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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NO ART. 897-A, CAPUT, DA CLT. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem opostos no prazo de cinco dias úteis, com início da contagem no primeiro dia útil que seguir ao da publicação do acórdão. 2. Na hipótese, há que se reconhecer a intempestividade dos presentes embargos declaratórios, opostos fora do quinquídio legal. Embargos de declaração de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 366-95.2022.5.05.0101, em que é Embargante FRIOPART ARMAZENS FRIGORIFICOS LTDA. E OUTRA e é Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2.965-2.970, que negou provimento ao agravo por ele interposto. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada aponta omissão e contradição no acórdão embargado. Os presentes embargos de declaração não merecem conhecimento, por intempestivo. Nos termos do artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem opostos no prazo de cinco dias úteis, com início da contagem no primeiro dia útil que seguir ao da publicação do acórdão, verbis: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Esta Terceira Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada. Referido acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18/05/2026, e considerado publicado em 19/05/2026 (fl. 2.971). A reclamada opôs embargos de declaração no dia 29/05/2026 (fl. 2.985). O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, em seu art. 224, § 3º, a seguinte previsão "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". Na hipótese, tem-se que a contagem do prazo para interposição do presente embargos de declaração se iniciou no dia 20/05/2026 (quarta-feira) e, considerando o prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis, tal prazo se encerrou no dia 26/05/2026 (terça-feira). Entretanto, o apelo somente foi protocolizado no dia 29/05/2026 (sexta-feira), ou seja, após o transcurso do prazo para oposição dos embargos de declaração. Logo, há que se reconhecer a intempestividade dos presentes embargos declaratórios, opostos fora do quinquídio legal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por intempestivos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NO ART. 897-A, CAPUT, DA CLT. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem opostos no prazo de cinco dias úteis, com início da contagem no primeiro dia útil que seguir ao da publicação do acórdão. 2. Na hipótese, há que se reconhecer a intempestividade dos presentes embargos declaratórios, opostos fora do quinquídio legal. Embargos de declaração de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 366-95.2022.5.05.0101, em que é Embargante FRIOPART ARMAZENS FRIGORIFICOS LTDA. E OUTRA e é Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2.965-2.970, que negou provimento ao agravo por ele interposto. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada aponta omissão e contradição no acórdão embargado. Os presentes embargos de declaração não merecem conhecimento, por intempestivo. Nos termos do artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem opostos no prazo de cinco dias úteis, com início da contagem no primeiro dia útil que seguir ao da publicação do acórdão, verbis: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Esta Terceira Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada. Referido acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18/05/2026, e considerado publicado em 19/05/2026 (fl. 2.971). A reclamada opôs embargos de declaração no dia 29/05/2026 (fl. 2.985). O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, em seu art. 224, § 3º, a seguinte previsão "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". Na hipótese, tem-se que a contagem do prazo para interposição do presente embargos de declaração se iniciou no dia 20/05/2026 (quarta-feira) e, considerando o prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis, tal prazo se encerrou no dia 26/05/2026 (terça-feira). Entretanto, o apelo somente foi protocolizado no dia 29/05/2026 (sexta-feira), ou seja, após o transcurso do prazo para oposição dos embargos de declaração. Logo, há que se reconhecer a intempestividade dos presentes embargos declaratórios, opostos fora do quinquídio legal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por intempestivos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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