Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000369-46.2026.5.21.0010 EXEQUENTE: FRANCISCO MARINHO DA SILVA EXECUTADO: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8462bc proferida nos autos. Vistos, etc. AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, já qualificada nos autos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da petição de ID b68f418, em face de FRANCISCO MARINHO DA SILVA, também qualificado. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a execução individual de sentença coletiva (ACP nº 0145500-55.2012.5.21.0006), alegando que o crédito é inexigível em razão de acordos celebrados perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), com eficácia liberatória geral. O exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação sob ID 69e14a5, arguindo a nulidade dos documentos apresentados por serem apócrifos e a inexistência de prova de pagamento. O Ministério Público do Trabalho, na qualidade de autor da ação coletiva originária, exarou parecer sob ID 086c2e5, opinando pela rejeição da impugnação ante a ausência de prova inequívoca da quitação. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pois tempestiva e adequada ao rito da execução individual de sentença coletiva. 2. Fundamentação 2.1. Da Inexigibilidade do Crédito - Quitação em CCP - Documentos Apócrifos A executada sustenta que o exequente conferiu quitação plena e irresponsável ao objeto da presente execução por meio de acordos firmados na Comissão de Conciliação Prévia (demandas nº 3831/2010 e 6062/2015). Contudo, da análise dos documentos de ID b1c0511 e e1f304b, verifica-se que se tratam de reproduções digitais desprovidas de assinatura da parte exequente. A própria executada admite que não localizou os instrumentos originais, tentando suprir a lacuna com uma declaração unilateral do Presidente da CCP (ID ba16b27). A assinatura é requisito essencial de validade do ato jurídico e da formação do título executivo extrajudicial previsto no art. 625-E da CLT. Documentos apócrifos não possuem força probante para demonstrar fato extintivo do direito, conforme inteligência do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Ademais, a executada não colacionou aos autos qualquer comprovante de pagamento (recibos ou transferências bancárias) que demonstrasse o adimplemento das quantias de R$ 1.000,00 e R$ 6.000,00 mencionadas nos supostos termos. A quitação não se presume; prova-se mediante recibo assinado ou prova de depósito, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Quanto à eficácia liberatória mencionada no art. 625-E da CLT ("O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas"), tal dispositivo pressupõe a existência de um documento formalmente hígido e a manifestação de vontade livre e consciente do trabalhador, o que não restou demonstrado. Por fim, indefiro o pedido de audiência para esclarecimentos, uma vez que a prova de quitação de verbas trabalhistas é documental, não sendo a prova oral admitida para suprir a ausência de recibos ou de termos de conciliação válidos. Rejeito o pedido neste ponto. 2.2. Dos Honorários Sucumbenciais Mantida a execução e rejeitada a impugnação, não há que se falar em honorários em favor da executada. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e, no mérito, REJEITO-A, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Prossiga-se a execução com a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente (ID f39432f e 69eb451), uma vez que em estrita observância aos parâmetros da coisa julgada formada na ACP nº 0145500-55.2012.5.21.0006. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes e o MPT. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000369-46.2026.5.21.0010 EXEQUENTE: FRANCISCO MARINHO DA SILVA EXECUTADO: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8462bc proferida nos autos. Vistos, etc. AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, já qualificada nos autos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da petição de ID b68f418, em face de FRANCISCO MARINHO DA SILVA, também qualificado. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a execução individual de sentença coletiva (ACP nº 0145500-55.2012.5.21.0006), alegando que o crédito é inexigível em razão de acordos celebrados perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), com eficácia liberatória geral. O exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação sob ID 69e14a5, arguindo a nulidade dos documentos apresentados por serem apócrifos e a inexistência de prova de pagamento. O Ministério Público do Trabalho, na qualidade de autor da ação coletiva originária, exarou parecer sob ID 086c2e5, opinando pela rejeição da impugnação ante a ausência de prova inequívoca da quitação. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pois tempestiva e adequada ao rito da execução individual de sentença coletiva. 2. Fundamentação 2.1. Da Inexigibilidade do Crédito - Quitação em CCP - Documentos Apócrifos A executada sustenta que o exequente conferiu quitação plena e irresponsável ao objeto da presente execução por meio de acordos firmados na Comissão de Conciliação Prévia (demandas nº 3831/2010 e 6062/2015). Contudo, da análise dos documentos de ID b1c0511 e e1f304b, verifica-se que se tratam de reproduções digitais desprovidas de assinatura da parte exequente. A própria executada admite que não localizou os instrumentos originais, tentando suprir a lacuna com uma declaração unilateral do Presidente da CCP (ID ba16b27). A assinatura é requisito essencial de validade do ato jurídico e da formação do título executivo extrajudicial previsto no art. 625-E da CLT. Documentos apócrifos não possuem força probante para demonstrar fato extintivo do direito, conforme inteligência do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Ademais, a executada não colacionou aos autos qualquer comprovante de pagamento (recibos ou transferências bancárias) que demonstrasse o adimplemento das quantias de R$ 1.000,00 e R$ 6.000,00 mencionadas nos supostos termos. A quitação não se presume; prova-se mediante recibo assinado ou prova de depósito, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Quanto à eficácia liberatória mencionada no art. 625-E da CLT ("O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas"), tal dispositivo pressupõe a existência de um documento formalmente hígido e a manifestação de vontade livre e consciente do trabalhador, o que não restou demonstrado. Por fim, indefiro o pedido de audiência para esclarecimentos, uma vez que a prova de quitação de verbas trabalhistas é documental, não sendo a prova oral admitida para suprir a ausência de recibos ou de termos de conciliação válidos. Rejeito o pedido neste ponto. 2.2. Dos Honorários Sucumbenciais Mantida a execução e rejeitada a impugnação, não há que se falar em honorários em favor da executada. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e, no mérito, REJEITO-A, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Prossiga-se a execução com a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente (ID f39432f e 69eb451), uma vez que em estrita observância aos parâmetros da coisa julgada formada na ACP nº 0145500-55.2012.5.21.0006. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes e o MPT. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MARINHO DA SILVA