2026-09-16 · TJPA
Processo n.º 0000369-73.2012.8.14.0077 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerentes: Ministério Público do Estado do Pará e Município de Anajás Requeridos: Wellington Gonçalves Felicidade, Jhonny de Oliveira Albuquerque, Edson da Silva Barros e Eny Barros Gonçalves SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará (Id Núm. 35861783) em face de Wellington Gonçalves Felicidade, Jhonny de Oliveira Albuquerque, Edson da Silva Barros e Eny Barros Gonçalves, em razão de fatos apurados no Inquérito Civil Público n.º 006/2006-MP/PJA (Id Núm. 35861786), instaurado para investigar suposta fraude na dispensa de licitação promovida pelo Município de Anajás para contratação de mão de obra destinada à construção do matadouro municipal. Segundo a inicial, a dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93, teria sido utilizada de forma indevida, mediante invocação de situação de calamidade pública e de liminar concedida em Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer (proc. n.º 2006.1.000246-8), que determinara a regularização do matadouro municipal no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 70.000,00. Sustentou o autor que, passados mais de seis anos da contratação emergencial com a empresa R.M. de Freitas Neto ME, pelo valor de R$ 352.640,00, a obra permanecia inconclusa, o que evidenciaria o caráter artificial da emergência alegada e a frustração deliberada da licitude do processo licitatório, subsumindo a conduta dos réus aos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. Recebida a inicial por decisão interlocutória de 03/09/2013 (Id Núm. 35861900), foram os réus Edson da Silva Barros, Jhonny de Oliveira Albuquerque e Eny Barros Gonçalves citados pessoalmente entre outubro e novembro de 2013, apresentando contestações (Id Núm. 35861901, Id Núm. 35861920 e Id Núm. 35861923), nas quais sustentaram, em síntese: (i) a regularidade formal da dispensa de licitação, amparada em decreto municipal de calamidade pública e na liminar judicial preexistente; (ii) a inexistência de superfaturamento, dado que o preço contratado era compatível com o praticado no mercado; (iii) a ausência de justa causa para a ação, por falta de indícios suficientes de conduta ímproba; e (iv) a ausência de dolo específico, requisito indispensável, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração dos tipos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92. O réu Wellington Gonçalves Felicidade, não localizado nas tentativas iniciais de citação pessoal, foi citado por edital (Id Núm. 91597827), tendo-lhe sido nomeado curador especial ante o decurso in albis do prazo (Id Núm. 99074678). Posteriormente, habilitou-se espontaneamente nos autos por meio de advogado constituído (Id Núm. 100064538 e Id Núm. 100064539) e apresentou contestação de mérito (Id Núm. 109706424), acompanhando, no essencial, as teses defensivas dos demais réus. Instado a se manifestar sobre a superveniência da Lei n.º 14.230/2021 e eventual prescrição, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (Id Núm. 54719128), tendo sido a questão enfrentada por decisão que, com fundamento no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal (ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes), reconheceu a irretroatividade do novo regime prescricional da Lei n.º 14.230/2021 e determinou o prosseguimento do processo quanto ao réu ainda não citado (Id Núm. 78881075). Vindo os autos conclusos após certidão de que o Ministério Público não se manifestou, no prazo assinalado, sobre as contestações apresentadas (Id Núm. 138614397), e considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato documentalmente demonstrável, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por reputar-se desnecessária a produção de provas em audiência. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da desnecessidade de dilação probatória A controvérsia posta nos autos é dirimível a partir da prova documental já produzida — notadamente o procedimento administrativo de dispensa de licitação, o decreto municipal de calamidade pública, a decisão liminar proferida no processo n.º 2006.1.000246-8 e as manifestações das partes —, sendo desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da causa, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. II.2 – Da distribuição do ônus da prova em ação de improbidade administrativa A Lei n.º 8.429/92, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, é expressa ao atribuir à parte autora o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento subjetivo doloso da conduta do agente público (art. 17, §6º-B, e art. 1º, §§1º e 2º, da LIA). Não se trata de mera formalidade processual, mas de garantia decorrente do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, de que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo dolo". Nesse contexto, a mera alegação de irregularidade formal ou de inadequação técnica da motivação apresentada pela Administração Municipal, sem prova concreta de conluio, de direcionamento da contratação, de superfaturamento ou de proveito pessoal dos réus, não basta para caracterizar o ato de improbidade administrativa, sob pena de se admitir responsabilização objetiva incompatível com o sistema da Lei n.º 8.429/92. II.3 – Do exame da dispensa de licitação Verifica-se dos autos que a dispensa de licitação, formalizada com fundamento no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93, não decorreu de decisão isolada e arbitrária dos réus, mas esteve lastreada em: (i) decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal decretando estado de calamidade pública; (ii) parecer jurídico prévio, elaborado por assessoria técnica, opinando pela dispensa, com fundamentação própria; (iii) decisão liminar proferida pelo Poder Judiciário nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer n.º 2006.1.000246-8, que impunha ao próprio Município a obrigação de regularizar o matadouro municipal no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 70.000,00 — circunstância apta, por si só, a caracterizar, perante os agentes então investidos na Comissão de Licitação, a urgência da contratação; e (iv) procedimento licitatório de dispensa devidamente instruído, com apresentação de propostas e contratação da proposta de menor preço (R.M. de Freitas Neto ME, pelo valor de R$ 352.640,00), sem que o autor tenha demonstrado incompatibilidade desse valor com os preços então praticados no mercado. Não se ignora o argumento ministerial de que a obra não teria sido concluída dentro do prazo legal de 180 dias previsto no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93, tampouco nos anos subsequentes. Tal circunstância, contudo, evidencia, quando muito, falha na execução do contrato e no acompanhamento da obra pela Administração Municipal em momento posterior à contratação — o que pode configurar deficiência de gestão ou de fiscalização, mas não permite, por si só e sem prova adicional, concluir pela existência de dolo dos réus no ato da dispensa, praticado em momento anterior e distinto. II.4 – Da ausência de prova do dolo específico Compulsando os autos, não se verifica a existência de prova concreta de que os réus tenham agido com vontade livre e consciente de fraudar o procedimento licitatório, de favorecer terceiros ou de causar, deliberadamente, prejuízo ao erário municipal. Não há, por exemplo: prova de vínculo entre os réus e a empresa contratada que indique direcionamento da contratação; prova de conluio entre os membros da Comissão de Licitação; perícia contábil ou técnica que demonstre sobrepreço na contratação; e prova de proveito pessoal, patrimonial ou funcional auferido pelos réus em decorrência da dispensa. Os elementos coligidos ao Inquérito Civil (Id Núm. 35861786 e seguintes) demonstram, quando muito, controvérsia técnica e jurídica razoável acerca do enquadramento da situação fática nas hipóteses do art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93 — controvérsia essa insuficiente, por si só, para caracterizar ato de improbidade administrativa, notadamente após a alteração promovida pela Lei n.º 14.230/2021, que expressamente afastou a responsabilização por mera culpa (art. 1º, §1º, da LIA) e vedou a interpretação extensiva dos tipos dos arts. 9º, 10 e 11 para alcançar condutas divergentes da estrita literalidade dos dispositivos (art. 1º, §2º, da LIA). Nesse sentido, como bem pontuado nas contestações (Id Núm. 35861901, Id Núm. 35861920, Id Núm. 35861923 e Id Núm. 109706424), "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade", devendo a conduta do agente ser qualificada pelo elemento subjetivo doloso — o que, no caso concreto, não restou demonstrado. II.5 – Da conduta imputada com base no art. 11 da Lei n.º 8.429/92 Quanto à alegada violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92), a nova redação legal, conferida pela Lei n.º 14.230/2021, exige dolo específico de o agente público praticar a conduta com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, §1º, da LIA), elemento cuja prova, pelas razões já expostas, também não se fez presente nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de prova do elemento subjetivo doloso indispensável à caracterização dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, VIII, e 11 da Lei n.º 8.429/92, em relação a todos os requeridos: Wellington Gonçalves Felicidade, Jhonny de Oliveira Albuquerque, Edson da Silva Barros e Eny Barros Gonçalves. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em desfavor do Ministério Público, ante a isenção legal decorrente de sua função institucional (art. 18 da Lei n.º 7.347/85, por analogia), ressalvada eventual hipótese de comprovada má-fé, não verificada no caso concreto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Anajás/PA, datado conforme assinatura. CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto - Meta 4 Portaria nº 1.211/2025-GP