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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CÁCERES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000369-26.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: HILTON JULIANO DA SILVA RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f33a9b proferida nos autos. DECISÃO MODALIDADE DE AUDIÊNCIA - 100% DIGITAL A parte autora optou pelo “Juízo 100% Digital” e volveu-se concluso este PJe para decisão.Diante do “Juízo 100% Digital”, a parte ré responderá, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do e. TRT23, Prov. nº, 15/2020, art. 12; e CNJ, Res. 345/2020, art. 3º, § 1º, sob pena de concordância com o Juízo 100% Digital.A despeito das previsão no art. 5º, da Resolução 345, a Resolução 354/2021, CNJ, aduz que: : "Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ n. 341/2020; e II – em estabelecimento prisional" Pelo exposto, conclui-se não haver distinção de tratamento nas audiências por videoconferência e telepresencial.Não fosse isso, o art. 5 § 1º aduz que no interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade".A opção e até mesmo a concordância pela adoção do "Juízo 100% Digital", não exclui a realização da audiência de forma presencial, sendo que qualquer das modalidades devem ser requeridas expressamente ao Juízo, para que possa analisar o pedido da parte, nos termos da excepcionalidade de que trata o 3º, § 1º, incisos I a VI e artigo 5º e parágrafos. Com disso, com arrimo na Resoluções acima, designa-se audiência INICIAL a ocorrer às 8h20 de 22/9/2026, DE FORMA PRESENCIAL DE TODOS OS PARTICIPANTES NA DEPENDÊNCIA FÍSICA DA EGRÉGIA VARA DO TRABALHO DE CÁCERES - MT. DEMAIS OBSERVAÇÕES Por força da Recomendação nº 01/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito público é dispensada de comparecer às audiências iniciais, mas não das audiências de instrução. Fica ao talante da parte ausentar-se ao ato processual e arcar com as consequências processuais dali eventualmente advindas.A contestação assinada digitalmente poderá ser apresentada por escrito e ela e os documentos salvos no ambiente do Pje (com a utilização de equipamento próprio): Parágrafo único do artigo 847 da CLT. Poderá a parte ré apresentar a contestação oral na audiência, após frustrar a tentativa de acordo, no prazo de 00h20, conforme autoriza a CLT, art. 847 c. c. Resolução CSJT 185/2017, art. 22.Conforme dispõe o art. 36, letra b da Consolidação de Provimentos do TRT23, o art. 15 da Resolução 185/17 do CSJT e o art. 9º, § Único da Resolução Administrativa 250/17 do TRT23, os documentos juntados aos autos pelas partes devem ser legíveis e dispostos em ordem lógica e os semelhantes em ordem cronológica, notadamente, eventuais cartões de registro de ponto, sob pena de não serem conhecidos;Testemunhas domiciliadas/residentes em locais fora deste jurisdição, a requerimento da parte interessada, dentro de até 5 dias, apresentará nome(s) da(s) testemunha(s), telefone(s) e endereço(s) para este Juízo expedir carta precatória para reservar sala passiva via sistema SISDOV dentro de até 15 dias antecedentes à audiência de instrução, tudo nos termos Do art. 4, da Resolução 354/2022 do CNJ, e: " Art. 3°-A ,do Provimento Secor n. 08/2021.Observem os advogados o cumprimento da Resolução 465/2022 do CNJ, nos termos do art. 3, I, em relação às indumentas ( vestes talares ou terno), sob pena das cominações ali existentes. NOTIFICAÇÕES A parte ré deve ser intimada mediante domicílio eletrônico, sem prejuízo da ciência ao patrono já habilitado.Intime-se a parte autora CACERES/MT, 04 de setembro de 2026. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HILTON JULIANO DA SILVA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CÁCERES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000369-26.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: HILTON JULIANO DA SILVA RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f33a9b proferida nos autos. DECISÃO MODALIDADE DE AUDIÊNCIA - 100% DIGITAL A parte autora optou pelo “Juízo 100% Digital” e volveu-se concluso este PJe para decisão.Diante do “Juízo 100% Digital”, a parte ré responderá, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do e. TRT23, Prov. nº, 15/2020, art. 12; e CNJ, Res. 345/2020, art. 3º, § 1º, sob pena de concordância com o Juízo 100% Digital.A despeito das previsão no art. 5º, da Resolução 345, a Resolução 354/2021, CNJ, aduz que: : "Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ n. 341/2020; e II – em estabelecimento prisional" Pelo exposto, conclui-se não haver distinção de tratamento nas audiências por videoconferência e telepresencial.Não fosse isso, o art. 5 § 1º aduz que no interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade".A opção e até mesmo a concordância pela adoção do "Juízo 100% Digital", não exclui a realização da audiência de forma presencial, sendo que qualquer das modalidades devem ser requeridas expressamente ao Juízo, para que possa analisar o pedido da parte, nos termos da excepcionalidade de que trata o 3º, § 1º, incisos I a VI e artigo 5º e parágrafos. Com disso, com arrimo na Resoluções acima, designa-se audiência INICIAL a ocorrer às 8h20 de 22/9/2026, DE FORMA PRESENCIAL DE TODOS OS PARTICIPANTES NA DEPENDÊNCIA FÍSICA DA EGRÉGIA VARA DO TRABALHO DE CÁCERES - MT. DEMAIS OBSERVAÇÕES Por força da Recomendação nº 01/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito público é dispensada de comparecer às audiências iniciais, mas não das audiências de instrução. Fica ao talante da parte ausentar-se ao ato processual e arcar com as consequências processuais dali eventualmente advindas.A contestação assinada digitalmente poderá ser apresentada por escrito e ela e os documentos salvos no ambiente do Pje (com a utilização de equipamento próprio): Parágrafo único do artigo 847 da CLT. Poderá a parte ré apresentar a contestação oral na audiência, após frustrar a tentativa de acordo, no prazo de 00h20, conforme autoriza a CLT, art. 847 c. c. Resolução CSJT 185/2017, art. 22.Conforme dispõe o art. 36, letra b da Consolidação de Provimentos do TRT23, o art. 15 da Resolução 185/17 do CSJT e o art. 9º, § Único da Resolução Administrativa 250/17 do TRT23, os documentos juntados aos autos pelas partes devem ser legíveis e dispostos em ordem lógica e os semelhantes em ordem cronológica, notadamente, eventuais cartões de registro de ponto, sob pena de não serem conhecidos;Testemunhas domiciliadas/residentes em locais fora deste jurisdição, a requerimento da parte interessada, dentro de até 5 dias, apresentará nome(s) da(s) testemunha(s), telefone(s) e endereço(s) para este Juízo expedir carta precatória para reservar sala passiva via sistema SISDOV dentro de até 15 dias antecedentes à audiência de instrução, tudo nos termos Do art. 4, da Resolução 354/2022 do CNJ, e: " Art. 3°-A ,do Provimento Secor n. 08/2021.Observem os advogados o cumprimento da Resolução 465/2022 do CNJ, nos termos do art. 3, I, em relação às indumentas ( vestes talares ou terno), sob pena das cominações ali existentes. NOTIFICAÇÕES A parte ré deve ser intimada mediante domicílio eletrônico, sem prejuízo da ciência ao patrono já habilitado.Intime-se a parte autora CACERES/MT, 04 de setembro de 2026. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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