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0000369-09.2012.8.11.0093

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL| VARA ÚNICA - Autos nº 0000369-09.2012.8.11.0093 - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: INDÚSTRIA DE MADEIRAS CIZAL LTDA - ME e outros (2) Vistos (Id. 246682135). 1. Trata-se de petição em que o exequente informa o falecimento da executada ZENAIDE ELENA FAGANELLO, junta a respectiva certidão de óbito (Id. 246682138) e requer: (i) a substituição da executada pelo “Espólio de Zenaide Elena Faganello”; e (ii) a intimação de LUIZ FIORELLO FAGANELLO para representá-la nos presentes autos. 2. A manifestação atende apenas parcialmente à determinação constante da decisão de Id. 237989302, pela qual o exequente foi intimado para: (a) juntar a certidão de óbito da executada; (b) informar a existência de inventário ou arrolamento, com indicação do inventariante e respectivo endereço; (c) inexistindo inventário ou arrolamento, indicar os sucessores/herdeiros conhecidos da falecida, com seus respectivos endereços; (d) informar o endereço atualizado do executado Luiz Fiorello Faganello ou requerer diligências para sua localização; (e) apresentar contrato social, alterações contratuais e ficha cadastral atualizada da pessoa jurídica executada; e (f) juntar matrícula atualizada do imóvel penhorado. I – Sucessão processual de Zenaide Elena Faganello 3. Quanto à primeira providência, a certidão de óbito foi devidamente apresentada no Id. 246682138. O documento informa que Zenaide Elena Faganello faleceu em 21/07/2016, deixou filhos e não deixou bens. Além disso, o auto de penhora e avaliação de Id. 212683786 registra que a notícia do falecimento foi prestada pela Sra. Sandra Faganello, identificada pelo Oficial de Justiça como filha do casal. Esses elementos, contudo, ainda não permitem a imediata substituição da executada pelo “Espólio de Zenaide Elena Faganello”, na forma pretendida. Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, falecida uma das partes, deve ser regularizada a sucessão processual. O espólio é representado judicialmente pelo inventariante, conforme art. 75, inciso VII, do CPC, sem prejuízo da representação pelo administrador provisório enquanto não prestado o compromisso pelo inventariante, nos termos dos arts. 613 e 614 do mesmo diploma. No caso, o exequente não esclareceu se houve abertura de inventário ou arrolamento, não indicou eventual inventariante e, na hipótese de inexistência de procedimento sucessório, tampouco demonstrou quem exerce a administração provisória da herança. De igual modo, embora a certidão de óbito registre expressamente que a falecida deixou filhos e haja, ao menos, uma descendente identificada nos próprios autos, o exequente não informou quem são os demais sucessores nem indicou seus respectivos endereços. Assim, permanecem ausentes elementos suficientes para definir, com segurança, se a sucessão processual deverá ocorrer mediante habilitação do espólio devidamente representado ou diretamente pelos sucessores da executada, razão pela qual a apreciação do pedido deve ser postergada até a adequada complementação das informações. II – Situação de Luiz Fiorello Faganello 4. O exequente requer, ainda, que LUIZ FIORELLO FAGANELLO seja intimado para representar a executada falecida. O requerimento, contudo, não pode ser acolhido tal como formulado. Além de não haver demonstração de que Luiz exerça a função de inventariante ou administrador provisório da herança, ele próprio figura no polo passivo da execução e não foi localizado na diligência anteriormente realizada. Com efeito, o auto de Id. 212683786 registra que Sandra Faganello informou ao Oficial de Justiça que Luiz Fiorello Faganello havia se mudado e que não soube fornecer informações acerca de seu paradeiro atual. Foi justamente por essa razão que a decisão de Id. 237989302 determinou ao exequente que informasse endereço atualizado do executado ou requeresse as diligências necessárias à sua localização, providência ainda não cumprida. III – Pessoa jurídica executada e imóvel penhorado 5. Também permanecem pendentes as providências relacionadas à pessoa jurídica executada e ao imóvel objeto da constrição. A decisão de Id. 237989302 determinou a apresentação do contrato social, alterações contratuais e ficha cadastral atualizada da empresa perante a Junta Comercial e/ou Receita Federal, com o objetivo de identificar quem atualmente possui poderes para representá-la e viabilizar sua regular intimação acerca da penhora e da avaliação. A providência mostra-se especialmente relevante porque a pessoa jurídica aparece nos autos sob denominações distintas — “INDÚSTRIA DE MADEIRAS CIZAL LTDA - ME” e “LAMINADOS CIZAL LTDA” —, circunstância que deverá ser esclarecida mediante documentação societária atualizada. Tampouco foi apresentada a matrícula atualizada do imóvel penhorado, cuja juntada foi expressamente determinada para verificação da titularidade atual do bem e da eventual existência de penhoras, leilão, arrematação, alienação ou outros gravames supervenientes. IV – Conclusão 6. Diante do exposto, POSTERGO a apreciação do pedido de substituição da executada ZENAIDE ELENA FAGANELLO pelo respectivo espólio, formulado no Id. 246682135, até que sejam fornecidos os elementos necessários à adequada definição da sucessão e da representação processual. 7. INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação de LUIZ FIORELLO FAGANELLO para representar a executada falecida, uma vez que não há demonstração de sua condição de inventariante ou administrador provisório da herança, além de ainda não ter sido localizado nos autos. 8. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se houve abertura de inventário ou arrolamento dos bens deixados por Zenaide Elena Faganello e, em caso positivo, indique o respectivo número, o Juízo em que tramita, o inventariante nomeado e endereço para intimação; b) inexistindo inventário ou arrolamento, esclareça quem exerce a administração provisória da herança, apresentando os elementos necessários à demonstração dessa condição ou, alternativamente, identifique, qualifique e indique o endereço dos sucessores conhecidos da falecida, inclusive da Sra. Sandra Faganello, mencionada no Id. 212683786; c) informe endereço atualizado do executado LUIZ FIORELLO FAGANELLO ou requeira, de forma específica, as diligências que entender cabíveis para sua localização; d) apresente contrato social, alterações contratuais e ficha cadastral atualizada perante a Junta Comercial e/ou Receita Federal da pessoa jurídica executada, esclarecendo a divergência de nomenclatura existente nos autos e identificando quem atualmente possui poderes para representá-la; e e) junte matrícula atualizada do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 219, ficha 01, Livro 02, do Registro de Imóveis de Feliz Natal/MT. 9. MANTENHO a suspensão do feito em relação à executada ZENAIDE ELENA FAGANELLO, determinada no Id. 237989302, até a regularização da sucessão processual. 10. MANTENHO SOBRESTADA a apreciação do pedido de alienação por iniciativa particular formulado no Id. 237150414, até a regularização das questões acima indicadas, especialmente da sucessão processual da executada falecida, da representação e intimação da pessoa jurídica proprietária do imóvel e da situação do executado Luiz Fiorello Faganello. 11. Cumpridas as providências ou decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. FELIZ NATAL, data da assinatura. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito

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