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0000369-63.2009.8.11.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo n° 0000369-63.2009.8.11.0109 Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA em face de SEBASTIANA SOARES DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente de débito de IPTU. Pela decisão de Id. 227803099 foi determinada a atualização da avaliação do imóvel penhorado, bem como a intimação da exequente para juntada da matrícula atualizada do bem. Em atendimento, a Fazenda Pública Municipal informou que não foi possível juntar a matrícula, porque o imóvel não possui registro no Cartório de Registro de Imóveis, reiterou que a executada foi citada pessoalmente e celebrou confissão e parcelamento do débito, posteriormente inadimplido, e juntou extrato de débitos atualizado. É o necessário. Decido. A informação de que o imóvel não possui matrícula altera o objeto da constrição. Sem registro imobiliário, não há propriedade a ser penhorada e alienada, mas apenas os direitos possessórios exercidos sobre o bem. A penhora de direitos possessórios é admissível, por se tratar de direito dotado de expressão econômica e passível de transmissão, nos termos do art. 835, XIII, do Código de Processo Civil. Essa constrição, porém, não se presume. Ela pressupõe a demonstração de que a executada efetivamente titulariza a posse do bem, com ânimo de dono, e de que essa posse não pertence a terceiro. O ônus dessa demonstração é da exequente, a quem incumbe indicar os bens suscetíveis de penhora e os elementos que permitam sua identificação, conforme o art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil. Nos autos não há esse elemento. A penhora recaiu sobre imóvel identificado apenas pelo endereço e pela indicação de quadra e lote, e o ato de avaliação realizado em 24 de novembro de 2023 (Id. 135217900) limitou-se a atribuir valor ao bem, sem certificar a situação possessória. Soma-se a isso a divergência entre o endereço do imóvel penhorado, Rua Julio Bilenki, nº 1187, e o endereço da contribuinte constante do extrato juntado, Rua Airton Sena da Silva, nº 1905. Enquanto não delimitado o objeto da penhora, a renovação da avaliação é providência prematura. A avaliação de direitos possessórios não se confunde com a avaliação do imóvel, e o valor da posse desprovida de título registrável depende justamente da origem e da qualidade dessa posse, ainda não demonstradas. Fica sem efeito, portanto, o item 1 da decisão de Id. 227803099, até ulterior deliberação. Questão autônoma diz respeito à composição do débito. O extrato de Id. 231006190 aponta valor total de R$ 6.723,42 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), composto por IPTU dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 e por parcelas do parcelamento instituído pela Lei Municipal nº 1.120/2023, distribuídos por três inscrições cadastrais distintas, sendo que o imóvel penhorado corresponde à Quadra 026, Lote 06. A execução, contudo, está limitada ao crédito descrito na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial, ajuizada em 27 de janeiro de 2009. Créditos relativos a exercícios posteriores e a inscrições cadastrais diversas não podem ser cobrados nestes autos, admitida a substituição da certidão apenas para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, assim, que a exequente discrimine o valor efetivamente exequendo. Ante o exposto: 1. DISPENSO a juntada da matrícula do imóvel penhorado, condicionada à comprovação da inexistência de registro mediante certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. 2. TORNO SEM EFEITO o item 1 da decisão de Id. 227803099, sobrestando a atualização da avaliação até a definição do objeto da penhora. Comunique-se com urgência a Central de Mandados, para que não seja cumprido eventual mandado já expedido. 3. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a posse da executada sobre o imóvel penhorado, juntando: a) certidão do Cartório de Registro de Imóveis; b) documento que revele a origem da posse, tal como contrato de compra e venda, cessão de direitos, escritura pública não registrada ou termo de aquisição de lote; c) ficha do cadastro imobiliário municipal referente à Quadra 026, Lote 06, com identificação de área, confrontações e titular cadastral; d) esclarecimento sobre a divergência de endereços apontada nesta decisão. 4. DETERMINO que, no mesmo prazo, a exequente discrimine o débito exequendo, apresentando demonstrativo vinculado à certidão de dívida ativa que instrui a inicial, com informação sobre a inclusão, ou não, do crédito no parcelamento da Lei Municipal nº 1.120/2023, o valor consolidado, as parcelas quitadas e o saldo devedor, justificando ainda a inclusão, no extrato, de IPTU dos exercícios de 2024 a 2026 e de inscrições cadastrais diversas daquela do bem penhorado. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à subsistência da penhora, à necessidade de nova avaliação e ao prosseguimento da marcha expropriatória. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto

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