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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0000368-63.2026.8.26.0045 (processo principal 0012575-17.2007.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Emilson Vander Barbosa - Emme2 Comércio e Representação Ltda. - - Zumm Comercio e Representacoes Ltda Me - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 216/217, pois tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar a contradição apontada. De fato, a decisão de fls. 213/214 concedeu nova oportunidade para pagamento voluntário do débito readequado, sem a incidência imediata da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Contudo, adotou como base o valor de R$ 518.169,63, o qual, conforme esclarecido e demonstrado pelo próprio credor, já contemplava os acréscimos legais da fase executiva. Assim, assiste razão ao exequente, devendo ser retificado o valor do débito para fins de intimação e pagamento voluntário, que corresponde estritamente a R$ 431.808,02 (atualizado até julho de 2026). Quanto à petição da executada (fls. 220/241), anoto que o agravo de instrumento por ela interposto não foi conhecido pela Instância Superior (fls. 244/251), restando superado o pedido de reconsideração e mantendo-se a higidez do comando que determinou o prosseguimento da execução. Ante o exposto: 1) ACOLHO os embargos de declaração de fls. 216/217 para RETIFICAR o item "2" da decisão de fls. 213/214, que passa a vigorar com a seguinte redação: "2) INDEFIRO, por ora, a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito readequado, no valor de R$ 431.808,02 (quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e oito reais e dois centavos), atualizado até julho/2026, sob pena de oportuna incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%." 2) RETIFICO, por consequência lógica, o item "3" da mesma decisão, devendo o ofício a ser expedido ao Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (Processo nº 0069884-20.2017.8.26.0100) constar o valor atualizado do crédito ora exequendo correspondente a R$ 431.808,02, observando-se o limite do saldo lá depositado. Servirá a presente decisão como ofício. Após, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. Int. - ADV: EMILSON VANDER BARBOSA (OAB 152599/SP), CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA (OAB 198946/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), MIGUEL RAMIA NETO (OAB 386431/SP), RAFAELA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 463327/SP)
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