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0000369-28.2026.5.10.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000369-28.2026.5.10.0018 REQUERENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS REQUERIDO: E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173adc8 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FABIO SOARES NASCIMENTO no dia 09/09/2026. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto sob o ID. bdf79df em face do despacho de ID. 1c7c935, mantido pela decisão de embargos de declaração de ID. b11d613. A insurgência visa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção do feito em relação a quatro substituídos. Não houve pronunciamento resolutivo de mérito ou decisão terminativa capaz de ensejar sucumbência ou impugnação imediata. Dessa forma, incide a regra da irrecorribilidade prevista no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST. Pelo exposto, NÃO RECEBO o agravo de petição de ID. bdf79df, por incabível. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000369-28.2026.5.10.0018 REQUERENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS REQUERIDO: E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173adc8 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FABIO SOARES NASCIMENTO no dia 09/09/2026. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto sob o ID. bdf79df em face do despacho de ID. 1c7c935, mantido pela decisão de embargos de declaração de ID. b11d613. A insurgência visa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção do feito em relação a quatro substituídos. Não houve pronunciamento resolutivo de mérito ou decisão terminativa capaz de ensejar sucumbência ou impugnação imediata. Dessa forma, incide a regra da irrecorribilidade prevista no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST. Pelo exposto, NÃO RECEBO o agravo de petição de ID. bdf79df, por incabível. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS

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