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0000368-49.2026.5.11.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000368-49.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: SAYMON DANIEL COSTA BENTES RECLAMADO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f370d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo reclamante SAYMON DANIEL COSTA BENTES em face de JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA., DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. b) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor, no período de 02/06/2025 a 09/12/2025, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, autorizada a dedução, durante o período, do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, incontroversamente recebido pelo autor. Improcedentes os pedidos de indenização relativa à estabilidade acidentária e de multa do art. 467 da CLT. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Diante da sucumbência parcial da reclamada, arbitro honorários em favor do(a) patrono(a) do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, §2°, da CLT. Honorários periciais para a perita judicial Dra. LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO, no valor de R$2.500,00, e para os peritos judiciais ANDERSON BARBOSA SERIQUE e RUI FERNANDES SERIQUE, no valor de R$2.500,00. já pagos pela reclamada, com a devida comprovação nos autos (Ids.43a8e17 e Id.78aea7a ). Considerando que os honorários periciais foram pagos pela reclamada independentemente da sucumbência, conforme juntada de comprovantes de pagamento (Ids. 42b8c43 e 263455a), determino a expedição de alvará para liberação do valor à perita LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO e aos peritos ANDERSON BARBOSA SERIQUE e RUI FERNANDES SERIQUE. Juros, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada, na razão de R$190,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$9.500,00. Intimem-se as partes. Dê-se ciência aos peritos. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAYMON DANIEL COSTA BENTES

  2. Intimação

    TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000368-49.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: SAYMON DANIEL COSTA BENTES RECLAMADO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f370d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo reclamante SAYMON DANIEL COSTA BENTES em face de JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA., DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. b) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor, no período de 02/06/2025 a 09/12/2025, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, autorizada a dedução, durante o período, do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, incontroversamente recebido pelo autor. Improcedentes os pedidos de indenização relativa à estabilidade acidentária e de multa do art. 467 da CLT. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Diante da sucumbência parcial da reclamada, arbitro honorários em favor do(a) patrono(a) do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, §2°, da CLT. Honorários periciais para a perita judicial Dra. LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO, no valor de R$2.500,00, e para os peritos judiciais ANDERSON BARBOSA SERIQUE e RUI FERNANDES SERIQUE, no valor de R$2.500,00. já pagos pela reclamada, com a devida comprovação nos autos (Ids.43a8e17 e Id.78aea7a ). Considerando que os honorários periciais foram pagos pela reclamada independentemente da sucumbência, conforme juntada de comprovantes de pagamento (Ids. 42b8c43 e 263455a), determino a expedição de alvará para liberação do valor à perita LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO e aos peritos ANDERSON BARBOSA SERIQUE e RUI FERNANDES SERIQUE. Juros, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada, na razão de R$190,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$9.500,00. Intimem-se as partes. Dê-se ciência aos peritos. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA

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