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0000369-76.2026.5.05.0532

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000369-76.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: Q S PROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b5e20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo extintos, sem resolução de mérito, os pedido de item “h”e de “danos morais referente a sua conduta ilícita no valor de R$ 10.000,00” da petição inicial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação ajuizada por PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA contra Q S PROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA para condenar a reclamado a: a) registrar o contrato de trabalho por prazo determinado a tempo parcial nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital do autor, inclusive no eSocial, no período entre 26/9/2025 e 14/10/2025, na função de promotor de vendas, com salários de R$15,00 por hora, no prazo de 5 dias a contar da notificação específica, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, por meio da utilização do Web-Judiciário; b) pagar ao reclamante: indenização em razão da rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, em valor equivalente à metade da remuneração a que o autor teria direito até 25/9/2026, conforme art. 479 da CLT; 1/12 de 13º salário proporcional e 1/12 de férias proporcionais com 1/3; multa prevista no §8º do art. 477, no valor de um salário da reclamante; c) depositar o FGTS relativo a todo o período, inclusive aquele decorrente das verbas deferidas nesta sentença, na conta vinculada da reclamante no prazo de 10 dias a contar da notificação específica, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$1.500,00; d) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Condeno o reclamante a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$123,95 e suspendo sua exigibilidade. Sentença líquida conforme planilha anexa, cujos cálculos integram este dispositivo para todos os efeitos da lei, observados os seguintes parâmetros: dedução dos valores pagos e comprovados a mesmo título e dias trabalhados, nos limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos da lei. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, com exceção daquelas previstas no §9º do art. 28 da lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários ficam autorizados e deverão ser realizados mês a mês. O teto de contribuição deve ser respeitado, porque a obrigação relativa a esse encargo recai sobre ambas as partes, em razão do seu caráter de ordem pública e de acordo com a lei n.º 8.212/91, regulamentada pelo Dec. n.º 3.048/99, bem como os arts. 43 e 44 da lei n. 8.620/93, e ainda as disposições dos arts. 78 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Quanto ao Imposto de Renda, será utilizada a tabela em vigor à época da execução. As reclamadas devem comprovar os recolhimentos no prazo legal, nos termos do art. 46 da lei n.º 8541/92 e dos arts. 71 e 72 da Consolidação de Provimentos da CGJT. Custas processuais de R$221,90, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$11.094,86, atualizável até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Transitada em julgado. Cumpra-se. Nada mais. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Q S PROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000369-76.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: Q S PROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b5e20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo extintos, sem resolução de mérito, os pedido de item “h”e de “danos morais referente a sua conduta ilícita no valor de R$ 10.000,00” da petição inicial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação ajuizada por PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA contra Q S PROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA para condenar a reclamado a: a) registrar o contrato de trabalho por prazo determinado a tempo parcial nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital do autor, inclusive no eSocial, no período entre 26/9/2025 e 14/10/2025, na função de promotor de vendas, com salários de R$15,00 por hora, no prazo de 5 dias a contar da notificação específica, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, por meio da utilização do Web-Judiciário; b) pagar ao reclamante: indenização em razão da rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, em valor equivalente à metade da remuneração a que o autor teria direito até 25/9/2026, conforme art. 479 da CLT; 1/12 de 13º salário proporcional e 1/12 de férias proporcionais com 1/3; multa prevista no §8º do art. 477, no valor de um salário da reclamante; c) depositar o FGTS relativo a todo o período, inclusive aquele decorrente das verbas deferidas nesta sentença, na conta vinculada da reclamante no prazo de 10 dias a contar da notificação específica, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$1.500,00; d) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Condeno o reclamante a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$123,95 e suspendo sua exigibilidade. Sentença líquida conforme planilha anexa, cujos cálculos integram este dispositivo para todos os efeitos da lei, observados os seguintes parâmetros: dedução dos valores pagos e comprovados a mesmo título e dias trabalhados, nos limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos da lei. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, com exceção daquelas previstas no §9º do art. 28 da lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários ficam autorizados e deverão ser realizados mês a mês. O teto de contribuição deve ser respeitado, porque a obrigação relativa a esse encargo recai sobre ambas as partes, em razão do seu caráter de ordem pública e de acordo com a lei n.º 8.212/91, regulamentada pelo Dec. n.º 3.048/99, bem como os arts. 43 e 44 da lei n. 8.620/93, e ainda as disposições dos arts. 78 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Quanto ao Imposto de Renda, será utilizada a tabela em vigor à época da execução. As reclamadas devem comprovar os recolhimentos no prazo legal, nos termos do art. 46 da lei n.º 8541/92 e dos arts. 71 e 72 da Consolidação de Provimentos da CGJT. Custas processuais de R$221,90, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$11.094,86, atualizável até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Transitada em julgado. Cumpra-se. Nada mais. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA

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