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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000367-15.2025.5.05.0121 RECORRENTE: ANDERLAN VASCONCELOS DE SOUZA RECORRIDO: ARIANNE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5584958 proferida nos autos. ROT 0000367-15.2025.5.05.0121 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERLAN VASCONCELOS DE SOUZA GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Recorrido: Advogado(s): ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (MG74368) Recorrido: Advogado(s): ARIANNE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA NILSON RIBEIRO SPINDOLA (GO18822) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ANDERLAN VASCONCELOS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO Constou no acórdão: "No caso particular, observa-se da análise dos autos que realmente a primeira reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que o motivo da contratação de 20 (vinte) dias do autor, por prazo determinado, que foi devidamente observado, foi a natureza transitória do seu serviço prestado em prol da segunda reclamada. Em outras palavras, no caderno processual restou comprovado que a contratação de 20 (vinte) dias do demandante visava atender a uma demanda pontual e específica junto à tomadora de serviços (Anglo American) Lado outro, não ficou demonstrado, por nenhum meio de prova, que o laborista tenha firmado a aludida tratativa, com qualquer vício de consentimento. Registre-se que se encontra colacionado aos autos o contrato escrito com termo prefixado, a anotação na CTPS (ID bd96236) e a prova da natureza transitória do serviço. Deste modo, entendo que agiu com acerto o Juízo de 1º grau ao reconhecer a validade do contrato por prazo determinado do obreiro, bem como que o seu término se deu no prazo estabelecido." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se, também, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERLAN VASCONCELOS DE SOUZA
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