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0000368-56.2025.5.10.0801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000368-56.2025.5.10.0801 RECORRENTE: EDUARDO SOARES MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO SOARES MOTA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000368-56.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: EDUARDO SOARES MOTA ADVOGADO: DAYANNE GOMES DOS SANTOS RECORRENTE: TEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES) EMENTA EMENTA: RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional inovatória obsta o conhecimento do recurso, no particular.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. A jurisprudência do TST vinha sinalizando que o transporte de combustível extra, superior a 200 litros, rendia ensejo ao recebimento do adicional de periculosidade pelo condutor do veículo. Todavia, após a alteração da NR-16 pelas portarias nº 1.357/2019 e 1.418/2024, que inseriram sucessivamente o seu item 16.6.1.1, sendo os tanques originais de fábrica ou suplementares certificados pela autoridade competente (Resolução nº 181/2005 do CONATRAN) descaracterizados como geradores do direito à parcela. Precedentes. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. FERIADOS. PROVA. ÔNUS. Incumbe ao autor demonstrar a prestação de serviços além dos limites fixados em lei (art. 818, inciso I, da CLT). Existindo elementos a dar suporte fático à versão da parte, ainda que de forma parcial, são devidas as parcelas dela decorrentes. TEMPO DE ESPERA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI-5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Por meio de decisão proferida em sede de embargos de declaração na ADI 5.322, o Supremo Tribunal Federou modulou os efeitos da inconstitucionalidade anteriormente declarada da parte final do art. 235-C, § 8º, da CLT atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, que ocorreu em 11/7/2023. 2. Como o período discutido abrange dois cenários temporais, a forma da condenação deve observar o quanto decidido pelo STF. DANO EXISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O pedido de indenização decorrente de dano existencial reclama a existência de fatos capazes de ensejá-lo. A ausência de prova de ato apto a causar privação da normal vida civil, social e familiar do empregado, inviabiliza o seu acolhimento. 2. Recursos conhecidos, sendo o do reclamante apenas em parte, e providos, sendo o do autor parcialmente. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da r. sentença de fls. 297/302, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. No mais, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e impôs às partes a satisfação dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo daquele. Opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 305/306), os quais foram desprovidos (fls. 325/326). Irresignadas, as partes interpõem recurso ordinário, sendo que a empresa pede o afastamento da condenação relativa ao adicional de periculosidade (fls. 308/312). Comprovante do recolhimento de custas e depósito recursal às fls. 313/316. O obreiro, por sua vez, pede a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intra e interjornada, tempo de espera, adicional noturno, repousos, feriados, diferença de verbas rescisórias e indenização por dano existencial (fls. 330/372). Apenas a reclamada apresentou contrarrazões (fls. 429/441). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e o da empresa conta com regular preparo, detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais deles conheço, mas o do autor apenas parcialmente. Deixo de admiti-lo na fração em que é pedida a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (fls. 349/352), por tratar-se de inovação aos limites da lide, eis que tal alegação não constou da inicial (fls. 2/32). A relação processual não é campo fértil para o império da surpresa e da perplexidade (MARCO AURÉLIO), como verdadeira caixa de Pandora a impactar uma das partes, a cada momento, ao alvedrio da outra. Logo, e na forma em que posta, a questão em tela não passa pelo crivo do conhecimento - há, no aspecto, inovação aos limites da lide, já que o reclamante não tratou do assunto no momento processual próprio, e a inércia atrai os efeitos da preclusão. Nos termos da Súmula 08 do TST, conheço dos documentos de fls. 373/397, pois estão relacionados a fatos ocorridos após a r. sentença, assim como os de fls. 398/424, já que constituem apenas de alguns já juntados aos autos (fls. 267/292), ressaltando que foi oportunizada a manifestação da parte contrária. Conheço dos recursos, mas o do reclamante apenas parcialmente. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL.Busca a empregadora o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, insurgindo-se contra a r. sentença (fls. 298/301), a qual entendeu que a empresa não comprovou a alegação de que o caminhão dirigido pelo autor contava com tanque de mais de 200 (duzentos) litros (fls. 311/312). De início, e para a adequada aplicação do direito à espécie, consigno que o contrato em exame foi executado entre 29/06/2021 e 27/09/2024, ou seja, abarcado pela vigência do § 5º do art. 193 da CLT, inserido pela Lei nº 14.766/2023. Antes de tal vigência, a questão era disciplinada pela NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, item 16.6.1.1., com a redação dada pela de nº 1.357/2019. A alteração da norma pela Portaria nº 1.418/2024 resultou no seguinte conteúdo, ad littteram: "Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." Já o dispositivo excluído ostenta o seguinte teor, in verbis: "As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos." A redação do art. 193, §5º, da CLT, incluído pela Lei nº 14.766/2023, está assim vazada, ad litteram: "§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." Nesse contexto, o transporte de combustível para uso próprio dos veículos e carga e de transporte de passageiros, originais de fábrica superiores a 200 litros ou suplementares, desde que aprovados pela autoridade competente, não mais rendem ensejo à caracterização da periculosidade, como vem reiteradamente proclamando o TST (v. g., Emb-0000205-80.2023.5.22.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/09/2024, AIRR-0020288-49.2022.5.04.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/05/2025, AIRR-0000013-04.2022.5.09.3671, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025, RR-0001116-77.2022.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025, RR-0000164-96.2023.5.14.0404, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/04/2025). E de tal orientação não dissente a empregadora, que não impugnou a alegação de que o autor conduzia caminhão equipado com dois tanques de combustível, sendo um suplementar, com capacidade superior a 200 litros (fls. 137/138). O conceito legal de tanque suplementar não diz à existência de mais de uma unidade, mas sim à sua instalação posterior, isto é, em acréscimo àqueles com os quais o fabricante dotou o veículo. A questão é claramente disciplinada na Resolução nº 181/2005 do CONTRAN, que assim dispõe, ad litteram: "Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, tanque suplementar é aquele instalado no veículo após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido dedicado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. § 1º. Entende-se por múltiplos tanques o conjunto de reservatórios de combustível, instalados antes do registro e licenciamento do veículo. § 2º. Para registro de veículos novos com múltiplos tanques, deverá ser apresentada nota fiscal emitida pelo fabricante, ou importador, ou montadora, ou encarroçadora ou pela concessionária, da qual deverá constar a quantidade total de tanques e suas respectivas capacidades. Art. 2º. A instalação de tanque suplementar de combustível somente será permitida em caminhões, caminhões-tratores, reboques e semi-reboques. § 1º. É permitida a instalação de mais de 1 (um) tanque suplementar. § 2º. A capacidade total dos tanques de combustível dos veículos automotores fica limitada ao máximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros. § 3º. Somente será permitida a instalação de tanque suplementar em reboques ou semi-reboques para a operação de seus equipamentos especializados, utilizados durante o transporte, limitado ao máximo de 350 (trezentos e cinqüenta) litros. Art. 3º. Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de veículos deverão indicar no respectivo manual, para os veículos novos, a posição, fixação e capacidade volumétrica total do tanque suplementar. Art. 4º. A instalação do tanque suplementar ou alteração da capacidade volumétrica, após o registro do veículo, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da autoridade competente. Art. 5º. Para a regularização do veículo com tanque suplementar, deverá ser apresentado junto ao órgão competente o Certificado de Segurança Veicular - CSV, nos moldes da legislação em vigor, para fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Parágrafo único. A quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade volumétrica e o número do CSV deverão constar do campo de "Observações" do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Art. 6º. Os veículos com tanque suplementar instalado antes da vigência desta Resolução deverão adequar-se às disposições nela contidas até 01 de março de 2006. Art. 7º. As alterações do manual do veículo previstas no art. 3º terão prazo até 01 de março de 2006 para serem realizadas. Art. 8º. A inobservância dos preceitos contidos nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 230, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 601/82 do Contran." (sem destaques no original) Ora, seguindo a lógica da fiscalização do transporte no país, e a normatizando, a regra é expressa ao considerar o tanque suplementar como aquele colocado no veículo após seu registro e licenciamento (art. 1º), exatamente porque os já existentes de fábrica já passaram por tal aferição (eadem, § 2º). E mais, condiciona a instalação dos tanques suplementares apenas após a certificação pela autoridade competente (art. 4º), hipótese em que deverá ser procedida à alteração dos dados e a nova emissão de Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo - CRLV -, como dispõe o seu art. 5º. Assim, apenas quando instalados novos tanques é que emerge a necessidade de uma nova inspeção pela autoridade competente, não havendo justificativa para que os veículos dotados de mais de um deles passem por avaliação já realizada - quanto a eles basta, pois, a emissão do CRLV para demonstrar a certificação exigida pela norma regulamentar. E considerando que a classificação do trabalho perigoso deve seguir aquela feita pelo MTE, efetivamente o prestado pelo reclamante não pode ser enquadrado em tal conceito. Nesse contexto, o transporte de combustível para uso próprio dos veículos e carga e de transporte de passageiros, originais de fábrica ou suplementares, desde que aprovados pela autoridade competente, não mais rendem ensejo à caracterização da periculosidade, como vem reiteradamente proclamando o TST (v. g., Emb-0000205-80.2023.5.22.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/09/2024, AIRR-0020288-49.2022.5.04.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/05/2025, AIRR-0000013-04.2022.5.09.3671, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025, RR-0001116-77.2022.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025, RR-0000164-96.2023.5.14.0404, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/04/2025). Dou provimento ao recurso da empresa, para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA. FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. PROVA. ÔNUS. O autor aduziu que recebia 30 (trinta) horas extras fixas mensais, quantidade inferior à jornada executada, que superava as 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Afirmou que fazia 6 (seis) viagens de ida e volta entre Palmas/TO e Anápolis/GO, as quais duravam 15 (quinze) horas, e 2 (duas) de Palmas/TO para Uberlândia/MG, que duravam 24 (vinte e quatro) horas, por trecho. Além disso, informa que ficava 6 (seis) horas à disposição do empregador quando chegava nos destinos, na espera para carregar e descarregar. Pediu o recebimento de 14 (quatorze) horas extras semanais, 96 (noventa e seis) horas de tempo à disposição, adicional noturno, além das horas extras decorrentes da supressão do repouso semanal remunerado e dos feriados listados às fls. 16/17, bem como em decorrência da supressão do intervalo interjornada (fls. 3/19). Já a empregadora confirmou a função exercida pelo obreiro, mas contrastou a dinâmica de trabalho exposta pela parte, sustentando que havia monitoramento do trabalho. Afirmou que as viagens até Anápolis/GO duravam 14 (quatorze) horas, enquanto para Uberlândia eram consumidas 24 (vinte e quatro) horas, por trecho, sendo 6 (seis) viagens para o primeiro destino e 2 (duas) viagens para o segundo destino ao mês, além de 2 (duas) horas por carregamento e 1 (uma) hora de descarregamento, o que resultava em 264 (duzentos e sessenta e quatro) horas mensais, além de 24 (vinte e quatro) horas aguardando carregamento e descarregamento. Aduziu que as folgas são concedidas de forma agrupada, conforme autorizado por norma coletiva, além de ser indevido o intervalo interjornada e o adicional noturno, pois o caminhão somente poderia trafegar entre as 09:00hs e 19:00hs (fls. 133/138). A r. sentença considerou inverossímil a jornada indicada na inicial e entendeu que a parte não apontou diferenças de horas extras, indeferindo todos os pedidos (fls. 297/298); daí o recurso do empregado (fls. 336/368). A Lei nº 13.103/2015, que rege o trabalho do motorista profissional, prevê, na alínea "b" do inciso V do seu art. 2º, ser direito dos motoristas profissionais empregados "...ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". A empresa trouxe aos autos os controles de jornada parciais do contrato, relativos ao período de 29/06/2021 a 30/04/2023, dos quais constam horários variáveis, com pré-assinalação e as naturais oscilações de entrada e saída do trabalho, inclusive, com o registro das horas extras laboradas (fls. 208/230), os quais foram impugnados pelo autor (fls. 238/239). Ressalto, desde já, que os diálogos apresentados às fls. 50/105 estão situados no período em que não houve a exibição dos controles de jornada, não sendo aptos, portanto, a desconstitui-los. Ademais, a única testemunha ouvida apenas confirmou que a empresa monitorava os caminhões, bem como a existência de banco de horas, sem indicar nenhum elemento próprio a desconstituir a prova documental (link de fl. 296). A despeito do preposto ter afirmado que inexistia controle de jornada (fls. 293/294), a prova documental previamente produzida revela situação contrária, ainda que apenas por parte do período em lide, além do próprio autor reconhecer que havia tal controle em sua réplica, pois impugnou apenas os horários nele registrados e não os controles em si (fls. 238/239). Assim, no período de 29/06/2021 a 30/04/2023 devem ser validados os controles de horários apresentados pela empresa, sendo certo que havia o pagamento das horas extras prestadas pelo empregado, conforme consta às fls. 165/207. E o obreiro não apontou diferenças, ainda que por amostragem, devidas em seu favor a título de horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada, feriados, tempo de espera e repousos no período em questão (fls. 238/241). Logo, são indevidas as parcelas nele situadas. Situação diversa, contudo, é aquela pertinente ao período de 01/05/2023 a 27/09/2024, em que a empresa, embora reconhecidamente tivesse a possibilidade de monitoramento da jornada do empregado, não trouxe aos autos nenhum registro formal nesse sentido. Assim, há presunção relativa de veracidade da duração do trabalho alegada na inicial, incumbindo à demandada o ônus de desconstituí-la (Súmula 338, item I, do TST), e o encargo foi insatisfeito. Pela própria alegação das partes ficou incontroverso que havia 6 (seis) viagens de ida e volta de Palmas/TO para Anápolis/GO, com duração de pelo menos 14 (quatorze) horas, e 2 (duas) de Palmas/TO para Uberlândia/MG, com 24 (vinte e quatro) horas de duração. Há dissenso, todavia, quanto ao tempo de espera para carregamento e descarregamento, bem como o tempo de duração da viagem de Palmas/TO para Anápolis. O autor apresentou diálogos travados por meio de aplicativos de mensagens, deles emergindo o carregamento e descarregamento do caminhão por ele dirigido em diferentes horários, sendo alguns deles durante a madrugada (fls. 50/105) - tais dados foram resumidos pelo autor na tabela de fl. 240. Dos documentos é possível observar que o tempo de carregamento era superior às 3 (três) horas indicadas pela empresa, pois, a título de exemplo, no dia 08/11/2023 o reclamante chegou na fábrica às 14:30hs, nela ingressando para o carregamento às 16:25hs e saindo às 20:00hs (fl. 54). Logo, as 6 (seis) horas de tempo de espera apontada pelo autor merece consideração. Em seu depoimento o reclamante informou que suas únicas folgas ocorriam quando o caminhão estava na oficina, ou na fila de espera para carregamento (link de fl. 296), o que é inverossímil, por natural incompatibilidade física do ser humano, ainda mais quando considerada a natureza da atividade por ele exercida. Ademais, as próprias conversas por ele juntadas revelam espaçamento considerável entre as viagens (fls. 50/105). Ressalto que a existência do grupo de WhatsApp do qual foram extraídas as conversas foi reconhecido pelo preposto, o qual ainda informou que nele eram repassadas orientações pelo coordenador da reclamada (fls. 293/294). Além disso, indicou tempo de trajeto superior até mesmo ao alegado pelo obreiro, o que confirma a versão da parte no aspecto, inclusive as 15 (quinze) horas de viagem até Anápolis/GO. A única testemunha ouvida também confirmou a existência do "grupo de puxada" no Whatsapp, em que o motorista tinha que informar o horário do carregamento. Assim, embora tenha afirmado que há limitação de horário para a rodagem do modelo de caminhão dirigido pelo autor - bitrem -, das 06:00hs às 18:00hs, com monitoramento e bloqueio, ela reconheceu a fidelidade das informações do grupo de mensagens. Afirmou que a empresa mantinha banco de horas, mas tal informação é inócua no período em discussão, pois sequer houve demonstração formal da jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Afirmou, também, que a empresa pagava 30 (trinta) horas trabalhadas fixas ao mês, não sabendo responder o que ocorria quando a duração do trabalho superasse tal limite (link de fl. 296). Tal testemunha foi ouvida por indicação da empresa e o reclamante dispensou a oitiva de outra, preferindo colacionar elementos a título de prova emprestada (fls. 267/292 e 373/397). Mas elas não bastam para demonstrar a realidade invocada pela parte, inclusive porque o processo do trabalho não admite a indicação ilimitada de testemunhas, e ainda que considerados todos os depoimentos das atas constantes dos autos, há divergências claras de realidade, não havendo elemento apto a desconstituir as a prova documental produzida. O cenário, portanto, confirma a dinâmica de trabalho alegada pelo empregado, a partir de 01/05/2023, exceto pela ausência de folgas, dada a inverossimilhança da alegação, além de inexistir pedido vinculado à supressão do intervalo intrajornada. Fundado em tais aspectos, entendo devidas 14 (quatorze) horas extras semanais (fl. 07), no período de 01/05/2023 a 27/09/2024, com adicional de 50% (cinquenta por cento), observado o divisor 220, com repercussões no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço, repousos semanais remunerados (OJSBDI-1 nº 394), depósitos do FGTS e multa neles incidente. A base de cálculo das horas extras deve observar a orientação da Súmula 264 do TST, e por solvidas 30 (trinta) horas extras fixas no período em discussão (fls. 190/207) os correspondentes valores devem ser deduzidos, bem como seus reflexos, para evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Ressalto que o pagamento foi realizado em caráter indenizatório, pois repercutia na base de cálculo de outras parcelas. Devida, ainda, a satisfação da dobra dos feriados nacionais e estaduais laborados pelo autor - eleitos como o adicional de 100% -, conforme tabela de fls. 16/17, não impugnada -, consideradas todas as datas a partir do dia 01/05/2023 até o fim do pacto laboral, com repercussão nas mesmas parcelas acima indicadas. Apesar de alegada a supressão repouso semanal remunerado, mesmo com a rotina alegada, a parte sequer indicou quais dias eram efetivamente suprimidos. Ademais, conforme analisado, a alegação é inverossímil, o que atrai a natural consideração de que ao menos uma folga semanal era observada. Nesse sentido, inexiste confissão no depoimento do preposto, que indicou o gozo de folga semanal, sendo uma delas no domingo (fls. 293/294). No mesmo sentido, os intervalos interjornadas postulados não devem prosperar em sua totalidade, pois desconsideram a concessão das folgas concedidas. Dessa forma, a partir dos elementos juntados aos autos, como as conversas de fls. 50/105 que demonstram viagens espaçadas, fixo como devido, no período de 01/05/2023 a 27/09/2024, uma hora de intervalo interjornada suprimido, por dia, considerando o labor em 6 dias na semana, devendo ser satisfeitas como extras e sob os mesmos critérios já estabelecidos na presente decisão, incluindo as repercussões. Devido, ainda, o adicional noturno pelo labor desempenhado após às 22:00hs, durante o período de 01/05/2023 a 27/09/2024, na forma dos arts. 73 e 235-C, §6º, da CLT. Para tanto e diante da inexistência de esclarecimentos sobre os horários de início e término da jornada fixa, arbitro a prática de 28 (vinte e oito) horas noturnas, por semana, considerando a existência de 4 viagens de ida e volta durante a semana, com pelo 7 (sete) horas noturnas em um trajeto de cada uma delas. O valor apurado deve repercutir nas mesmas parcelas já definidas quanto às horas extras. Por último, a remuneração obreira majorada em razão do reconhecimento da habitualidade no pagamento de horas extras e do adicional noturno resulta no recálculo das verbas rescisórias, observando como base a última remuneração recebida pelo empregado. Dou parcial provimento ao recurso. TEMPO DE ESPERA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI-5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O art. 235-C, § 8º, da CLT, considera como tempo de espera as horas em que o motorista profissional ficar aguardando carga ou descarga do veículo, nas dependências do embarcador ou do destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo nº ADI-5.322, declarou inconstitucional a parte final do referido § 8º, além de, por arrastamento, a expressão "...e o tempo de espera", constante na parte final do § 1º do art. 235-C, que desconsiderava como trabalho efetivo o período em referência. Todavia, em recente decisão proferida em sede de embargos de declaração, na sessão concluída em 11/10/2024, foram modulados os efeitos do julgamento, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, que ocorreu em 11/07/2023. Logo, considerando o período em discussão (01/05/2023 a 27/09/2024), não incide ao caso em exame o quanto decidido pelo STF em relação ao período anterior a 11/07/2023, sendo devido, por outro lado, como extra o tempo de espera a partir de 12/07/2023. No caso, como delimitado anteriormente, no período de 01/05/2023 a 27/09/2024 são devidas as 96 (noventa e seis) horas mensais postuladas (fl. 7), pois, conforme tratado, não houve prova capaz de contrariar as alegações do empregado. Mas até 11/07/2023 elas são indevidas e, a partir de 12/07/2023 a empresa arcará com a parcela a título de horas extras, observando os critérios definidos no item próprio, inclusive, os reflexos. Dou parcial provimento ao recurso. DANO EXISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. O pedido de indenização veio fundado no cumprimento de jornadas excessivas, e da impossibilidade de descanso, acarretando esgotamento físico e emocional (fls. 22/24), o que foi rejeitado na origem (fls. 301), daí o recurso do obreiro (fls. 368/369). Segundo a melhor doutrina o dano moral decorre de ato lesivo a bens não patrimoniais, que compõem o universo estritamente pessoal do indivíduo, como a honra e a imagem. Demonstrada a existência potencial do dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre um e outro, exsurge a obrigação de indenizar. Conforme apreciado, a jornada de trabalho indicada pelo obreiro não foi integralmente comprovada, sendo que, a despeito da existência de claros descumprimentos da limitação de jornada legal, bem como de intervalos interjornada, tempo de espera e feriados, tais irregularidades não revelam abusividade ou excessividade suficiente a ponto de impossibilitar o convívio social do empregado, ou acarretar danos físicos e psicológicos, a não ser o cansaço próprio da função exercida, o que não resulta em dano existencial. Aliás, ressalto que a alegada e abusiva ausência de folga foi afastada pelo juízo. Além disso, a indenização por dano de natureza moral, da espécie existencial, não constitui mero acessório de parcelas trabalhistas, especialmente à luz do caráter genérico dos prejuízos internos alegados pelo reclamante, estando condicionada à aferição do ponto médio de constrangimento ou dor, em determinado momento social. Reconheço que o fato nuclear apontado pelo obreiro encerra, em tese, potestade de lesionar, ainda que de forma reflexa, o patrimônio imaterial do empregado, mas sequer aquele foi efetivamente comprovado. E de todo modo, as circunstâncias de cada caso concreto hão de ser explicitadas e demonstradas, enquanto na hipótese em exame o conteúdo fático do dano, bem como sua extensão, é gravado de absoluta incerteza, fundado apenas em alegações da parte. Assim, subsiste íntegra a r. sentença no aspecto. Para fins de direito, pontuo a ausência de potencial violação aos artigos 6º, 7º, incisos XIII e XV, 227, da CF; 186, 187 e 927 do CCB. Nego provimento ao recurso. CONDENAÇÃO. VALOR. Providos os recursos, sendo o do autor em parte, fixo as custas processuais em R$ 3.000,00 (três mil reais), pela reclamada, calculadas sobre R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), novo valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários, sendo o do reclamante em parte, e no mérito dou provimento ao da empresa, para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, além de prover em parte o interposto pelo reclamante, impondo à empregadora a satisfação de de horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada, feriados, diferenças de verbas rescisórias e tempo de espera, com as repercussões determinadas tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, sendo o do reclamante em parte, e no mérito dar-lhes provimento, mas o interposto pelo obreiro apenas em parte, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000368-56.2025.5.10.0801 RECORRENTE: EDUARDO SOARES MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO SOARES MOTA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000368-56.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: EDUARDO SOARES MOTA ADVOGADO: DAYANNE GOMES DOS SANTOS RECORRENTE: TEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES) EMENTA EMENTA: RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional inovatória obsta o conhecimento do recurso, no particular.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. A jurisprudência do TST vinha sinalizando que o transporte de combustível extra, superior a 200 litros, rendia ensejo ao recebimento do adicional de periculosidade pelo condutor do veículo. Todavia, após a alteração da NR-16 pelas portarias nº 1.357/2019 e 1.418/2024, que inseriram sucessivamente o seu item 16.6.1.1, sendo os tanques originais de fábrica ou suplementares certificados pela autoridade competente (Resolução nº 181/2005 do CONATRAN) descaracterizados como geradores do direito à parcela. Precedentes. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. FERIADOS. PROVA. ÔNUS. Incumbe ao autor demonstrar a prestação de serviços além dos limites fixados em lei (art. 818, inciso I, da CLT). Existindo elementos a dar suporte fático à versão da parte, ainda que de forma parcial, são devidas as parcelas dela decorrentes. TEMPO DE ESPERA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI-5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Por meio de decisão proferida em sede de embargos de declaração na ADI 5.322, o Supremo Tribunal Federou modulou os efeitos da inconstitucionalidade anteriormente declarada da parte final do art. 235-C, § 8º, da CLT atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, que ocorreu em 11/7/2023. 2. Como o período discutido abrange dois cenários temporais, a forma da condenação deve observar o quanto decidido pelo STF. DANO EXISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O pedido de indenização decorrente de dano existencial reclama a existência de fatos capazes de ensejá-lo. A ausência de prova de ato apto a causar privação da normal vida civil, social e familiar do empregado, inviabiliza o seu acolhimento. 2. Recursos conhecidos, sendo o do reclamante apenas em parte, e providos, sendo o do autor parcialmente. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da r. sentença de fls. 297/302, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. No mais, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e impôs às partes a satisfação dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo daquele. Opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 305/306), os quais foram desprovidos (fls. 325/326). Irresignadas, as partes interpõem recurso ordinário, sendo que a empresa pede o afastamento da condenação relativa ao adicional de periculosidade (fls. 308/312). Comprovante do recolhimento de custas e depósito recursal às fls. 313/316. O obreiro, por sua vez, pede a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intra e interjornada, tempo de espera, adicional noturno, repousos, feriados, diferença de verbas rescisórias e indenização por dano existencial (fls. 330/372). Apenas a reclamada apresentou contrarrazões (fls. 429/441). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e o da empresa conta com regular preparo, detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais deles conheço, mas o do autor apenas parcialmente. Deixo de admiti-lo na fração em que é pedida a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (fls. 349/352), por tratar-se de inovação aos limites da lide, eis que tal alegação não constou da inicial (fls. 2/32). A relação processual não é campo fértil para o império da surpresa e da perplexidade (MARCO AURÉLIO), como verdadeira caixa de Pandora a impactar uma das partes, a cada momento, ao alvedrio da outra. Logo, e na forma em que posta, a questão em tela não passa pelo crivo do conhecimento - há, no aspecto, inovação aos limites da lide, já que o reclamante não tratou do assunto no momento processual próprio, e a inércia atrai os efeitos da preclusão. Nos termos da Súmula 08 do TST, conheço dos documentos de fls. 373/397, pois estão relacionados a fatos ocorridos após a r. sentença, assim como os de fls. 398/424, já que constituem apenas de alguns já juntados aos autos (fls. 267/292), ressaltando que foi oportunizada a manifestação da parte contrária. Conheço dos recursos, mas o do reclamante apenas parcialmente. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL.Busca a empregadora o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, insurgindo-se contra a r. sentença (fls. 298/301), a qual entendeu que a empresa não comprovou a alegação de que o caminhão dirigido pelo autor contava com tanque de mais de 200 (duzentos) litros (fls. 311/312). De início, e para a adequada aplicação do direito à espécie, consigno que o contrato em exame foi executado entre 29/06/2021 e 27/09/2024, ou seja, abarcado pela vigência do § 5º do art. 193 da CLT, inserido pela Lei nº 14.766/2023. Antes de tal vigência, a questão era disciplinada pela NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, item 16.6.1.1., com a redação dada pela de nº 1.357/2019. A alteração da norma pela Portaria nº 1.418/2024 resultou no seguinte conteúdo, ad littteram: "Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." Já o dispositivo excluído ostenta o seguinte teor, in verbis: "As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos." A redação do art. 193, §5º, da CLT, incluído pela Lei nº 14.766/2023, está assim vazada, ad litteram: "§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." Nesse contexto, o transporte de combustível para uso próprio dos veículos e carga e de transporte de passageiros, originais de fábrica superiores a 200 litros ou suplementares, desde que aprovados pela autoridade competente, não mais rendem ensejo à caracterização da periculosidade, como vem reiteradamente proclamando o TST (v. g., Emb-0000205-80.2023.5.22.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/09/2024, AIRR-0020288-49.2022.5.04.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/05/2025, AIRR-0000013-04.2022.5.09.3671, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025, RR-0001116-77.2022.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025, RR-0000164-96.2023.5.14.0404, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/04/2025). E de tal orientação não dissente a empregadora, que não impugnou a alegação de que o autor conduzia caminhão equipado com dois tanques de combustível, sendo um suplementar, com capacidade superior a 200 litros (fls. 137/138). O conceito legal de tanque suplementar não diz à existência de mais de uma unidade, mas sim à sua instalação posterior, isto é, em acréscimo àqueles com os quais o fabricante dotou o veículo. A questão é claramente disciplinada na Resolução nº 181/2005 do CONTRAN, que assim dispõe, ad litteram: "Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, tanque suplementar é aquele instalado no veículo após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido dedicado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. § 1º. Entende-se por múltiplos tanques o conjunto de reservatórios de combustível, instalados antes do registro e licenciamento do veículo. § 2º. Para registro de veículos novos com múltiplos tanques, deverá ser apresentada nota fiscal emitida pelo fabricante, ou importador, ou montadora, ou encarroçadora ou pela concessionária, da qual deverá constar a quantidade total de tanques e suas respectivas capacidades. Art. 2º. A instalação de tanque suplementar de combustível somente será permitida em caminhões, caminhões-tratores, reboques e semi-reboques. § 1º. É permitida a instalação de mais de 1 (um) tanque suplementar. § 2º. A capacidade total dos tanques de combustível dos veículos automotores fica limitada ao máximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros. § 3º. Somente será permitida a instalação de tanque suplementar em reboques ou semi-reboques para a operação de seus equipamentos especializados, utilizados durante o transporte, limitado ao máximo de 350 (trezentos e cinqüenta) litros. Art. 3º. Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de veículos deverão indicar no respectivo manual, para os veículos novos, a posição, fixação e capacidade volumétrica total do tanque suplementar. Art. 4º. A instalação do tanque suplementar ou alteração da capacidade volumétrica, após o registro do veículo, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da autoridade competente. Art. 5º. Para a regularização do veículo com tanque suplementar, deverá ser apresentado junto ao órgão competente o Certificado de Segurança Veicular - CSV, nos moldes da legislação em vigor, para fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Parágrafo único. A quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade volumétrica e o número do CSV deverão constar do campo de "Observações" do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Art. 6º. Os veículos com tanque suplementar instalado antes da vigência desta Resolução deverão adequar-se às disposições nela contidas até 01 de março de 2006. Art. 7º. As alterações do manual do veículo previstas no art. 3º terão prazo até 01 de março de 2006 para serem realizadas. Art. 8º. A inobservância dos preceitos contidos nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 230, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 601/82 do Contran." (sem destaques no original) Ora, seguindo a lógica da fiscalização do transporte no país, e a normatizando, a regra é expressa ao considerar o tanque suplementar como aquele colocado no veículo após seu registro e licenciamento (art. 1º), exatamente porque os já existentes de fábrica já passaram por tal aferição (eadem, § 2º). E mais, condiciona a instalação dos tanques suplementares apenas após a certificação pela autoridade competente (art. 4º), hipótese em que deverá ser procedida à alteração dos dados e a nova emissão de Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo - CRLV -, como dispõe o seu art. 5º. Assim, apenas quando instalados novos tanques é que emerge a necessidade de uma nova inspeção pela autoridade competente, não havendo justificativa para que os veículos dotados de mais de um deles passem por avaliação já realizada - quanto a eles basta, pois, a emissão do CRLV para demonstrar a certificação exigida pela norma regulamentar. E considerando que a classificação do trabalho perigoso deve seguir aquela feita pelo MTE, efetivamente o prestado pelo reclamante não pode ser enquadrado em tal conceito. Nesse contexto, o transporte de combustível para uso próprio dos veículos e carga e de transporte de passageiros, originais de fábrica ou suplementares, desde que aprovados pela autoridade competente, não mais rendem ensejo à caracterização da periculosidade, como vem reiteradamente proclamando o TST (v. g., Emb-0000205-80.2023.5.22.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/09/2024, AIRR-0020288-49.2022.5.04.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/05/2025, AIRR-0000013-04.2022.5.09.3671, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025, RR-0001116-77.2022.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025, RR-0000164-96.2023.5.14.0404, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/04/2025). Dou provimento ao recurso da empresa, para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA. FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. PROVA. ÔNUS. O autor aduziu que recebia 30 (trinta) horas extras fixas mensais, quantidade inferior à jornada executada, que superava as 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Afirmou que fazia 6 (seis) viagens de ida e volta entre Palmas/TO e Anápolis/GO, as quais duravam 15 (quinze) horas, e 2 (duas) de Palmas/TO para Uberlândia/MG, que duravam 24 (vinte e quatro) horas, por trecho. Além disso, informa que ficava 6 (seis) horas à disposição do empregador quando chegava nos destinos, na espera para carregar e descarregar. Pediu o recebimento de 14 (quatorze) horas extras semanais, 96 (noventa e seis) horas de tempo à disposição, adicional noturno, além das horas extras decorrentes da supressão do repouso semanal remunerado e dos feriados listados às fls. 16/17, bem como em decorrência da supressão do intervalo interjornada (fls. 3/19). Já a empregadora confirmou a função exercida pelo obreiro, mas contrastou a dinâmica de trabalho exposta pela parte, sustentando que havia monitoramento do trabalho. Afirmou que as viagens até Anápolis/GO duravam 14 (quatorze) horas, enquanto para Uberlândia eram consumidas 24 (vinte e quatro) horas, por trecho, sendo 6 (seis) viagens para o primeiro destino e 2 (duas) viagens para o segundo destino ao mês, além de 2 (duas) horas por carregamento e 1 (uma) hora de descarregamento, o que resultava em 264 (duzentos e sessenta e quatro) horas mensais, além de 24 (vinte e quatro) horas aguardando carregamento e descarregamento. Aduziu que as folgas são concedidas de forma agrupada, conforme autorizado por norma coletiva, além de ser indevido o intervalo interjornada e o adicional noturno, pois o caminhão somente poderia trafegar entre as 09:00hs e 19:00hs (fls. 133/138). A r. sentença considerou inverossímil a jornada indicada na inicial e entendeu que a parte não apontou diferenças de horas extras, indeferindo todos os pedidos (fls. 297/298); daí o recurso do empregado (fls. 336/368). A Lei nº 13.103/2015, que rege o trabalho do motorista profissional, prevê, na alínea "b" do inciso V do seu art. 2º, ser direito dos motoristas profissionais empregados "...ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". A empresa trouxe aos autos os controles de jornada parciais do contrato, relativos ao período de 29/06/2021 a 30/04/2023, dos quais constam horários variáveis, com pré-assinalação e as naturais oscilações de entrada e saída do trabalho, inclusive, com o registro das horas extras laboradas (fls. 208/230), os quais foram impugnados pelo autor (fls. 238/239). Ressalto, desde já, que os diálogos apresentados às fls. 50/105 estão situados no período em que não houve a exibição dos controles de jornada, não sendo aptos, portanto, a desconstitui-los. Ademais, a única testemunha ouvida apenas confirmou que a empresa monitorava os caminhões, bem como a existência de banco de horas, sem indicar nenhum elemento próprio a desconstituir a prova documental (link de fl. 296). A despeito do preposto ter afirmado que inexistia controle de jornada (fls. 293/294), a prova documental previamente produzida revela situação contrária, ainda que apenas por parte do período em lide, além do próprio autor reconhecer que havia tal controle em sua réplica, pois impugnou apenas os horários nele registrados e não os controles em si (fls. 238/239). Assim, no período de 29/06/2021 a 30/04/2023 devem ser validados os controles de horários apresentados pela empresa, sendo certo que havia o pagamento das horas extras prestadas pelo empregado, conforme consta às fls. 165/207. E o obreiro não apontou diferenças, ainda que por amostragem, devidas em seu favor a título de horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada, feriados, tempo de espera e repousos no período em questão (fls. 238/241). Logo, são indevidas as parcelas nele situadas. Situação diversa, contudo, é aquela pertinente ao período de 01/05/2023 a 27/09/2024, em que a empresa, embora reconhecidamente tivesse a possibilidade de monitoramento da jornada do empregado, não trouxe aos autos nenhum registro formal nesse sentido. Assim, há presunção relativa de veracidade da duração do trabalho alegada na inicial, incumbindo à demandada o ônus de desconstituí-la (Súmula 338, item I, do TST), e o encargo foi insatisfeito. Pela própria alegação das partes ficou incontroverso que havia 6 (seis) viagens de ida e volta de Palmas/TO para Anápolis/GO, com duração de pelo menos 14 (quatorze) horas, e 2 (duas) de Palmas/TO para Uberlândia/MG, com 24 (vinte e quatro) horas de duração. Há dissenso, todavia, quanto ao tempo de espera para carregamento e descarregamento, bem como o tempo de duração da viagem de Palmas/TO para Anápolis. O autor apresentou diálogos travados por meio de aplicativos de mensagens, deles emergindo o carregamento e descarregamento do caminhão por ele dirigido em diferentes horários, sendo alguns deles durante a madrugada (fls. 50/105) - tais dados foram resumidos pelo autor na tabela de fl. 240. Dos documentos é possível observar que o tempo de carregamento era superior às 3 (três) horas indicadas pela empresa, pois, a título de exemplo, no dia 08/11/2023 o reclamante chegou na fábrica às 14:30hs, nela ingressando para o carregamento às 16:25hs e saindo às 20:00hs (fl. 54). Logo, as 6 (seis) horas de tempo de espera apontada pelo autor merece consideração. Em seu depoimento o reclamante informou que suas únicas folgas ocorriam quando o caminhão estava na oficina, ou na fila de espera para carregamento (link de fl. 296), o que é inverossímil, por natural incompatibilidade física do ser humano, ainda mais quando considerada a natureza da atividade por ele exercida. Ademais, as próprias conversas por ele juntadas revelam espaçamento considerável entre as viagens (fls. 50/105). Ressalto que a existência do grupo de WhatsApp do qual foram extraídas as conversas foi reconhecido pelo preposto, o qual ainda informou que nele eram repassadas orientações pelo coordenador da reclamada (fls. 293/294). Além disso, indicou tempo de trajeto superior até mesmo ao alegado pelo obreiro, o que confirma a versão da parte no aspecto, inclusive as 15 (quinze) horas de viagem até Anápolis/GO. A única testemunha ouvida também confirmou a existência do "grupo de puxada" no Whatsapp, em que o motorista tinha que informar o horário do carregamento. Assim, embora tenha afirmado que há limitação de horário para a rodagem do modelo de caminhão dirigido pelo autor - bitrem -, das 06:00hs às 18:00hs, com monitoramento e bloqueio, ela reconheceu a fidelidade das informações do grupo de mensagens. Afirmou que a empresa mantinha banco de horas, mas tal informação é inócua no período em discussão, pois sequer houve demonstração formal da jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Afirmou, também, que a empresa pagava 30 (trinta) horas trabalhadas fixas ao mês, não sabendo responder o que ocorria quando a duração do trabalho superasse tal limite (link de fl. 296). Tal testemunha foi ouvida por indicação da empresa e o reclamante dispensou a oitiva de outra, preferindo colacionar elementos a título de prova emprestada (fls. 267/292 e 373/397). Mas elas não bastam para demonstrar a realidade invocada pela parte, inclusive porque o processo do trabalho não admite a indicação ilimitada de testemunhas, e ainda que considerados todos os depoimentos das atas constantes dos autos, há divergências claras de realidade, não havendo elemento apto a desconstituir as a prova documental produzida. O cenário, portanto, confirma a dinâmica de trabalho alegada pelo empregado, a partir de 01/05/2023, exceto pela ausência de folgas, dada a inverossimilhança da alegação, além de inexistir pedido vinculado à supressão do intervalo intrajornada. Fundado em tais aspectos, entendo devidas 14 (quatorze) horas extras semanais (fl. 07), no período de 01/05/2023 a 27/09/2024, com adicional de 50% (cinquenta por cento), observado o divisor 220, com repercussões no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço, repousos semanais remunerados (OJSBDI-1 nº 394), depósitos do FGTS e multa neles incidente. A base de cálculo das horas extras deve observar a orientação da Súmula 264 do TST, e por solvidas 30 (trinta) horas extras fixas no período em discussão (fls. 190/207) os correspondentes valores devem ser deduzidos, bem como seus reflexos, para evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Ressalto que o pagamento foi realizado em caráter indenizatório, pois repercutia na base de cálculo de outras parcelas. Devida, ainda, a satisfação da dobra dos feriados nacionais e estaduais laborados pelo autor - eleitos como o adicional de 100% -, conforme tabela de fls. 16/17, não impugnada -, consideradas todas as datas a partir do dia 01/05/2023 até o fim do pacto laboral, com repercussão nas mesmas parcelas acima indicadas. Apesar de alegada a supressão repouso semanal remunerado, mesmo com a rotina alegada, a parte sequer indicou quais dias eram efetivamente suprimidos. Ademais, conforme analisado, a alegação é inverossímil, o que atrai a natural consideração de que ao menos uma folga semanal era observada. Nesse sentido, inexiste confissão no depoimento do preposto, que indicou o gozo de folga semanal, sendo uma delas no domingo (fls. 293/294). No mesmo sentido, os intervalos interjornadas postulados não devem prosperar em sua totalidade, pois desconsideram a concessão das folgas concedidas. Dessa forma, a partir dos elementos juntados aos autos, como as conversas de fls. 50/105 que demonstram viagens espaçadas, fixo como devido, no período de 01/05/2023 a 27/09/2024, uma hora de intervalo interjornada suprimido, por dia, considerando o labor em 6 dias na semana, devendo ser satisfeitas como extras e sob os mesmos critérios já estabelecidos na presente decisão, incluindo as repercussões. Devido, ainda, o adicional noturno pelo labor desempenhado após às 22:00hs, durante o período de 01/05/2023 a 27/09/2024, na forma dos arts. 73 e 235-C, §6º, da CLT. Para tanto e diante da inexistência de esclarecimentos sobre os horários de início e término da jornada fixa, arbitro a prática de 28 (vinte e oito) horas noturnas, por semana, considerando a existência de 4 viagens de ida e volta durante a semana, com pelo 7 (sete) horas noturnas em um trajeto de cada uma delas. O valor apurado deve repercutir nas mesmas parcelas já definidas quanto às horas extras. Por último, a remuneração obreira majorada em razão do reconhecimento da habitualidade no pagamento de horas extras e do adicional noturno resulta no recálculo das verbas rescisórias, observando como base a última remuneração recebida pelo empregado. Dou parcial provimento ao recurso. TEMPO DE ESPERA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI-5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O art. 235-C, § 8º, da CLT, considera como tempo de espera as horas em que o motorista profissional ficar aguardando carga ou descarga do veículo, nas dependências do embarcador ou do destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo nº ADI-5.322, declarou inconstitucional a parte final do referido § 8º, além de, por arrastamento, a expressão "...e o tempo de espera", constante na parte final do § 1º do art. 235-C, que desconsiderava como trabalho efetivo o período em referência. Todavia, em recente decisão proferida em sede de embargos de declaração, na sessão concluída em 11/10/2024, foram modulados os efeitos do julgamento, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, que ocorreu em 11/07/2023. Logo, considerando o período em discussão (01/05/2023 a 27/09/2024), não incide ao caso em exame o quanto decidido pelo STF em relação ao período anterior a 11/07/2023, sendo devido, por outro lado, como extra o tempo de espera a partir de 12/07/2023. No caso, como delimitado anteriormente, no período de 01/05/2023 a 27/09/2024 são devidas as 96 (noventa e seis) horas mensais postuladas (fl. 7), pois, conforme tratado, não houve prova capaz de contrariar as alegações do empregado. Mas até 11/07/2023 elas são indevidas e, a partir de 12/07/2023 a empresa arcará com a parcela a título de horas extras, observando os critérios definidos no item próprio, inclusive, os reflexos. Dou parcial provimento ao recurso. DANO EXISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. O pedido de indenização veio fundado no cumprimento de jornadas excessivas, e da impossibilidade de descanso, acarretando esgotamento físico e emocional (fls. 22/24), o que foi rejeitado na origem (fls. 301), daí o recurso do obreiro (fls. 368/369). Segundo a melhor doutrina o dano moral decorre de ato lesivo a bens não patrimoniais, que compõem o universo estritamente pessoal do indivíduo, como a honra e a imagem. Demonstrada a existência potencial do dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre um e outro, exsurge a obrigação de indenizar. Conforme apreciado, a jornada de trabalho indicada pelo obreiro não foi integralmente comprovada, sendo que, a despeito da existência de claros descumprimentos da limitação de jornada legal, bem como de intervalos interjornada, tempo de espera e feriados, tais irregularidades não revelam abusividade ou excessividade suficiente a ponto de impossibilitar o convívio social do empregado, ou acarretar danos físicos e psicológicos, a não ser o cansaço próprio da função exercida, o que não resulta em dano existencial. Aliás, ressalto que a alegada e abusiva ausência de folga foi afastada pelo juízo. Além disso, a indenização por dano de natureza moral, da espécie existencial, não constitui mero acessório de parcelas trabalhistas, especialmente à luz do caráter genérico dos prejuízos internos alegados pelo reclamante, estando condicionada à aferição do ponto médio de constrangimento ou dor, em determinado momento social. Reconheço que o fato nuclear apontado pelo obreiro encerra, em tese, potestade de lesionar, ainda que de forma reflexa, o patrimônio imaterial do empregado, mas sequer aquele foi efetivamente comprovado. E de todo modo, as circunstâncias de cada caso concreto hão de ser explicitadas e demonstradas, enquanto na hipótese em exame o conteúdo fático do dano, bem como sua extensão, é gravado de absoluta incerteza, fundado apenas em alegações da parte. Assim, subsiste íntegra a r. sentença no aspecto. Para fins de direito, pontuo a ausência de potencial violação aos artigos 6º, 7º, incisos XIII e XV, 227, da CF; 186, 187 e 927 do CCB. Nego provimento ao recurso. CONDENAÇÃO. VALOR. Providos os recursos, sendo o do autor em parte, fixo as custas processuais em R$ 3.000,00 (três mil reais), pela reclamada, calculadas sobre R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), novo valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários, sendo o do reclamante em parte, e no mérito dou provimento ao da empresa, para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, além de prover em parte o interposto pelo reclamante, impondo à empregadora a satisfação de de horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada, feriados, diferenças de verbas rescisórias e tempo de espera, com as repercussões determinadas tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, sendo o do reclamante em parte, e no mérito dar-lhes provimento, mas o interposto pelo obreiro apenas em parte, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SOARES MOTA

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