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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000367-20.2026.5.09.0072 AUTOR: ELIAS WOLFF RÉU: ESPORTE CLUBE IPIRANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c91cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. Pato Branco/PR, 03 de setembro de 2026. GABRIEL MOTTA DE CARVALHO Técnico Judiciário DECISÃO Em síntese, a parte reclamante requer tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a reclamada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou outro serviço essencial da residência como meio de pressionar o reclamante a abandonar o imóvel funcional da empresa. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, necessário se faz a oportunidade para a reclamada se defender e trazer a sua versão sobre o arguido na inicial, para posterior verificação dos fatos e do direito alegado. Por ora, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das alegações. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela. PATO BRANCO/PR, 04 de setembro de 2026. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS WOLFF
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000367-20.2026.5.09.0072 AUTOR: ELIAS WOLFF RÉU: ESPORTE CLUBE IPIRANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c91cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. Pato Branco/PR, 03 de setembro de 2026. GABRIEL MOTTA DE CARVALHO Técnico Judiciário DECISÃO Em síntese, a parte reclamante requer tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a reclamada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou outro serviço essencial da residência como meio de pressionar o reclamante a abandonar o imóvel funcional da empresa. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, necessário se faz a oportunidade para a reclamada se defender e trazer a sua versão sobre o arguido na inicial, para posterior verificação dos fatos e do direito alegado. Por ora, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das alegações. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela. PATO BRANCO/PR, 04 de setembro de 2026. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE IPIRANGA
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