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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000367-07.2002.8.16.0075 Processo: 0000367-07.2002.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Magdalena Pedraça Esprizon Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE INÊS PEDRAÇA PALAGANO ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO PALAGANO 1. Da citação dos herdeiros (item I da petição de mov. 528.1) Ao contrário do que sustenta a inventariante, os herdeiros indicados no item I da petição de mov. 528.1 não foram regularmente citados, a teor do retorno disposto no mov. 508.1, o qual evidencia que sequer restou cumprida, com o devido afinco, a Instrução Normativa nº 73/2021 – CGJ, porquanto não comprovada a identidade dos respectivos destinatários. Desse modo, não se pode ter por perfectibilizado o ato citatório pela via eletrônica. Por esta razão, intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto às intenções de prosseguimento do feito, no que se refere a este ponto, indicando, se o caso, endereços atualizados para renovação do ato. 2. Do pedido de assistência judiciária gratuita (item II da petição de mov. 528.1) No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a inventariante fez juntar aos autos documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência, notadamente o extrato do CNIS, a declaração de hipossuficiência, a declaração de ausência de propriedade de bens imóveis e de veículos automotores (movs.528.3/528.7), bem como os demais relatos calcados na petição, que evidenciam o comprometimento de sua renda com o próprio sustento. Assim, presentes os pressupostos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO à inventariante os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de futura revogação, na hipótese de superveniência de elementos que infirmem a condição ora reconhecida. Anote-se. 3. Da habilitação dos herdeiros de João Caetano Pedraça (item IV da petição de mov. 528.1). Por fim, no tocante ao pedido de habilitação dos herdeiros do falecido João Caetano Pedraça, verifico que a inventariante procedeu apenas à qualificação dos sucessores (Darlan Aparecido Pedraça, Dalmo Jesus Pedraça e Catarina Giselaine Pedraça), sem, contudo, acostar aos autos a respectiva certidão de óbito do de cujus, documento indispensável à comprovação da abertura da sucessão. Assim, intime-se a inventariante para que, também no prazo de 10 (dez) dias, faça juntar aos autos a certidão de óbito do Sr. João Caetano Pedraça. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto