Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA RORSum 0000368-05.2025.5.05.0281 RECORRENTE: LUIZ CARLOS SANTANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS SANTANA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be2a8f2 proferida nos autos. RORSum 0000368-05.2025.5.05.0281 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILDERLANDIO SILVESTRE TINEL DIEGO BENEVIDES DA SILVA (BA61513) Recorrido: EULER HIPOLITO DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS SANTANA DA SILVA HERICK WOLF MOLITOR COSTA (SP473759) Recorrido: TIAGO SOUZA DOS SANTOS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GILDERLANDIO SILVESTRE TINEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (beneficiário da justiça gratuita - acórdão de ID. 516feb3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIMENTO INDEVIDO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO Constou no acórdão: "Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, cabe à parte reclamada o ônus probatório, a teor do dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC pátrio. Ademais, a prova deve ser robusta, caso contrário há de prevalecer a realidade fática insculpida pelo princípio da primazia da realidade. Como a reclamada não se desvencilhou do seu ônus, prevalece a tese da inicial de existência de relação de emprego. Explico. Observe-se que a única testemunha ouvida a pedido do reclamado apresentou, segunda a d. Magistrada de base, que teve contato com as partes, declarações tendenciosas a beneficiá-lo, apresentando contradições com as próprias declarações apresentadas na defesa quanto ao horário cumprido, por exemplo. Ainda que se considerem as declarações da aludida testemunha, no sentido de não realizarem a plantação, mas apenas o encaixotamento das bananas, não se verificou a eventualidade no serviço prestado, já que esta afirmou que o labor ocorria duas vezes por semana. Ao contrário do serviço doméstico, dois dias na semana já caracteriza o vínculo empregatício" Inicialmente, ressalte-se que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, a presente questão não se amolda ao Tema 1389 do STF, uma vez que, nos presentes autos, discute-se acerca da qualificação do vínculo não formalizado como relação de emprego, à luz dos requisitos estabelecidos a partir dos arts. 2.º e 3.º da CLT e não a competência da Justiça do Trabalho para julgar fraudes em contratos civis e a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA No que tange às alegações atinentes à rescisão indireta, verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILDERLANDIO SILVESTRE TINEL