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0000369-11.2024.5.05.0641

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL RORSum 0000369-11.2024.5.05.0641 RECORRENTE: JOSE CARVALHO MORENO RECORRIDO: L.S. CONSTRUCOES, PORTARIA E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000369-11.2024.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. REVELIA AFASTADA PELO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e a primeira reclamada, bem como os pedidos reflexos, sob o fundamento de ausência de comprovação dos elementos configuradores da relação de emprego. O recorrente alega que a prova testemunhal, acrescida da revelia da primeira reclamada, seria suficiente para atestar a subordinação, a pessoalidade e a continuidade da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos - mormente a prova testemunhal e os efeitos da revelia - são suficientes para comprovar a existência de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, configurando o vínculo de emprego (pejotização). III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal apresenta contradições relevantes quanto à função exercida pelo trabalhador e à jornada de trabalho, o que retira a segurança necessária para o reconhecimento da relação de emprego. A mera prestação de serviços ou a existência de orientações operacionais em equipe não consubstanciam, por si sós, a subordinação jurídica típica, a qual exige prova da sujeição ao poder diretivo do empregador. O ônus da prova dos fatos constitutivos do vínculo de emprego pertence ao reclamante, conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual o autor não se desincumbiu. A revelia de um dos litisconsortes passivos não induz automaticamente o reconhecimento do vínculo, nos termos do artigo 345, I, do CPC, mormente quando o outro reclamado contesta o pedido e o conjunto probatório é frágil e contraditório. A improcedência do pedido principal de vínculo empregatício acarreta, por consequência lógica, o indeferimento das parcelas rescisórias, reflexos salariais, adicionais e indenizações pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo empregatício exige a prova cabal e incontroversa da presença concomitante de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A prova testemunhal contraditória e insuficiente impede a caracterização da subordinação jurídica típica, especialmente quando a dinâmica da prestação de serviços não resta claramente delineada. Havendo litisconsórcio passivo em que um dos réus contesta a ação, a revelia do outro não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos, devendo o juízo valorar as provas existentes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477 e 818; CPC, arts. 345, I, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766 (suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios para beneficiários da justiça gratuita). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARVALHO MORENO

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL RORSum 0000369-11.2024.5.05.0641 RECORRENTE: JOSE CARVALHO MORENO RECORRIDO: L.S. CONSTRUCOES, PORTARIA E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000369-11.2024.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. REVELIA AFASTADA PELO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e a primeira reclamada, bem como os pedidos reflexos, sob o fundamento de ausência de comprovação dos elementos configuradores da relação de emprego. O recorrente alega que a prova testemunhal, acrescida da revelia da primeira reclamada, seria suficiente para atestar a subordinação, a pessoalidade e a continuidade da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos - mormente a prova testemunhal e os efeitos da revelia - são suficientes para comprovar a existência de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, configurando o vínculo de emprego (pejotização). III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal apresenta contradições relevantes quanto à função exercida pelo trabalhador e à jornada de trabalho, o que retira a segurança necessária para o reconhecimento da relação de emprego. A mera prestação de serviços ou a existência de orientações operacionais em equipe não consubstanciam, por si sós, a subordinação jurídica típica, a qual exige prova da sujeição ao poder diretivo do empregador. O ônus da prova dos fatos constitutivos do vínculo de emprego pertence ao reclamante, conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual o autor não se desincumbiu. A revelia de um dos litisconsortes passivos não induz automaticamente o reconhecimento do vínculo, nos termos do artigo 345, I, do CPC, mormente quando o outro reclamado contesta o pedido e o conjunto probatório é frágil e contraditório. A improcedência do pedido principal de vínculo empregatício acarreta, por consequência lógica, o indeferimento das parcelas rescisórias, reflexos salariais, adicionais e indenizações pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo empregatício exige a prova cabal e incontroversa da presença concomitante de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A prova testemunhal contraditória e insuficiente impede a caracterização da subordinação jurídica típica, especialmente quando a dinâmica da prestação de serviços não resta claramente delineada. Havendo litisconsórcio passivo em que um dos réus contesta a ação, a revelia do outro não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos, devendo o juízo valorar as provas existentes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477 e 818; CPC, arts. 345, I, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766 (suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios para beneficiários da justiça gratuita). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA

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