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0000368-85.2025.5.05.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000368-85.2025.5.05.0028 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JOSE MODESTO ARAUJO CARRERO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000368-85.2025.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 20 DO TST. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. REEXAME DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto em face de sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição total e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da ausência de recolhimento das contribuições incidentes sobre parcelas salariais reconhecidas judicialmente em reclamação trabalhista anterior, com repercussão em benefício de previdência complementar. O feito retornou ao Colegiado para eventual juízo de retratação, em razão da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 20. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da prescrição quinquenal aplicável à pretensão indenizatória decorrente da impossibilidade de inclusão, em benefício de previdência complementar, de parcelas salariais reconhecidas judicialmente em momento posterior, à luz da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 20. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento vinculante, no Tema Repetitivo nº 20, no sentido de que, nas hipóteses em que a ação trabalhista principal ainda estava em curso quando fixadas as teses dos Temas 955 e 1.021 do STJ, o marco inicial da prescrição corresponde à data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista matriz. A ação trabalhista principal somente transitou em julgado em 02/06/2023, momento em que houve o reconhecimento definitivo das parcelas salariais aptas a repercutirem na complementação de aposentadoria do trabalhador. A presente ação foi ajuizada em 29/04/2025, dentro do quinquênio constitucional contado do trânsito em julgado da reclamação trabalhista originária, circunstância que afasta a incidência da prescrição total suscitada pela Recorrente. A aplicação da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 20 conduz à manutenção da conclusão adotada na origem, porquanto a pretensão indenizatória foi exercida tempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O marco inicial da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória decorrente da ausência de recolhimento de contribuições à previdência complementar sobre parcelas salariais reconhecidas judicialmente corresponde à data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal, quando esta ainda estava em curso à época da fixação das teses dos Temas 955 e 1.021 do STJ. Ajuizada a ação indenizatória dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado da reclamação trabalhista matriz, não há prescrição da pretensão deduzida. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 20 possui caráter vinculante e deve ser observada pelos Tribunais Regionais do Trabalho no reexame das matérias correlatas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-10233-57.2020.5.03.0160, Tema Repetitivo nº 20; STJ, Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MODESTO ARAUJO CARRERO

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000368-85.2025.5.05.0028 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JOSE MODESTO ARAUJO CARRERO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000368-85.2025.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 20 DO TST. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. REEXAME DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto em face de sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição total e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da ausência de recolhimento das contribuições incidentes sobre parcelas salariais reconhecidas judicialmente em reclamação trabalhista anterior, com repercussão em benefício de previdência complementar. O feito retornou ao Colegiado para eventual juízo de retratação, em razão da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 20. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da prescrição quinquenal aplicável à pretensão indenizatória decorrente da impossibilidade de inclusão, em benefício de previdência complementar, de parcelas salariais reconhecidas judicialmente em momento posterior, à luz da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 20. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento vinculante, no Tema Repetitivo nº 20, no sentido de que, nas hipóteses em que a ação trabalhista principal ainda estava em curso quando fixadas as teses dos Temas 955 e 1.021 do STJ, o marco inicial da prescrição corresponde à data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista matriz. A ação trabalhista principal somente transitou em julgado em 02/06/2023, momento em que houve o reconhecimento definitivo das parcelas salariais aptas a repercutirem na complementação de aposentadoria do trabalhador. A presente ação foi ajuizada em 29/04/2025, dentro do quinquênio constitucional contado do trânsito em julgado da reclamação trabalhista originária, circunstância que afasta a incidência da prescrição total suscitada pela Recorrente. A aplicação da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 20 conduz à manutenção da conclusão adotada na origem, porquanto a pretensão indenizatória foi exercida tempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O marco inicial da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória decorrente da ausência de recolhimento de contribuições à previdência complementar sobre parcelas salariais reconhecidas judicialmente corresponde à data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal, quando esta ainda estava em curso à época da fixação das teses dos Temas 955 e 1.021 do STJ. Ajuizada a ação indenizatória dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado da reclamação trabalhista matriz, não há prescrição da pretensão deduzida. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 20 possui caráter vinculante e deve ser observada pelos Tribunais Regionais do Trabalho no reexame das matérias correlatas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-10233-57.2020.5.03.0160, Tema Repetitivo nº 20; STJ, Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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