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TRT8 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000367-35.2023.5.08.0013 RECLAMANTE: ROSIW DE JESUS MORAES MACHADO RECLAMADO: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56368f4 proferido nos autos. DESPACHO O terceiro interessado, Antonio Patrick Oliveira Lima (CPF 791.205.552-53), solicita a expedição de documento formal para liberação do veículo MMC/L200 Triton 3.2D, placa NSQ4085, RENAVAM 329372378. Informa que, embora este Juízo tenha determinado a baixa da restrição judicial via sistema RENAJUD (ID 9f1c874), o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) exige a apresentação de ofício ou alvará específico para a retirada física do bem do pátio e para a regularização administrativa do automóvel. A petição de ID 3dc6355 reforça a necessidade da medida para viabilizar o pleno exercício do direito de propriedade, uma vez que o gravame judicial não mais subsiste no sistema eletrônico de restrições. Adicionalmente, verifica-se que o requerente foi cadastrado erroneamente no sistema como parte Reclamada, o que demanda a correção da autuação para refletir sua real condição processual e a de seu patrono. O pedido merece acolhimento em razão do dever de cooperação judiciária e da busca pela máxima efetividade das decisões magistrais, conforme dispõem os artigos 6º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Constatada a baixa da restrição judicial eletrônica e inexistindo outros óbices processuais neste feito, a manutenção de entraves burocráticos no órgão de trânsito configura limitação indevida ao patrimônio do requerente. A expedição do despacho com força de ofício é medida que atende aos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), eliminando obstáculos administrativos que impedem a concretização da ordem judicial de liberação. Da mesma forma, a exatidão dos registros processuais é dever do Juízo, devendo a autuação ser retificada para evitar prejuízos à comunicação dos atos processuais. Ressalte-se que a presente ordem de liberação e baixa de restrição guarda estrita relação com o poder geral de cautela e jurisdição deste Juízo no presente feito, não interferindo em determinações de outros órgãos jurisdicionais. Ante o exposto, defiro os pedidos de regularização processual e de expedição de documento para liberação do veículo. Atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO perante o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) e demais órgãos administrativos.A presente ordem de liberação do veículo e baixa na restrição RENAJUD refere-se exclusivamente ao processo 0000367-35.2023.5.08.0013, não alcançando nem revogando ordens de apreensão ou restrição emanadas por outros processos ou juízos.Fica autorizada a retirada física do automóvel do pátio do DETRAN/PA ou de empresa credenciada, bem como a regularização de seu prontuário administrativo, salvo a existência de débitos tributários ou multas administrativas que não decorram da restrição judicial ora levantada.Cabe à parte interessada a impressão e o encaminhamento deste documento ao órgão destinatário para o cumprimento da ordem.Determino à Secretaria da Vara a retificação da autuação no sistema PJe, para que Antonio Patrick Oliveira Lima (CPF 791.205.552-53) figure na condição de terceiro interessado, procedendo-se à exclusão do advogado Hermenegildo Antonio Crispino do polo passivo e cadastrando-o como representante do referido terceiro. BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PATRICK OLIVEIRA LIMA
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