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TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000367-21.2011.8.05.0035Órgão Julgador: Segunda Câmara CívelAPELANTE: APARECIDA OLIVEIRA ROCHA e outros (3)Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A)APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERUAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 31 de agosto de 2026.
TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000367-21.2011.8.05.0035 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: APARECIDA OLIVEIRA ROCHA e outros (3) Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUAJERU Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DE PROVA PERICIAL PELA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO LÓGICA RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidoras públicas municipais contra acórdão de apelação que manteve a sentença de improcedência do pedido de cobrança de adicional de insalubridade, em razão de as autoras terem manifestado expresso desinteresse na produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado da lide na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou erro de premissa fática ao aplicar o instituto da preclusão lógica sobre a pretensão subsidiária de produção de prova pericial e ao concluir pela impossibilidade de reforma ou anulação da sentença de improcedência por carência probatória. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e somente são cabíveis nas restritas hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro a controvérsia e assentou que a caracterização da insalubridade no ambiente laborativo constitui matéria fática e técnica, demandando exame pericial específico para avaliar as reais condições de trabalho, nos moldes do Tema 07 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal. 5. O fato de as autoras possuírem pedido subsidiário de perícia na petição inicial não afasta a ocorrência de preclusão lógica, uma vez que, devidamente intimadas para a especificação de provas na fase instrutória, optaram voluntariamente por dispensar a dilação probatória e requereram o imediato julgamento da causa. 6. As declarações escolares emitidas de modo unilateral não substituem a prova pericial exigida para certificar a exposição nociva e o respectivo grau de insalubridade, razão pela qual a carência de provas decorreu da conduta processual das próprias demandantes, restando vedada a anulação da sentença ou reabertura da instrução em sede recursal. 7. A pretensão de rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada e decidida pelo colegiado revela-se incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento das matérias de direito alegadas pelas embargantes resta assegurado pela aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente dirimida no julgamento do recurso de apelação. 2. A manifestação expressa de desinteresse na produção de novas provas por ocasião da intimação específica obsta a alegação posterior de cerceamento de defesa ou insuficiência probatória, operando-se a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório." Referências: Artigo 1.022 e Artigo 1.025 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015). Tema 07 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0000367-21.2011.8.05.0035, da Comarca de Caculé, em que figuram como embargantes APARECIDA OLIVEIRA ROCHA e outras e, como embargado, o MUNICÍPIO DE GUAJERU. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
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