Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000368-49.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: SAYMON DANIEL COSTA BENTES RECLAMADO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f370d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo reclamante SAYMON DANIEL COSTA BENTES em face de JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA., DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. b) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor, no período de 02/06/2025 a 09/12/2025, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, autorizada a dedução, durante o período, do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, incontroversamente recebido pelo autor. Improcedentes os pedidos de indenização relativa à estabilidade acidentária e de multa do art. 467 da CLT. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Diante da sucumbência parcial da reclamada, arbitro honorários em favor do(a) patrono(a) do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, §2°, da CLT. Honorários periciais para a perita judicial Dra. LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO, no valor de R$2.500,00, e para os peritos judiciais ANDERSON BARBOSA SERIQUE e RUI FERNANDES SERIQUE, no valor de R$2.500,00. já pagos pela reclamada, com a devida comprovação nos autos (Ids.43a8e17 e Id.78aea7a ). Considerando que os honorários periciais foram pagos pela reclamada independentemente da sucumbência, conforme juntada de comprovantes de pagamento (Ids. 42b8c43 e 263455a), determino a expedição de alvará para liberação do valor à perita LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO e aos peritos ANDERSON BARBOSA SERIQUE e RUI FERNANDES SERIQUE. Juros, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada, na razão de R$190,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$9.500,00. Intimem-se as partes. Dê-se ciência aos peritos. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAYMON DANIEL COSTA BENTES
TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000368-49.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: SAYMON DANIEL COSTA BENTES RECLAMADO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f370d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo reclamante SAYMON DANIEL COSTA BENTES em face de JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA., DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. b) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor, no período de 02/06/2025 a 09/12/2025, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, autorizada a dedução, durante o período, do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, incontroversamente recebido pelo autor. Improcedentes os pedidos de indenização relativa à estabilidade acidentária e de multa do art. 467 da CLT. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Diante da sucumbência parcial da reclamada, arbitro honorários em favor do(a) patrono(a) do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, §2°, da CLT. Honorários periciais para a perita judicial Dra. LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO, no valor de R$2.500,00, e para os peritos judiciais ANDERSON BARBOSA SERIQUE e RUI FERNANDES SERIQUE, no valor de R$2.500,00. já pagos pela reclamada, com a devida comprovação nos autos (Ids.43a8e17 e Id.78aea7a ). Considerando que os honorários periciais foram pagos pela reclamada independentemente da sucumbência, conforme juntada de comprovantes de pagamento (Ids. 42b8c43 e 263455a), determino a expedição de alvará para liberação do valor à perita LUCIANA KEI LAN TAVARES SALERNO e aos peritos ANDERSON BARBOSA SERIQUE e RUI FERNANDES SERIQUE. Juros, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada, na razão de R$190,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$9.500,00. Intimem-se as partes. Dê-se ciência aos peritos. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.