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0000368-14.2015.5.03.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/ajsn/ms I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). Esta Turma conheceu do recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão do TRT, considerar a ilicitude da terceirização e a isonomia - consectários legais decorrentes. A reclamada interpôs recurso extraordinário. Em face das novas teses jurídicas emanadas do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - REEXAME DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. No caso, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente os pedidos quanto ao vínculo direto e à isonomia entre os empregados da tomadora e da prestadora de serviços. No julgamento do RE n. 958.252 e da ADPF n. 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mantendo-se a responsabilidade da tomadora de serviços de forma subsidiária. Ainda, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o STF, em recente julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 368-14.2015.5.03.0183, em que é Recorrente GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. e são Recorridos BANCO BRADESCO S.A. e JOICE SIQUEIRA DE FREITAS REIS. Esta Turma conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante e no mérito deu provimento para deferir ao mesmo os benefícios previstos nas normas coletivas do tomador dos serviços - isonomia. A primeira reclamada interpôs recurso extraordinário. O feito foi sobrestado. Em novo juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do TST, considerando o que dispõe o art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto do recurso extraordinário, a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973) - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM Esta Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, registrando que: RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR. Atribuições como as da reclamante, de cobrança de parcelas em atraso de financiamento de veículos, de busca de dados no sistema cadastral do banco relativamente a clientes inadimplentes não localizados, bem como de atendimento de telefonemas dos devedores que buscam uma negociação constituem, na verdade, atividades fim da instituição bancária, em relação à qual se forma diretamente, nos termos da Súmula 331, I, do TST, o vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso extraordinário. Ante as novas Teses jurídicas sobre a controvérsia, a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto do recurso extraordinário, a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual modificação do julgado. Assim, em juízo de retratação, submeto o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). II - REEXAME DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente os pedidos quanto ao vínculo direto e à isonomia entre os empregados da tomadora e da prestadora de serviços. Nas razões de recurso de revista, ora em reexame, alegou a reclamante que a terceirização havida é ilícita, o que enseja o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, bem como a isonomia de direitos - diferenças salariais. Apontou contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Colacionou a arestos para cotejo de teses. Vejamos. Constata-se nos autos que não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Assim, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?" Com efeito, esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, que reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Na ocasião, a Suprema Corte, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, decisão na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. Destaco, inclusive, alguns precedentes desta Corte já com a adoção do posicionamento firmado pelo STF: RR-246-73.2012.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/08/2019; RR-191700-97.2009.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019; RR-2131-24.2012.5.05.0531, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/11/2019; AIRR-361-06.2018.5.14.0411, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019. Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesse mesmo sentido, inclusive, o TST, mediante SBDI-1, tem decidido: E-ARR-10654-19.2015.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/10/2021; Ag-E-Ag-RR-1257-02.2011.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021; Ag-E-ED-ARR-1081-67.2016.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2021; Ag-E-ED-RR-832-80.2015.5.10.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021; E-RR-127800-98.2009.5.18.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2021. Citam-se julgados: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra desta Ministra Relatora, negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS". O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Verifica-se, portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF. Assim, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce.II -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA.LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Ante a possível violação dos arts. 2º e 3º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento.III -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA.LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, não se constatando a existência de fraude na terceirização de serviços, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-582-92.2010.5.05.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/01/2026). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, encontra-se em dissonância com as teses proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQ CORP S.A.. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços.II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725. III. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento.RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EXAME DOS TEMAS PREJUDICADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. CONSEQUÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.Prejudicado o exame dos temas trazidos no recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante, pois a total improcedência dos pedidos da inicial é consequência lógica do assentado no provimento do recurso de revista principal. (RR-285-44.2011.5.02.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2026). I -AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso, a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-180-06.2012.5.06.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026). Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Por fim, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, ante as novas teses firmadas pelo Supremo, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária imputada. Ante o exposto, o recurso de revista da reclamante não merece conhecimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), submeter o recurso interposto pela parte autora a novo exame; e II - não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 24 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/ajsn/ms I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). Esta Turma conheceu do recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão do TRT, considerar a ilicitude da terceirização e a isonomia - consectários legais decorrentes. A reclamada interpôs recurso extraordinário. Em face das novas teses jurídicas emanadas do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - REEXAME DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. No caso, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente os pedidos quanto ao vínculo direto e à isonomia entre os empregados da tomadora e da prestadora de serviços. No julgamento do RE n. 958.252 e da ADPF n. 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mantendo-se a responsabilidade da tomadora de serviços de forma subsidiária. Ainda, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o STF, em recente julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 368-14.2015.5.03.0183, em que é Recorrente GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. e são Recorridos BANCO BRADESCO S.A. e JOICE SIQUEIRA DE FREITAS REIS. Esta Turma conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante e no mérito deu provimento para deferir ao mesmo os benefícios previstos nas normas coletivas do tomador dos serviços - isonomia. A primeira reclamada interpôs recurso extraordinário. O feito foi sobrestado. Em novo juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do TST, considerando o que dispõe o art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto do recurso extraordinário, a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973) - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM Esta Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, registrando que: RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR. Atribuições como as da reclamante, de cobrança de parcelas em atraso de financiamento de veículos, de busca de dados no sistema cadastral do banco relativamente a clientes inadimplentes não localizados, bem como de atendimento de telefonemas dos devedores que buscam uma negociação constituem, na verdade, atividades fim da instituição bancária, em relação à qual se forma diretamente, nos termos da Súmula 331, I, do TST, o vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso extraordinário. Ante as novas Teses jurídicas sobre a controvérsia, a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto do recurso extraordinário, a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual modificação do julgado. Assim, em juízo de retratação, submeto o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). II - REEXAME DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente os pedidos quanto ao vínculo direto e à isonomia entre os empregados da tomadora e da prestadora de serviços. Nas razões de recurso de revista, ora em reexame, alegou a reclamante que a terceirização havida é ilícita, o que enseja o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, bem como a isonomia de direitos - diferenças salariais. Apontou contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Colacionou a arestos para cotejo de teses. Vejamos. Constata-se nos autos que não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Assim, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?" Com efeito, esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, que reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Na ocasião, a Suprema Corte, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, decisão na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. Destaco, inclusive, alguns precedentes desta Corte já com a adoção do posicionamento firmado pelo STF: RR-246-73.2012.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/08/2019; RR-191700-97.2009.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019; RR-2131-24.2012.5.05.0531, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/11/2019; AIRR-361-06.2018.5.14.0411, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019. Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesse mesmo sentido, inclusive, o TST, mediante SBDI-1, tem decidido: E-ARR-10654-19.2015.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/10/2021; Ag-E-Ag-RR-1257-02.2011.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021; Ag-E-ED-ARR-1081-67.2016.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2021; Ag-E-ED-RR-832-80.2015.5.10.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021; E-RR-127800-98.2009.5.18.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2021. Citam-se julgados: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra desta Ministra Relatora, negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS". O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Verifica-se, portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF. Assim, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce.II -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA.LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Ante a possível violação dos arts. 2º e 3º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento.III -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA.LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, não se constatando a existência de fraude na terceirização de serviços, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-582-92.2010.5.05.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/01/2026). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, encontra-se em dissonância com as teses proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQ CORP S.A.. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços.II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725. III. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento.RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EXAME DOS TEMAS PREJUDICADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. CONSEQUÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.Prejudicado o exame dos temas trazidos no recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante, pois a total improcedência dos pedidos da inicial é consequência lógica do assentado no provimento do recurso de revista principal. (RR-285-44.2011.5.02.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2026). I -AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso, a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-180-06.2012.5.06.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026). Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Por fim, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, ante as novas teses firmadas pelo Supremo, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária imputada. Ante o exposto, o recurso de revista da reclamante não merece conhecimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), submeter o recurso interposto pela parte autora a novo exame; e II - não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 24 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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