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TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000367-80.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: THOMAS DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22eaba3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação de #id:d5f09c9d, por meio da qual o exequente requer a expedição de ofícios à Capitania dos Portos, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM e a instituições responsáveis por operações com cartões de crédito e intermediação de pagamentos, passo à análise. No que concerne ao pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, indefiro-o. Com efeito, a CVM exerce função regulatória e fiscalizatória do mercado de capitais, não dispondo de cadastro destinado à localização patrimonial de executados ou de ferramenta voltada à pesquisa judicial de ativos financeiros individualizados. Eventual titularidade de ações ou outros valores mobiliários não autoriza, por si só, a expedição de ofício genérico ao referido órgão, sobretudo diante da necessidade de observância dos princípios da efetividade, da proporcionalidade, da duração razoável do processo e da vedação à adoção de diligências meramente especulativas ou sem perspectiva concreta de utilidade. Além disso, este Regional disponibiliza ferramentas eletrônicas mais modernas e eficazes para a pesquisa patrimonial, aptas a fornecer informações mais abrangentes e atualizadas acerca dos bens e vínculos dos executados, tornando desnecessária, neste momento, a expedição do ofício pretendido. Quanto ao pleito formulado sob o #id:d5f09c9, por meio do qual a parte exequente requer a expedição de ofícios a instituições responsáveis pelo fornecimento de declarações de operações com cartões de crédito e a intermediadoras de crédito, a fim de identificar eventual relação comercial com a executada e, posteriormente, promover o bloqueio de valores, nada a determinar. O requerimento apresenta-se genérico e desprovido de elementos concretos que indiquem a existência de créditos ou de relação jurídica específica passível de constrição, não tendo a parte requerente indicado instituição determinada, operação específica ou qualquer outro elemento mínimo que justifique a adoção da medida pretendida. Não compete ao Juízo promover diligências investigativas de caráter amplo e indeterminado, sem prévia indicação de elementos que demonstrem a utilidade e a pertinência da providência requerida. Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de que a parte exequente formule novo requerimento, caso disponha de elementos concretos acerca da existência de créditos da executada perante terceiros, indicando-os de forma individualizada. Dê-se ciência. Diante disso, determino que a Secretaria proceda à consulta ao sistema SNIPER, utilizando os módulos ANACJUD, Embarcações, Bens Declarados e SNGB, em relação aos executados, a fim de identificar a existência de patrimônio ou vínculos patrimoniais úteis ao prosseguimento da execução. Autorizo, ainda, a consulta ao PREVJUD/CNIS, a fim de obter informações acerca de eventual vínculo empregatício ativo, benefício previdenciário ou outra fonte de renda registrada em nome do sócio executado- IAN MACEDO CORREIA, para subsidiar a adoção das medidas executivas cabíveis. Com a juntada do resultado das consultas, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Fica o exequente advertido de que a ausência de manifestação poderá ensejar o sobrestamento dos autos, com o consequente início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THOMAS DOS SANTOS BEZERRA
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