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0000369-29.2026.5.13.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000369-29.2026.5.13.0023 AUTOR: JAILSON DOS SANTOS RÉU: COM INFRAESTRUTURA & MINERACAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25c87c4 proferido nos autos. DESPACHO JAILSON DOS SANTOS manifestou ciência quanto à manutenção da audiência de instrução presencial para o dia 29 de outubro de 2026, às 10h40, conforme decisão anterior no ID 00eb4bf. A parte Autora informou que comparecerá presencialmente, mas requereu autorização para a oitiva de uma testemunha residente em outro Estado na modalidade telepresencial. Alegou que o deslocamento interestadual é inviável financeiramente e fundamentou o pedido na Recomendação SCR 05/2025 do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Solicitou ainda que a qualificação e o convite da testemunha sejam protocolados sob sigilo para evitar eventuais constrangimentos. O pedido de oitiva telepresencial comporta acolhimento parcial, sob condição resolutiva. O Código de Processo Civil, em seus artigos 385, parágrafo 3º, e 453, parágrafo 1º, aplicáveis ao processo do trabalho, autoriza a tomada de depoimento por videoconferência para pessoas que residam fora da comarca. A Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça também disciplina o ato. Entretanto, a excepcionalidade da medida exige a comprovação inequívoca do domicílio da testemunha fora dos limites da jurisdição de Campina Grande. A jurisdição deste Juízo é a referência para a aferição da conveniência da prova telepresencial, não bastando a mera alegação da parte. O requerimento de sigilo quanto aos dados da testemunha deve ser rejeitado. A publicidade dos atos processuais é princípio constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e replicado no artigo 770 da Consolidação das Leis do Trabalho. O direito ao contraditório pressupõe que a CONSÓRCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB tenha pleno acesso à identificação das pessoas que deporão contra si. Somente com a qualificação antecipada é possível o exercício do direito de contradita. Alegações genéricas de risco de influência não autorizam o cerceamento do acesso aos autos pela parte contrária. Ante o exposto, defiro o pedido de oitiva telepresencial apenas das testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição da comarca de Campina Grande. A parte Autora deve comprovar a residência da testemunha fora da jurisdição de Campina Grande no prazo de até 5 dias antes da audiência, sob pena de indeferimento definitivo da oitiva telepresencial Caso comprovada a residência, a Secretaria deverá fornecer o link de acesso à sala virtual da audiência à parte interessada através de certidão constante nos autos. CAMPINA GRANDE/PB, 08 de setembro de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA COMTECH LTDA - CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA - COM INFRAESTRUTURA & MINERACAO LTDA - CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB - CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A

  2. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000369-29.2026.5.13.0023 AUTOR: JAILSON DOS SANTOS RÉU: COM INFRAESTRUTURA & MINERACAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25c87c4 proferido nos autos. DESPACHO JAILSON DOS SANTOS manifestou ciência quanto à manutenção da audiência de instrução presencial para o dia 29 de outubro de 2026, às 10h40, conforme decisão anterior no ID 00eb4bf. A parte Autora informou que comparecerá presencialmente, mas requereu autorização para a oitiva de uma testemunha residente em outro Estado na modalidade telepresencial. Alegou que o deslocamento interestadual é inviável financeiramente e fundamentou o pedido na Recomendação SCR 05/2025 do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Solicitou ainda que a qualificação e o convite da testemunha sejam protocolados sob sigilo para evitar eventuais constrangimentos. O pedido de oitiva telepresencial comporta acolhimento parcial, sob condição resolutiva. O Código de Processo Civil, em seus artigos 385, parágrafo 3º, e 453, parágrafo 1º, aplicáveis ao processo do trabalho, autoriza a tomada de depoimento por videoconferência para pessoas que residam fora da comarca. A Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça também disciplina o ato. Entretanto, a excepcionalidade da medida exige a comprovação inequívoca do domicílio da testemunha fora dos limites da jurisdição de Campina Grande. A jurisdição deste Juízo é a referência para a aferição da conveniência da prova telepresencial, não bastando a mera alegação da parte. O requerimento de sigilo quanto aos dados da testemunha deve ser rejeitado. A publicidade dos atos processuais é princípio constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e replicado no artigo 770 da Consolidação das Leis do Trabalho. O direito ao contraditório pressupõe que a CONSÓRCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB tenha pleno acesso à identificação das pessoas que deporão contra si. Somente com a qualificação antecipada é possível o exercício do direito de contradita. Alegações genéricas de risco de influência não autorizam o cerceamento do acesso aos autos pela parte contrária. Ante o exposto, defiro o pedido de oitiva telepresencial apenas das testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição da comarca de Campina Grande. A parte Autora deve comprovar a residência da testemunha fora da jurisdição de Campina Grande no prazo de até 5 dias antes da audiência, sob pena de indeferimento definitivo da oitiva telepresencial Caso comprovada a residência, a Secretaria deverá fornecer o link de acesso à sala virtual da audiência à parte interessada através de certidão constante nos autos. CAMPINA GRANDE/PB, 08 de setembro de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON DOS SANTOS

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