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0000368-67.2023.8.16.0200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0000368-67.2023.8.16.0200 1. INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente quanto a conversão da obrigação em perdas e danos considerando que o reclamado ainda não foi devidamente intimado para demonstrar o cumprimento voluntário da obrigação de fazer disposta em sentença. Saliento, por oportuno, que ao contrário do que entende a parte reclamante, a intimação do reclamado através de seus procuradores não dispensa a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, tal entendimento, inclusive, acabou de ser sedimentado através da tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1296, segundo a qual: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015” Deste modo, de se reconhecer a inexigibilidade das astreintes dispostas em sentença, neste momento, em razão da ausência de intimação pessoal e específica. 2. Intime-se a parte reclamante quanto a presente decisão. 3. Expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço cadastrado nos autos, objetivando a intimação da parte reclamada, por carta, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, demonstre o cumprimento da obrigação disposta em sentença, consistente em transferir a propriedade registral do veículo FIAT UNO MILLE/2005, de placas DKO-5440, RENAVAM de nº 0085.964044-2, para seu nome ou para nome de terceiro, devendo, ainda, se responsabilizar pela quitação de todo e qualquer débito incidente sobre o veículo a partir de 2019, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$7.000,00 (sete mil reais), conforme sentença proferida nos autos. 4. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte reclamante para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, oportunidade em que deve esclarecer se pretende a satisfação da obrigação às custas da parte executada ou a conversão em perdas e danos. Sendo que em caso positivo deverá acostar aos autos extrato detalhado dos débitos que recaem sobre o veículo objeto da ação, bem como os valores a serem exigidos do executado e eventual comprovantes de pagamentos de taxas e ou multas. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito

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