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Processo 0000370-10.2026.8.16.0175

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2026-09-16 · TJPR

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro PROCESSO Nº: 0000370-10.2026.8.16.0175 AUTORA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. RÉ: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A autora narrou, em síntese, que celebrou contrato de seguro e que, em 27/06/2025, equipamentos instalados na unidade consumidora do segurado sofreram danos elétricos, supostamente provocados por oscilação ou perturbação na rede de distribuição de energia administrada pela requerida. Afirmou que, após a regulação do sinistro, pagou ao segurado indenização securitária no valor de R$ 5.430,00, sub-rogando-se nos direitos e ações daquele contra a responsável pelo evento danoso. Sustentou que os documentos e laudos técnicos produzidos durante a regulação do sinistro demonstram a origem elétrica dos danos e o nexo causal com a prestação do serviço pela requerida. Ao final, postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.430,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. Citada, a requerida apresentou contestação no evento 29.1. Alegou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em favor da seguradora, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de nexo causal, a unilateralidade e insuficiência dos laudos apresentados pela autora, a regularidade da rede elétrica, a existência de sistema de geração distribuída na unidade consumidora e a ausência de preservação dos equipamentos para eventual análise técnica. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 35.1, reiterando os argumentos iniciais e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A audiência de conciliação restou prejudicada. Por meio da decisão proferida no evento 43.1, reconheceu-se que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental, ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro anunciou-se o julgamento antecipado do mérito e facultou-se às partes a apresentação de alegações finais. A autora apresentou alegações finais no evento 45. A requerida apresentou alegações finais no evento 47.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. As partes tiveram oportunidade de apresentar documentos, impugnar aqueles produzidos pela parte contrária e especificar as provas pretendidas. A própria autora requereu o julgamento antecipado, afirmando que a documentação juntada aos autos seria suficiente para a solução da controvérsia. Além disso, conforme consignado na decisão do evento 43.1, eventual perícia realizada atualmente sobre os equipamentos ou sobre as instalações internas da unidade consumidora não permitiria, com segurança, a reconstrução das condições existentes na data do sinistro, ocorrido em 27/06/2025. Desse modo, estando o processo suficientemente instruído e sendo a prova pericial direta inadequada ou de reduzida utilidade diante do lapso temporal transcorrido, passa-se ao julgamento do mérito. II.2 - Da sub-rogação da seguradora O pagamento da indenização securitária transfere à seguradora, nos limites do valor desembolsado, os direitos e ações que competiam ao segurado contra o responsável pelo dano, conforme estabelece o art. 786 do Código Civil. No caso, os documentos apresentados pela autora demonstram a existência do contrato de seguro, a regulação do sinistro e o pagamento da indenização ao segurado. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Assim, encontra-se comprovada a sub-rogação da autora nos direitos do segurado, limitada ao montante efetivamente desembolsado. A sub-rogação, contudo, não importa reconhecimento automático da responsabilidade da requerida. A seguradora assume a mesma posição jurídica material do segurado, cabendo-lhe demonstrar os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão ressarcitória. II.3 - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica originária estabelecida entre o segurado e a concessionária de energia elétrica possui natureza consumerista. Ao indenizar o segurado, a seguradora sub-roga-se nos direitos materiais decorrentes dessa relação, podendo valer-se do regime jurídico aplicável ao consumidor originário. Desse modo, a circunstância de a autora ser pessoa jurídica especializada e possuir capacidade técnica e econômica não afasta, por si só, a incidência das normas materiais do Código de Defesa do Consumidor relacionadas à responsabilidade pelo fato do serviço. Rejeita-se, portanto, a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II.4 - Da responsabilidade civil da concessionária A requerida, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência de falha na prestação do serviço, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A configuração da responsabilidade civil objetiva prescinde da demonstração de culpa. Entretanto, exige a comprovação do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a atuação ou omissão da concessionária. A responsabilidade objetiva não transforma a concessionária em garantidora universal de qualquer dano ocorrido em equipamento ligado à rede elétrica. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do dano, o desembolso da indenização e elementos mínimos que vinculem os prejuízos a uma falha na prestação do serviço de ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro energia elétrica. Por sua vez, compete à requerida demonstrar a inexistência do defeito, a regularidade do serviço ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade. É à luz dessa distribuição do ônus probatório que deve ser examinado o conjunto documental. II.5 - Do nexo causal Não há controvérsia relevante quanto à existência do contrato de seguro e ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 5.430,00. O ponto controvertido consiste em saber se os danos constatados nos equipamentos decorreram de oscilação, sobretensão ou outra perturbação originada na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela requerida. Os documentos produzidos durante a regulação do sinistro constituem meios de prova admissíveis e não podem ser desconsiderados exclusivamente por terem sido obtidos por iniciativa da seguradora. Todavia, sua origem particular recomenda que sejam valorados em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente quando a parte adversa impugna de maneira específica as conclusões técnicas neles registradas. No caso, os documentos apresentados pela autora demonstram que os equipamentos sofreram danos de natureza elétrica e que houve o pagamento da correspondente indenização securitária. Entretanto, não demonstram, com a segurança necessária, que a causa dos danos tenha sido uma perturbação proveniente da rede externa de distribuição. Com efeito, os relatórios particulares não esclarecem suficientemente a metodologia empregada no exame dos equipamentos, os testes realizados, os componentes internos examinados, os sinais técnicos que permitiriam identificar a origem externa do evento, o procedimento utilizado para afastar defeitos próprios dos equipamentos, o estado das instalações elétricas internas, a adequação dos dispositivos de proteção, a influência de eventual sistema de geração distribuída existente no imóvel e a existência de registros contemporâneos que confirmassem perturbação na rede elétrica. A simples constatação de que determinado equipamento apresentou dano elétrico não permite concluir, por si só, que o prejuízo decorreu de falha na rede pública de distribuição. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Isso porque danos dessa natureza podem resultar de diferentes causas, inclusive defeitos internos do equipamento, inadequação das instalações internas, falha em dispositivos de proteção, aterramento deficiente ou funcionamento de equipamentos ligados à própria unidade consumidora. A existência de sistema de geração distribuída na unidade, invocada pela requerida, também não constitui prova autônoma de que o dano tenha se originado nas instalações internas. Trata-se, contudo, de circunstância que deveria ter sido tecnicamente examinada antes de se atribuir, de maneira conclusiva, a origem do dano à rede externa. Por outro lado, a requerida apresentou relatórios extraídos de seus sistemas de monitoramento, especialmente o relatório IQS (evento 29.4) , sustentando que não foram identificadas oscilações, interrupções, sobretensões ou perturbações na rede de distribuição capazes de ocasionar os danos alegados na data do sinistro. Embora os relatórios da concessionária também constituam documentos produzidos unilateralmente, eles decorrem de sistemas permanentes de acompanhamento da rede elétrica e contêm informações objetivas relacionadas ao fornecimento de energia. Tais relatórios não possuem presunção absoluta de veracidade e poderiam ser afastados por elementos técnicos em sentido contrário. No presente caso, contudo, a autora não demonstrou inconsistência nos registros, análise de circuito diverso, inadequação do período pesquisado, existência de ocorrências simultâneas em unidades consumidoras próximas ou qualquer outro elemento concreto capaz de infirmar as informações apresentadas pela requerida. Também não foram juntados registros de reclamações contemporâneas de outros consumidores atendidos pelo mesmo circuito, comprovantes de interrupção ou religamento, elementos meteorológicos ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro diretamente relacionados ao evento ou prova técnica independente que vinculasse os danos a uma perturbação externa específica. A ausência de preservação dos equipamentos não conduz automaticamente à improcedência. Contudo, torna inviável a realização de exame técnico direto capaz de identificar a origem dos danos e afasta a possibilidade de superação das limitações verificadas nos documentos particulares. A autora, ademais, expressamente requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando a suficiência da prova documental. Assim, eventual dúvida decorrente da insuficiência dos elementos que lhe incumbia apresentar deve ser solucionada segundo as regras de distribuição do ônus da prova. Veja-se decisões em casos semelhantes, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS PAGOS POR SEGURADORA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RELATÓRIO DA COPEL QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NO DIA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação regressiva ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A recorrente sustentou erro de julgamento ao afastar a responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos sofridos pelo segurado, alegando que os documentos apresentados comprovariam o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos ocorridos . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos elétricos sofridos pelo segurado da seguradora autora, em razão de suposta oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica. III . Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, exigindo comprovação do dano e do nexo causal para a obrigação de indenizar. 4. O laudo técnico apresentado pela seguradora é unilateral, genérico e possui valor probatório reduzido, não comprovando o nexo causal . 5. A concessionária apresentou relatório auditado pela ANEEL que demonstra ausência de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia na data do sinistro, afastando sua responsabilidade. 6. A ausência de nexo de causalidade ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelo segurado impede o ressarcimento dos valores pagos pela seguradora . 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que, mesmo com responsabilidade objetiva, é necessário comprovar o nexo causal, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos para que haja o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8 .987/1995, art. 25; CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 349 e 786 . Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002851- 76.2023.8.16 .0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 04.08 .2025; TJPR, Apelação Cível 0004135- 60.2025.8.16 .0001, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 10.11 .2025; TJPR, Apelação Cível 0005412-44.2021.8.16 .0004, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 24.07 .2025.(TJ-PR 00225218020218160001 Curitiba, Relator.: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 20/07/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2026). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva visando ao ressarcimento de valores pagos a segurados por supostos danos em equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de distúrbios na rede elétrica. II. Questão em discussão 2 . Verificar a existência de nexo de causalidade entre os alegados danos aos equipamentos dos segurados da apelante e o serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, a fim de configurar o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, salvo se presente causa excludente de responsabilidades . 4. Os relatórios de “Indicadores de Qualidade de Serviço” (IQS) auditados pela ANEEL, relativos às unidades dos segurados, não apontam ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro qualquer registro de interrupção ou oscilação de energia nas datas dos alegados sinistros, afastando o nexo causal. 5. Os laudos técnicos apresentados pela apelante contêm inconsistências, como divergência de horários e hipóteses alternativas para os danos, inclusive causas internas ou climáticas, sendo insuficientes para infirmar a documentação oficial da concessionária . 6. Os documentos fornecidos pela Copel gozam de presunção de veracidade por serem regularmente auditados por órgão regulador, de modo que, ausente prova robusta em sentido contrário, não se justifica a responsabilização da concessionária. 7. A inversão do ônus da prova com base no CDC não se aplica automaticamente, sobretudo quando a parte técnica e documental apresentada pela apelada evidencia a inexistência do fato constitutivo do direito alegado .IV. Dispositivo 8. Recurso não provido._________ Dispositivos relevantes citados: CF, art . 37, § 6º; CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000464-87 .2019.8.16.0179, Rel . Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 26.02 .2024; TJPR, Apelação Cível 0025554-73.2024.8.16 .0001, Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim, j. 07 .05.2025.(TJ-PR 00130668920248160194 Curitiba, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 30/06/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2025). Diante desse cenário, os documentos juntados pela seguradora comprovam o dano e o desembolso da indenização, mas não estabelecem, de maneira segura, o nexo causal entre o prejuízo e uma falha na prestação do serviço público de energia elétrica. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a demonstração desse pressuposto. Desse modo, ausente prova suficiente de que os danos foram provocados por perturbação originada na rede de distribuição administrada pela requerida, o pedido de ressarcimento não comporta acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito

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