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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000369-57.2025.5.05.0291 RECORRENTE: ROBERIO SOUZA CARVALHO 04665159521 RECORRIDO: TIAGO MARTINS LIMA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000369-57.2025.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SALDO DE EMPREITADA. CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário interposto por empresário individual contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente demanda atinente a contrato de empreitada, condenando o Recorrente ao pagamento de saldo remanescente, além de honorários advocatícios. O Recorrente postula a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, a reforma da decisão quanto ao saldo de empreitada e aos cálculos de liquidação, e a minoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o empresário individual faz jus à gratuidade de justiça com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (ii) aferir a competência material da Justiça do Trabalho para julgar lides decorrentes de contrato de empreitada e o mérito do pagamento de saldo de empreitada em razão de alegado descumprimento contratual; e (iii) analisar a correção dos cálculos de liquidação e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é devida ao empresário individual que comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, mediante declaração de hipossuficiência cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, e do artigo 790, §4º, da CLT, mormente na ausência de provas em sentido contrário pela parte adversa. 4. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as demandas oriundas de contrato de pequena empreitada, em consonância com o artigo 114, I, da Constituição da República e o artigo 652, a, III, da CLT. 5. Ficou comprovado o valor contratado de R$ 14.200,00, e que embora o Recorrente afirme que contratou por metragem, não informou o valor valor contratado, limitando-se a defender a ocorrência de quitação. A julgadora a quo fazendo a devida avaliação da prova, concluiu por reconhecer a execução dos 75% informados pela testemunha arrolada pelo Recorrente, que não contrariou que o valor correspondente a 100% da pintura seria o alegado pelo Reclamante e confirmado pela testemunha por ele arrolada. 6. Os cálculos de liquidação que atualizam o valor principal devido a partir da data em que deveria ter sido pago não incorrem em duplicidade de atualização, pois o valor fixado na sentença representa o principal na data do término da relação contratual. 7. Quanto aos honorários advocatícios, carece o Recorrente de interesse recursal quanto à sucumbência recíproca, pois já foram deferidos honorários aos patronos de ambas as partes. O percentual fixado é mantido por ser proporcional ao trabalho desenvolvido. O beneficiário da justiça gratuita tem as obrigações de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme §4º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LITORAL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM EIRELI
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000369-57.2025.5.05.0291 RECORRENTE: ROBERIO SOUZA CARVALHO 04665159521 RECORRIDO: TIAGO MARTINS LIMA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000369-57.2025.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SALDO DE EMPREITADA. CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário interposto por empresário individual contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente demanda atinente a contrato de empreitada, condenando o Recorrente ao pagamento de saldo remanescente, além de honorários advocatícios. O Recorrente postula a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, a reforma da decisão quanto ao saldo de empreitada e aos cálculos de liquidação, e a minoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o empresário individual faz jus à gratuidade de justiça com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (ii) aferir a competência material da Justiça do Trabalho para julgar lides decorrentes de contrato de empreitada e o mérito do pagamento de saldo de empreitada em razão de alegado descumprimento contratual; e (iii) analisar a correção dos cálculos de liquidação e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é devida ao empresário individual que comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, mediante declaração de hipossuficiência cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, e do artigo 790, §4º, da CLT, mormente na ausência de provas em sentido contrário pela parte adversa. 4. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as demandas oriundas de contrato de pequena empreitada, em consonância com o artigo 114, I, da Constituição da República e o artigo 652, a, III, da CLT. 5. Ficou comprovado o valor contratado de R$ 14.200,00, e que embora o Recorrente afirme que contratou por metragem, não informou o valor valor contratado, limitando-se a defender a ocorrência de quitação. A julgadora a quo fazendo a devida avaliação da prova, concluiu por reconhecer a execução dos 75% informados pela testemunha arrolada pelo Recorrente, que não contrariou que o valor correspondente a 100% da pintura seria o alegado pelo Reclamante e confirmado pela testemunha por ele arrolada. 6. Os cálculos de liquidação que atualizam o valor principal devido a partir da data em que deveria ter sido pago não incorrem em duplicidade de atualização, pois o valor fixado na sentença representa o principal na data do término da relação contratual. 7. Quanto aos honorários advocatícios, carece o Recorrente de interesse recursal quanto à sucumbência recíproca, pois já foram deferidos honorários aos patronos de ambas as partes. O percentual fixado é mantido por ser proporcional ao trabalho desenvolvido. O beneficiário da justiça gratuita tem as obrigações de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme §4º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO MARTINS LIMA
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