Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000368-54.2026.5.09.0670 AUTOR: LAUDEMIR DA SILVA DA SILVEIRA RÉU: MIRANDA DIESEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aded09f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAUDEMIR DA SILVA DA SILVEIRA em face de MIRANDA DIESEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, condenando a ré ao pagamento em favor da parte autora das verbas indicadas na fundamentação que integra o presente. Liquidação por cálculos, sendo que a forma de execução será definida na fase própria. Em especial pelas regras de aplicação temporal da lei processual. Custas pela ré, no valor de R$200,00, diante do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Partes intimadas diante da data em que proferida a decisão. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAUDEMIR DA SILVA DA SILVEIRA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000368-54.2026.5.09.0670 AUTOR: LAUDEMIR DA SILVA DA SILVEIRA RÉU: MIRANDA DIESEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aded09f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAUDEMIR DA SILVA DA SILVEIRA em face de MIRANDA DIESEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, condenando a ré ao pagamento em favor da parte autora das verbas indicadas na fundamentação que integra o presente. Liquidação por cálculos, sendo que a forma de execução será definida na fase própria. Em especial pelas regras de aplicação temporal da lei processual. Custas pela ré, no valor de R$200,00, diante do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Partes intimadas diante da data em que proferida a decisão. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRANDA DIESEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA