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0000369-98.2020.8.17.2570

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara da Comarca de Escada O: R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 Telefone': (81) 35348923 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000369-98.2020.8.17.2570 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUCIDALVA LYRA DA SILVA ARROLANTE: MARCELO LUIZ LYRA DA SILVA, GILSON LYRA DA SILVA, CONCEICAO LYRA DA TRINDADE SILVA, ALINE LYRA DA SILVA, LOURDES DE FATIMA LYRA DA SILVA, ANA MARIA LYRA DA SILVA - Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO LIRA DA SILVA - PE46491 Advogado do(a) ARROLANTE: ANTONIO FRANCISCO LIRA DA SILVA - PE46491 ARROLADO(A): GENESIO ALVES DA SILVA - INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial de ID. Após o trânsito em julgado desta sentença, e antes da expedição do competente Formal de Partilha ou Alvará, intimem-se os arrolantes para, no prazo de 30 (trinta) dias: Comprovar o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme cálculo a ser emitido pela Fazenda Estadual; Comprovar o pagamento das custas processuais finais. JAILSON CLEMENTE DE BARROS (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000369-98.2020.8.17.2570 REQUERENTE: LUCIDALVA LYRA DA SILVA ARROLANTE: MARCELO LUIZ LYRA DA SILVA, GILSON LYRA DA SILVA, CONCEICAO LYRA DA TRINDADE SILVA, ALINE LYRA DA SILVA, LOURDES DE FATIMA LYRA DA SILVA, ANA MARIA LYRA DA SILVA ARROLADO(A): GENESIO ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados em razão do falecimento de GENÉSIO ALVES DA SILVA, processado a requerimento de seus herdeiros, todos qualificados nos autos. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários. No curso do feito, noticiou-se o óbito da meeira, Sra. Lucidalva Lyra da Silva, regularizando-se a sucessão processual. As partes, maiores e capazes, apresentaram o plano de partilha (ID 228039924), ratificado pela petição de ID 245771934, na qual os herdeiros Gilson Lyra da Silva, Conceição Lyra da Trindade Silva, Ana Maria Lyra da Silva e Lourdes de Fátima Lyra da Silva doaram a integralidade de seus respectivos quinhões hereditários à herdeira ALINE LYRA DA SILVA. O valor do monte-mor foi atribuído em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O recolhimento das custas processuais foi diferido para o final do processo (ID 221129231). É o relatório. DECIDO. O arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, é o procedimento de inventário e partilha destinado a bens de pequeno valor ou quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes com a divisão proposta, como no caso em tela. Foram observadas as formalidades legais, e as partes transigiram sobre a destinação do único bem a partilhar, um imóvel residencial, que será adjudicado integralmente à herdeira Aline Lyra da Silva, por força da doação dos quinhões dos demais herdeiros. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante dos autos, e, por conseguinte, ADJUDICO à herdeira ALINE LYRA DA SILVA o bem descrito no plano de partilha, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Custas processuais, cujo recolhimento foi diferido, a cargo do espólio. Após o trânsito em julgado desta sentença, e antes da expedição do competente Formal de Partilha ou Alvará, intimem-se os arrolantes para, no prazo de 30 (trinta) dias: Comprovar o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme cálculo a ser emitido pela Fazenda Estadual; Comprovar o pagamento das custas processuais finais. Cumpridas as determinações supra, expeça-se o competente Formal de Partilha em favor da adjudicatária. Caso as partes permaneçam inertes, arquivem-se os autos com as devidas baixas, sem prejuízo de desarquivamento futuro a pedido da parte interessada para a expedição dos documentos, mediante o cumprimento das obrigações fiscais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada/PE, 29 de julho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO

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