Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo n° 0000369-63.2009.8.11.0109 Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA em face de SEBASTIANA SOARES DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente de débito de IPTU. Pela decisão de Id. 227803099 foi determinada a atualização da avaliação do imóvel penhorado, bem como a intimação da exequente para juntada da matrícula atualizada do bem. Em atendimento, a Fazenda Pública Municipal informou que não foi possível juntar a matrícula, porque o imóvel não possui registro no Cartório de Registro de Imóveis, reiterou que a executada foi citada pessoalmente e celebrou confissão e parcelamento do débito, posteriormente inadimplido, e juntou extrato de débitos atualizado. É o necessário. Decido. A informação de que o imóvel não possui matrícula altera o objeto da constrição. Sem registro imobiliário, não há propriedade a ser penhorada e alienada, mas apenas os direitos possessórios exercidos sobre o bem. A penhora de direitos possessórios é admissível, por se tratar de direito dotado de expressão econômica e passível de transmissão, nos termos do art. 835, XIII, do Código de Processo Civil. Essa constrição, porém, não se presume. Ela pressupõe a demonstração de que a executada efetivamente titulariza a posse do bem, com ânimo de dono, e de que essa posse não pertence a terceiro. O ônus dessa demonstração é da exequente, a quem incumbe indicar os bens suscetíveis de penhora e os elementos que permitam sua identificação, conforme o art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil. Nos autos não há esse elemento. A penhora recaiu sobre imóvel identificado apenas pelo endereço e pela indicação de quadra e lote, e o ato de avaliação realizado em 24 de novembro de 2023 (Id. 135217900) limitou-se a atribuir valor ao bem, sem certificar a situação possessória. Soma-se a isso a divergência entre o endereço do imóvel penhorado, Rua Julio Bilenki, nº 1187, e o endereço da contribuinte constante do extrato juntado, Rua Airton Sena da Silva, nº 1905. Enquanto não delimitado o objeto da penhora, a renovação da avaliação é providência prematura. A avaliação de direitos possessórios não se confunde com a avaliação do imóvel, e o valor da posse desprovida de título registrável depende justamente da origem e da qualidade dessa posse, ainda não demonstradas. Fica sem efeito, portanto, o item 1 da decisão de Id. 227803099, até ulterior deliberação. Questão autônoma diz respeito à composição do débito. O extrato de Id. 231006190 aponta valor total de R$ 6.723,42 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), composto por IPTU dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 e por parcelas do parcelamento instituído pela Lei Municipal nº 1.120/2023, distribuídos por três inscrições cadastrais distintas, sendo que o imóvel penhorado corresponde à Quadra 026, Lote 06. A execução, contudo, está limitada ao crédito descrito na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial, ajuizada em 27 de janeiro de 2009. Créditos relativos a exercícios posteriores e a inscrições cadastrais diversas não podem ser cobrados nestes autos, admitida a substituição da certidão apenas para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, assim, que a exequente discrimine o valor efetivamente exequendo. Ante o exposto: 1. DISPENSO a juntada da matrícula do imóvel penhorado, condicionada à comprovação da inexistência de registro mediante certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. 2. TORNO SEM EFEITO o item 1 da decisão de Id. 227803099, sobrestando a atualização da avaliação até a definição do objeto da penhora. Comunique-se com urgência a Central de Mandados, para que não seja cumprido eventual mandado já expedido. 3. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a posse da executada sobre o imóvel penhorado, juntando: a) certidão do Cartório de Registro de Imóveis; b) documento que revele a origem da posse, tal como contrato de compra e venda, cessão de direitos, escritura pública não registrada ou termo de aquisição de lote; c) ficha do cadastro imobiliário municipal referente à Quadra 026, Lote 06, com identificação de área, confrontações e titular cadastral; d) esclarecimento sobre a divergência de endereços apontada nesta decisão. 4. DETERMINO que, no mesmo prazo, a exequente discrimine o débito exequendo, apresentando demonstrativo vinculado à certidão de dívida ativa que instrui a inicial, com informação sobre a inclusão, ou não, do crédito no parcelamento da Lei Municipal nº 1.120/2023, o valor consolidado, as parcelas quitadas e o saldo devedor, justificando ainda a inclusão, no extrato, de IPTU dos exercícios de 2024 a 2026 e de inscrições cadastrais diversas daquela do bem penhorado. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à subsistência da penhora, à necessidade de nova avaliação e ao prosseguimento da marcha expropriatória. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.