gravíssima, como pretende fazer crer o reclamante. Nesse cenário, o valor de R$5.000,00 não se revela aquém da extensão do dano a ponto de justificar a majoração almejada. Ao contrário, consideradas as reduzidas repercussões do acidente, eventual redimensionamento para patamar inferior somente não é cogitado em razão da análise meritória apenas do recurso obreiro, sob pena de reformatio in pejus. Por fim, igual conclusão se impõe quanto à indenização por danos estéticos, arbitrada em R$2.000,00. A perícia constatou apenas cicatriz dorsal acrômica na falange média do 4º dedo da mão esquerda, descrita como residual e discreta, sem retração importante, aderência funcionalmente limitante, deformidade relevante ou alteração trófica associada. O expert qualificou expressamente a alteração estética como leve/residual e de pequena repercussão visual, enquadrando-a no grau 1/7 - "muito ligeiro", correspondente a pequenas marcas ou cicatrizes pouco visíveis, sem deformidade relevante e sem repercussão funcional associada. Registro fotográfico reproduzido no laudo (ID d530f0a, fl. 5320) confirma essa avaliação, evidenciando marca cicatricial muito discreta no dedo atingido. Não há dúvida de que a permanência da cicatriz autoriza a reparação autônoma pelo dano estético, como reconhecido na origem. Todavia, seu caráter definitivo não torna grave uma alteração que, sob o aspecto objetivo, foi tecnicamente classificada no menor grau da escala de avaliação estética. A Súmula 387 do STJ, invocada pelo reclamante, apenas admite a cumulação das indenizações por dano moral e estético, providência já observada na r. sentença, e não estabelece critério de quantificação ou autoriza a majoração pretendida. Assim, diante da pequena dimensão e reduzida visibilidade da cicatriz, de sua localização no dedo, da ausência de deformidade e da classificação pericial no grau mínimo, por certo, o montante já deferido na origem (R$2.000,00) mostra-se suficiente para a reparação do dano reconhecido, inexistindo fundamento para qualquer acréscimo. A pretensão de majoração para quantia não inferior a R$30.000,00 ("Pugna-se pela sua majoração para patamar não inferior a R$ 30.000,00."; recurso ordinário, ID 83981a4) - após ter sido postulada, na petição inicial, indenização correspondente a 50 vezes o salário contratual ("requer-se seja fixada em valor que se estima em 50 vezes o seu salário"; ID 786beef), que girava em torno de R$2.000,00 - revela-se, inclusive, manifestamente exacerbada diante da reduzidíssima repercussão estética constatada, tangenciando os limites do exercício razoável do direito de postulação. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE RECURSAL Afirmando que a demanda apresenta elevada complexidade e que seu patrono desenvolveu trabalho técnico extenso, mediante elaboração de petição inicial e impugnações, acompanhamento da perícia médica, formulação de quesitos suplementares e participação em audiência de instrução, além da autuação em grau recursal, o reclamante busca, apenas, a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, arbitrados na origem em 5% sobre o valor bruto da condenação, para 15%. Aprecio. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo a quo, via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, mantenho a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no importe de 5%, sobre o valor da condenação. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes de 5% para 7%. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, conheço do recurso do autor e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso da reclamada; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.