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0000368-85.2024.5.05.0492

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000368-85.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: GERSON HENRIQUE DA SILVA FILHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd00e1 proferida nos autos. DECISÃO (Impugnação aos Cálculos) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID 3e14089). Notificado, o Reclamante se manifestou (ID eda5793 ). Preenchidos os requisitos de procedibilidade. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 MPOSTO DE RENDA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/1988 Sustenta a executada que a conta de liquidação apurou o imposto de renda de forma equivocada, alegando que foi aplicada alíquota única sobre o montante total pago acumuladamente, em desconformidade com o regime de competência legal. Sem razão. Conforme certificado pelo calculista deste Juízo no ID d88eb83, a alegação patronal não condiz com a realidade técnica. Os cálculos apresentados pelo reclamante observaram estritamente o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, aplicando a tabela progressiva acumulada e considerando o número exato de meses e das verbas trabalhistas deferidas. Cálculos mantidos. 2.3 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC 58 E LEI Nº 14.905/2024 -Insurge-se a reclamada contra os juros de mora e correção monetária. Sem razão. Conforme esclarecido pelo setor de cálculos, a decisão vinculante proferida pela Suprema Corte na ADC 58 estabeleceu parâmetros temporários de atualização até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Com o advento e a vigência da Lei nº 14.905/2024, os indexadores legais incidentes a partir de 30/08/2024 passaram a ser o IPCA e a taxa legal de juros divulgada pelo Banco Central. Verifica-se que a planilha atualizada adotou rigorosamente o IPCA-E até 25/07/2024, sem correção monetária até 29/08/2024, e o IPCA a partir de 30/08/2024 (última taxa relativa a 07/2026), aplicando os juros simples TRD até 25/07/2024 e a taxa legal subsequente, em estrita sintonia com a nova legislação civil-trabalhista aplicável. Correta, portanto, a evolução financeira parametrizada na conta. Cálculos mantidos. 3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, a Juíza Titular da 2º Vara do Trabalho de Ilhéus julga IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fixando o quantum debeatur no valor de R$ 531.834,59 (quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até 23/08/2026, conforme fundamentação supra e planilha de ID 37e9d59 que integram esta decisão como se aqui estivessem transcritas. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ILHEUS/BA, 08 de setembro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON HENRIQUE DA SILVA FILHO

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000368-85.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: GERSON HENRIQUE DA SILVA FILHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd00e1 proferida nos autos. DECISÃO (Impugnação aos Cálculos) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID 3e14089). Notificado, o Reclamante se manifestou (ID eda5793 ). Preenchidos os requisitos de procedibilidade. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 MPOSTO DE RENDA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/1988 Sustenta a executada que a conta de liquidação apurou o imposto de renda de forma equivocada, alegando que foi aplicada alíquota única sobre o montante total pago acumuladamente, em desconformidade com o regime de competência legal. Sem razão. Conforme certificado pelo calculista deste Juízo no ID d88eb83, a alegação patronal não condiz com a realidade técnica. Os cálculos apresentados pelo reclamante observaram estritamente o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, aplicando a tabela progressiva acumulada e considerando o número exato de meses e das verbas trabalhistas deferidas. Cálculos mantidos. 2.3 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC 58 E LEI Nº 14.905/2024 -Insurge-se a reclamada contra os juros de mora e correção monetária. Sem razão. Conforme esclarecido pelo setor de cálculos, a decisão vinculante proferida pela Suprema Corte na ADC 58 estabeleceu parâmetros temporários de atualização até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Com o advento e a vigência da Lei nº 14.905/2024, os indexadores legais incidentes a partir de 30/08/2024 passaram a ser o IPCA e a taxa legal de juros divulgada pelo Banco Central. Verifica-se que a planilha atualizada adotou rigorosamente o IPCA-E até 25/07/2024, sem correção monetária até 29/08/2024, e o IPCA a partir de 30/08/2024 (última taxa relativa a 07/2026), aplicando os juros simples TRD até 25/07/2024 e a taxa legal subsequente, em estrita sintonia com a nova legislação civil-trabalhista aplicável. Correta, portanto, a evolução financeira parametrizada na conta. Cálculos mantidos. 3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, a Juíza Titular da 2º Vara do Trabalho de Ilhéus julga IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fixando o quantum debeatur no valor de R$ 531.834,59 (quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até 23/08/2026, conforme fundamentação supra e planilha de ID 37e9d59 que integram esta decisão como se aqui estivessem transcritas. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ILHEUS/BA, 08 de setembro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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