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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000368-39.2024.5.19.0058 RECORRENTE: MUNICIPIO DE DELMIRO GOUVEIA RECORRIDO: JANDSON PATRIK DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000368-39.2024.5.19.0058 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA ADVOGADO: TASSIO GOMES DA SILVA - OAB: AL20139 ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA RECORRIDO: JANDSON PATRIK DA SILVA ADVOGADO: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES - OAB: AL10084 RECORRIDO: COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS E ESPECÍFICOS ADVOGADO: FABIO DOS SANTOS COSTA - OAB: BA35119 ADVOGADA: ANNA GABRIELLA DE LYRA FERREIRA - OAB: AL16261 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR PSEUDOCOOPERATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS TEMAS 246 E 1.118 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Município contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e cooperativa prestadora de serviços, atribuindo ao ente público responsabilidade subsidiária. O recorrente arguiu ilegitimidade passiva e insurgiu-se contra o reconhecimento da responsabilidade, defendendo a licitude da terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder a pleitos de responsabilidade subsidiária em terceirização; (ii) determinar se a contratação de cooperativa que atua como mera intermediadora de mão de obra subordinada configura hipótese de distinguishing em face dos Temas 246 e 1.118 do STF; (iii) fixar o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais ante a sucumbência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva ad causam é aferida abstratamente pela teoria da asserção, bastando a indicação do ente público como tomador dos serviços e corresponsável pelos créditos trabalhistas na exordial. 4. O reconhecimento de vínculo empregatício com cooperativa de trabalho é da competência da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir versa sobre a existência de fraude (arts. 2º e 3º da CLT), não se confundindo com disputas societárias de competência cível. 5. A utilização de cooperativa como mera intermediadora de mão de obra subordinada configura fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT e art. 5º da Lei nº 12.690/2012), o que afasta a presunção de licitude e atrai a aplicação da Súmula nº 331, V e VI, do TST. 6. A comprovação fática da fraude na contratação por "pseudocooperativa" opera distinguishing em relação aos Temas 246 e 1.118 do STF, pois tais precedentes vinculantes pressupõem a licitude da terceirização; nestes casos, a falha do ente público na seleção (culpa in eligendo) e na fiscalização (culpa in vigilando) do contrato administrativo autoriza a responsabilidade subsidiária. 7. O percentual de honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade e o grau de zelo profissional (art. 791-A, § 2º, da CLT), sendo cabível a redução ao patamar de 10% quando configurada a sucumbência parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o percentual de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de fraude na terceirização mediante uso de pseudocooperativa autoriza o distinguishing em relação aos Temas 246 e 1.118 do STF, permitindo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público mediante prova da culpa in eligendo e in vigilando. 2. A competência material da Justiça do Trabalho para processar ações contra cooperativas é definida pela causa de pedir, atraindo a jurisdição laboral sempre que alegado o desvirtuamento do contrato cooperativo para mascarar vínculo empregatício subordinado. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de terceirização ilícita abrange a totalidade dos créditos trabalhistas, inclusive multas rescisórias (Súmula 331, VI, do TST). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, IV, art. 93, IX; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 442, § único, 791-A; Lei nº 12.690/2012, arts. 4º, II, 5º, 7º, § 6º, 17, § 2º; CPC, art. 374, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 (RE 760.931); STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); STF, Tema 725 (ADPF 324); TST, Súmula nº 331, V e VI; OJ nº 348 da SDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial do recurso ordinário do ente público para, alterando a sentença, reduzir a condenação patronal ao pagamento de honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Maceió, 4 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANDSON PATRIK DA SILVA
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000368-39.2024.5.19.0058 RECORRENTE: MUNICIPIO DE DELMIRO GOUVEIA RECORRIDO: JANDSON PATRIK DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000368-39.2024.5.19.0058 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA ADVOGADO: TASSIO GOMES DA SILVA - OAB: AL20139 ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA RECORRIDO: JANDSON PATRIK DA SILVA ADVOGADO: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES - OAB: AL10084 RECORRIDO: COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS E ESPECÍFICOS ADVOGADO: FABIO DOS SANTOS COSTA - OAB: BA35119 ADVOGADA: ANNA GABRIELLA DE LYRA FERREIRA - OAB: AL16261 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR PSEUDOCOOPERATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS TEMAS 246 E 1.118 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Município contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e cooperativa prestadora de serviços, atribuindo ao ente público responsabilidade subsidiária. O recorrente arguiu ilegitimidade passiva e insurgiu-se contra o reconhecimento da responsabilidade, defendendo a licitude da terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder a pleitos de responsabilidade subsidiária em terceirização; (ii) determinar se a contratação de cooperativa que atua como mera intermediadora de mão de obra subordinada configura hipótese de distinguishing em face dos Temas 246 e 1.118 do STF; (iii) fixar o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais ante a sucumbência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva ad causam é aferida abstratamente pela teoria da asserção, bastando a indicação do ente público como tomador dos serviços e corresponsável pelos créditos trabalhistas na exordial. 4. O reconhecimento de vínculo empregatício com cooperativa de trabalho é da competência da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir versa sobre a existência de fraude (arts. 2º e 3º da CLT), não se confundindo com disputas societárias de competência cível. 5. A utilização de cooperativa como mera intermediadora de mão de obra subordinada configura fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT e art. 5º da Lei nº 12.690/2012), o que afasta a presunção de licitude e atrai a aplicação da Súmula nº 331, V e VI, do TST. 6. A comprovação fática da fraude na contratação por "pseudocooperativa" opera distinguishing em relação aos Temas 246 e 1.118 do STF, pois tais precedentes vinculantes pressupõem a licitude da terceirização; nestes casos, a falha do ente público na seleção (culpa in eligendo) e na fiscalização (culpa in vigilando) do contrato administrativo autoriza a responsabilidade subsidiária. 7. O percentual de honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade e o grau de zelo profissional (art. 791-A, § 2º, da CLT), sendo cabível a redução ao patamar de 10% quando configurada a sucumbência parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o percentual de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de fraude na terceirização mediante uso de pseudocooperativa autoriza o distinguishing em relação aos Temas 246 e 1.118 do STF, permitindo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público mediante prova da culpa in eligendo e in vigilando. 2. A competência material da Justiça do Trabalho para processar ações contra cooperativas é definida pela causa de pedir, atraindo a jurisdição laboral sempre que alegado o desvirtuamento do contrato cooperativo para mascarar vínculo empregatício subordinado. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de terceirização ilícita abrange a totalidade dos créditos trabalhistas, inclusive multas rescisórias (Súmula 331, VI, do TST). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, IV, art. 93, IX; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 442, § único, 791-A; Lei nº 12.690/2012, arts. 4º, II, 5º, 7º, § 6º, 17, § 2º; CPC, art. 374, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 (RE 760.931); STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); STF, Tema 725 (ADPF 324); TST, Súmula nº 331, V e VI; OJ nº 348 da SDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial do recurso ordinário do ente público para, alterando a sentença, reduzir a condenação patronal ao pagamento de honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Maceió, 4 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS
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