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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000367-10.2025.8.17.2100 AUTOR(A): EDILANDO SEBASTIAO DA SILVA, MARIA JOSE RODRIGUES DE FRANCA ESPÓLIO - REQUERIDO: SANTINO FERREIRA DE BRITO, JOSEFA MARIA DE BRITO SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por EDILANDO SEBASTIÃO DA SILVA e MARIA JOSÉ RODRIGUES DE FRANÇA em face do ESPÓLIO DE SANTINO FERREIRA DE BRITO e do ESPÓLIO DE JOSEFA MARIA DE BRITO, neste ato representados por seu ex-inventariante, o Sr. Ramatis Ferreira de Brito. Alegam os autores, em sua exordial (ID 194865288), que objetivam a regularização da titularidade de um bem imóvel caracterizado como uma casa residencial, edificada no lote de terreno próprio sob o nº 26, situado na rua Boa Sorte, nº 110, quadra II, do Loteamento Residencial Boa Sorte I, na cidade de Abreu e Lima/PE, devidamente matriculado sob o nº 8993, do Cartório de Registro Geral de Imóveis desta urbe. Narram que a cadeia dominial e possessória do bem se deu da seguinte forma: em 10/02/2015, o Sr. Damião Leite adquiriu o imóvel do Sr. Ramatis Ferreira de Brito, que exercia a função de inventariante dos espólios ora demandados, proprietários registrais, pelo valor de R$ 178.000,00, conforme Contrato de Compra e Venda (ID 194865298 e ID 226374780). Ocorre que, em 08/08/2017, o Sr. Damião Leite veio a óbito sem deixar cônjuge, ascendentes ou descendentes, transmitindo-se os direitos possessórios aos seus irmãos. Ato contínuo, em 15/05/2023, os autores adquiriram os direitos sobre o referido imóvel dos irmãos do de cujus Damião Leite, mediante Contrato Particular de Cessão Onerosa de Direitos Possessórios (ID 194865306), pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o qual afirmam ter sido integralmente quitado. Informam que, diante da impossibilidade de obtenção da escritura pública definitiva pelas vias ordinárias, em razão do falecimento da proprietária registral, do encerramento do inventário e da existência de herdeiros falecidos e dispersos, ajuizaram primeiramente a Ação de Usucapião de NPU 0002975-15.2024.8.17.2100. Contudo, o referido feito foi extinto sem resolução de mérito por este Juízo, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Requereram, ao fim, a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para que lhes seja adjudicado o imóvel. Instados a comprovar a hipossuficiência ( ID 194865808), os autores colacionaram aos autos extrato bancário (ID 195032215) e a certidão de nascimento de seu filho, um adolescente nascido no ano de 2009 (ID 195032216). Este Juízo, em decisão de ID 200395247, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Após diligências para localização do representante dos espólios (ID 204982274 e ID 209576438), a citação foi perfectibilizada de forma exitosa na pessoa do Sr. Ramatis Ferreira de Brito, conforme mandado e certidão acostados nos IDs 218332255 e 224704932. A parte ré apresentou tempestiva contestação (ID 226239083). Em sua peça de defesa, não arguiu preliminares. No mérito, não opôs qualquer resistência à pretensão autoral. Confirmou a higidez do negócio jurídico originário entabulado com o Sr. Damião Leite e asseverou que jamais se negou a outorgar a escritura pública. Esclareceu que a impossibilidade de fazê-lo extrajudicialmente decorreu de fatores alheios à sua vontade, notadamente o falecimento do comprador originário e a complexidade da composição familiar dos espólios. Pugnou, ao final, pela isenção de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, invocando o Princípio da Causalidade. Em sede de réplica (ID 231139682), os autores ratificaram os termos da inicial, concordando expressamente com o pleito da parte ré acerca da isenção dos ônus sucumbenciais, reconhecendo a ausência de pretensão resistida e a postura colaborativa do demandado. Instadas a especificarem provas (ID 234351168), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende registrar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fundo, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se sobejamente demonstrada pela prova documental carreada ao caderno processual, sendo despicienda a dilação probatória em audiência ou a produção de prova pericial. Ademais, verifica-se a convergência de vontades das partes quanto aos fatos narrados, o que consolida a aptidão do processo para imediata resolução. Da detida análise da peça contestatória (ID 226239083), constata-se a inexistência de preliminares arguidas pela parte ré, nos moldes do art. 337 do CPC. A controvérsia, ou a ausência dela, cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a outorga da escritura definitiva do imóvel descrito na exordial, suprindo-se a declaração de vontade dos proprietários registrais por meio de provimento jurisdicional. A adjudicação compulsória é a alternativa jurídica colocada à disposição do promitente comprador de imóvel que, munido de contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e tendo quitado integralmente o preço, depara-se com a recusa ou a impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. O direito invocado pelos autores encontra supedâneo no art. 1.418 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento sobre a matéria, editou a Súmula nº 239, a qual dispõe que: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." No caso vertente, o acervo probatório demonstra, de forma hígida e inconteste, a cadeia ininterrupta de transmissões dos direitos sobre o imóvel. O Contrato de Compra e Venda originário (ID 194865298) comprova a alienação do bem pelos espólios ao Sr. Damião Leite. Com o falecimento deste, seus irmãos, na qualidade de sucessores, cederam onerosamente os direitos aos ora autores, conforme instrumento de ID 194865306. A quitação integral do preço ajustado é fato incontroverso nos autos. O cerne desta lide reside na postura adotada pela parte ré. O representante dos espólios, ao apresentar sua contestação (ID 226239083), não impugnou os fatos, não resistiu à pretensão autoral e confirmou a validade dos negócios jurídicos. Esclareceu, com lealdade processual, que a escritura não foi outorgada extrajudicialmente apenas em virtude de intransponíveis óbices burocráticos e fáticos, falecimento do comprador originário, encerramento do inventário dos vendedores e dispersão de herdeiros. Tal manifestação configura, inequivocamente, o reconhecimento jurídico do pedido, hipótese que atrai a incidência do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, impondo-se a resolução do mérito com a procedência da ação, servindo a presente sentença como título hábil para a transcrição imobiliária. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sistemática processual civil brasileira orienta-se não apenas pelo Princípio da Sucumbência, mas, sobretudo, pelo Princípio da Causalidade. Segundo este postulado, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No caso em apreço, restou claro que os réus não deram causa ao ajuizamento da ação. Não houve recusa injustificada na outorga da escritura. A via judicial foi acionada pelos autores como única alternativa para superar um obstáculo fático-jurídico, óbices registrais e sucessórios, alheio à vontade e ao controle do espólio réu. Corroborando tal entendimento, os próprios autores, em sua réplica (ID 231139682), concordaram expressamente com o pleito da parte ré de isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios. Destarte, ausente a pretensão resistida e não tendo os réus dado causa à lide, afasto a condenação destes ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. Diante do exposto, com supedâneo na fundamentação supra e com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para ADJUDICAR em favor de EDILANDO SEBASTIÃO DA SILVA e MARIA JOSÉ RODRIGUES DE FRANÇA o imóvel constituído pelo lote de terreno próprio sob o nº 26 (vinte e seis), da quadra II, do Loteamento Residencial Boa Sorte I, situado na rua Boa Sorte, nº 110, na cidade de Abreu e Lima/PE, objeto da Matrícula nº 8993 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Abreu e Lima/PE, suprindo, assim, a declaração de vontade não emitida pelos réus. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como TÍTULO HÁBIL (CARTA DE ADJUDICAÇÃO) para a transcrição/registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, RESSALVANDO-SE que caberá aos autores o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão (ITBI) e das custas emolumentares perante a serventia extrajudicial, bem como o atendimento aos demais requisitos administrativos exigidos pelo Oficial de Registro. Em observância ao Princípio da Causalidade e à ausência de pretensão resistida, DEIXO DE CONDENAR a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais finais, se houver, pelos autores, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito