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TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000367-79.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: DANIEL HENRIQUE SENA LIMA RECLAMADO: CLINICA RENAL DE MANAUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ecc42 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso ordinário da reclamada (Id. 7b2fbb6) é adequado (artigo 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Foi providenciado o preparo corretamente (depósito recursal - Id. d886a77 e recolhimento das custas processuais - Id. fde36e8) pela reclamada. Portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, decido admitir e dar seguimento aos recursos interpostos. Na oportunidade, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira, valendo a presente decisão como intimação. Após a expiração do prazo, com ou sem manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade, nos termos da Resolução Administrativa nº 25/2018. Em seguida, encaminhem-se os autos à apreciação da Instância Superior. Dê-se ciência. Nada mais. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA RENAL DE MANAUS LTDA
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000367-79.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: DANIEL HENRIQUE SENA LIMA RECLAMADO: CLINICA RENAL DE MANAUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ecc42 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso ordinário da reclamada (Id. 7b2fbb6) é adequado (artigo 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Foi providenciado o preparo corretamente (depósito recursal - Id. d886a77 e recolhimento das custas processuais - Id. fde36e8) pela reclamada. Portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, decido admitir e dar seguimento aos recursos interpostos. Na oportunidade, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira, valendo a presente decisão como intimação. Após a expiração do prazo, com ou sem manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade, nos termos da Resolução Administrativa nº 25/2018. Em seguida, encaminhem-se os autos à apreciação da Instância Superior. Dê-se ciência. Nada mais. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL HENRIQUE SENA LIMA
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