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0000367-78.2026.5.18.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000367-78.2026.5.18.0101 AUTOR: FABIO MARIANO DA SILVA RÉU: VALE DO VERDAO S/A - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef25759 proferido nos autos. DECISÃO Nos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, considerando que o credor dos honorários advocatícios de sucumbência, que não é parte nestes autos, poderá ajuizar ação de cumprimento de sentença no prazo previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, caso constate a alteração do estado de miserabilidade jurídica que ensejou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora desta ação, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE DO VERDAO S/A - ACUCAR E ALCOOL

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000367-78.2026.5.18.0101 AUTOR: FABIO MARIANO DA SILVA RÉU: VALE DO VERDAO S/A - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef25759 proferido nos autos. DECISÃO Nos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, considerando que o credor dos honorários advocatícios de sucumbência, que não é parte nestes autos, poderá ajuizar ação de cumprimento de sentença no prazo previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, caso constate a alteração do estado de miserabilidade jurídica que ensejou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora desta ação, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MARIANO DA SILVA

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