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0000367-91.2026.8.16.0066

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Centenário do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0000367-91.2026.8.16.0066 Exequente(s): SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA Executado(s): RAFAEL DOS SANTOS XAVIER Vistos e examinados. Diante dos termos do acordo acostado, bem como da regularidade de seu objeto e representação das partes, HOMOLOGO O ACORDO de movimentação 32.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução, com resolução do mérito, isto com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, “b” e 924, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do acordo celebrado poderá ensejar, se for o caso, a pertinente execução a qualquer tempo. Defiro, desde logo, pedido de levantamento de penhora/arresto/bloqueio, inclusive via Bacen Jud/Sisbajud. Expeça-se alvará e realizem-se as transferências necessárias conforme requerido no acordo. Eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios na conformidade do acordo. Suspenda-se eventual teimosinha ainda em vigor, procedendo-se a devolução em favor da executada de valores bloqueados após o acordo. Eventuais custas e honorários advocatícios na conformidade do acordo. Tendo em vista o acordo realizado, defiro a dispensa de eventuais custas remanescentes (artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), o que não abrange eventuais custas iniciais e não pagas, as quais são devidas pela executada, nos termos do acordo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. CUSTAS INICIAIS. DEMANDADO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. ART. 90, § 3, DO CPC. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES QUE NÃO ABRANGE AS CUSTAS INICIAIS VENCIDAS ANTES DO ACORDO E AINDA NÃO PAGAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0040536-71.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 11.05.2020). (TJ-PR - AI: 00405367120198160000 PR 0040536-71.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 11/05/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). Homologo desde logo, se houver, requerimento de renúncia ao direito de recorrer, nos termos do disposto no artigo 999 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Na sequência, procedidas às anotações e comunicações legais, arquivem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e Portaria nº 01/2024 do Juízo. Diligências necessárias. Centenário do Sul, julho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito

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