2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000367-35.2026.4.05.9830 AGRAVANTE: GLAUBEM ARRUDA MARIZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA - PE60591-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por GLAUBEM ARRUDA MARIZ contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela na ação originária (processo nº 0016177-81.2026.4.05.8300), na qual busca a exclusão de seu nome e CPF do QSA da ALUMINIC INDUSTRIAL S/A - FALIDO e a retificação dos cadastros correlatos. A agravante sustenta que possuía 0,5% do capital social, retirou-se da sociedade em 1998 e não exerceu efetivamente poderes de gerência. Afirma que ainda consta no QSA como "Diretor" e que recebeu intimações de protesto relativas a débitos de valores elevados. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os pronunciamentos anteriores afastaram a responsabilidade tributária da agravante nas execuções fiscais e em relação às CDAs especificamente examinadas, sem determinar sua exclusão do QSA da empresa. O requerimento administrativo foi apresentado à PGFN e julgado prejudicado porque a alteração do CNPJ compete à Receita Federal, sem comprovação de posterior pedido perante esse órgão (ID 30100882). Embora tenham sido juntadas intimações de protesto (IDs 30100883 e 30100884), os documentos apresentados não demonstram a correspondência entre os respectivos títulos e as CDAs examinadas nos julgamentos anteriores. Assim, a controvérsia demanda maior dilação probatória, não estando suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Recife, data da movimentação. FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA Juiz Federal da 2ª Relatoria