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0000368-36.2022.5.06.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000368-36.2022.5.06.0231 AGRAVANTE: CRISTIANO FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO: ACL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ACL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE DA SÓCIA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao cônjuge da sócia executada. A parte exequente busca a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, alicerçado na possibilidade de penhora de bens do casal para satisfação do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução para o cônjuge da executada, quando este não figura no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 779 do Código de Processo Civil, elenca taxativamente os sujeitos contra quem a execução pode ser promovida, não incluindo o cônjuge da devedora. 4. Embora seja possível a penhora de bens do casal para pagamento de dívida contraída por um dos cônjuges, em conformidade com os arts. 1.664 do Código Civil, e 790, inciso IV, do CPC, isso não implica, obviamente, na inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: É inviável o redirecionamento da execução para o cônjuge da executada, em razão da ausência de previsão legal no art. 779 da Lei Processual Civil, e em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A possibilidade de penhora de bens do casal, prevista nos arts. 1.664 da Lei Substantiva Civil, 790, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil, não autoriza a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.664 e CPC, arts. 779 e 790, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP - 0001273-68.2017.5.06.0020, AP - 0001603-15.2014.5.06.0006, AP - 0000564-90.2018.5.06.0313, AP - 0000127-54.2015.5.06.0313, AP - 0000247-68.2015.5.06.0161 e TRT-3, AP 00805007320045030044 e AP 01101009020075030091. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000368-36.2022.5.06.0231 AGRAVANTE: CRISTIANO FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO: ACL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CRISTIANO FRANCISCO DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE DA SÓCIA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao cônjuge da sócia executada. A parte exequente busca a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, alicerçado na possibilidade de penhora de bens do casal para satisfação do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução para o cônjuge da executada, quando este não figura no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 779 do Código de Processo Civil, elenca taxativamente os sujeitos contra quem a execução pode ser promovida, não incluindo o cônjuge da devedora. 4. Embora seja possível a penhora de bens do casal para pagamento de dívida contraída por um dos cônjuges, em conformidade com os arts. 1.664 do Código Civil, e 790, inciso IV, do CPC, isso não implica, obviamente, na inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: É inviável o redirecionamento da execução para o cônjuge da executada, em razão da ausência de previsão legal no art. 779 da Lei Processual Civil, e em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A possibilidade de penhora de bens do casal, prevista nos arts. 1.664 da Lei Substantiva Civil, 790, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil, não autoriza a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.664 e CPC, arts. 779 e 790, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP - 0001273-68.2017.5.06.0020, AP - 0001603-15.2014.5.06.0006, AP - 0000564-90.2018.5.06.0313, AP - 0000127-54.2015.5.06.0313, AP - 0000247-68.2015.5.06.0161 e TRT-3, AP 00805007320045030044 e AP 01101009020075030091. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FRANCISCO DOS SANTOS

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