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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000367-11.2026.8.17.3220 REQUERENTE: C. C. F. C. RÉU: A. G. S. SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de Alimentos formulado por MATEUS FEITOSA SAMPAIO, menor impúbere, neste ato representado por sua C. C. F. C., em face de ANDREY GONÇALVES SAMPAIO, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Deferimento da gratuidade da justiça (Id. 230340981). Citado, o executado apresentou justificativa e acostou aos autos comprovante de pagamento (Id. 235643828). Parecer do Minsitério Publico com o seguinte teor: "O Ministério Público manifesta-se pelo acolhimento da justificativa apresentada pelo executado no que tange à cobrança de "13º salário", determinando-se a sua exclusão da planilha de débitos por ausência de previsão no título executivo.Requer, por fim, em observância ao contraditório, que a exequente seja intimada para se manifestar sobre os comprovantes de pagamento acostados pelo executado, e, confirmada a quitação, requer o Parquet a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.” (Id. 241929050) Intimada, a prte exequente deixou transcorre o prazo sem manifestação (Id. 252936987). É o relatório. Decido. Inicialmente, afiro que no título executivo não consta a cobrança de "13º salário" a título de pensão, motivo pelo qual cabível a exclusão do valor cobrado pertinente á referida parcela (Id. 230236027). Do cotejo dos autos vislumbra-se que o promovido adimpliu o débito. Destarte, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a prestação jurisdicional. Isso posto, com arrimo no art. 924, II, do CPC, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, determinando o arquivamento do feito com as anotações e baixas de estilo. Condeno o executado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, remeta-se à distribuição para cálculo das custas e intime-se o executado para pagamento no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de adoção das providências cabíveis. Em seguida, arquive-se. P. R. I. Salgueiro, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito
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