Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000366-92.2011.5.10.0020 RECLAMANTE: MARIA ALICE DOS REIS MOTTA RECLAMADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, PAULO ROBERTO PARPINELLI, HUGO JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56c16b8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela exequente (ID. 982480c) objetivando a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo sócio-executado PAULO ROBERTO PARPINELLI, sob o argumento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Analiso. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, não é absoluta. O § 2º do referido dispositivo legal estabelece exceção expressa para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que abrange os créditos de natureza trabalhista, conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 75 dos Recursos Repetitivos) e do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a execução arrasta-se desde 2011, sem que tenham sido localizados outros bens livres e desembaraçados capazes de satisfazer o crédito exequendo. A pesquisa realizada (ID. 9640289) confirmou que o executado PAULO ROBERTO PARPINELLI percebe benefício previdenciário pago pelo INSS. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de conferir efetividade à execução, sem, contudo, comprometer a dignidade e a subsistência mínima do devedor, entendo razoável a fixação da penhora no percentual de 20% sobre o valor líquido do benefício. Tal percentual observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo o impulsionamento da execução sem privar o executado dos meios necessários à sua manutenção básica. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora incidental sobre os proventos de aposentadoria do executado PAULO ROBERTO PARPINELLI. Para o cumprimento da medida, determino: A utilização da ferramenta PREVJUD para a formalização da penhora diretamente junto ao INSS, determinando o desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido do benefício percebido pelo executado PAULO ROBERTO PARPINELLI, CPF 348.018.397-20 , até a integral satisfação do débito, ora atualizado em R$ 45.010,93, conforme cálculos de ID. 50ad254. Os valores deverão ser depositados mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000366-92.2011.5.10.0020 RECLAMANTE: MARIA ALICE DOS REIS MOTTA RECLAMADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, PAULO ROBERTO PARPINELLI, HUGO JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56c16b8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela exequente (ID. 982480c) objetivando a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo sócio-executado PAULO ROBERTO PARPINELLI, sob o argumento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Analiso. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, não é absoluta. O § 2º do referido dispositivo legal estabelece exceção expressa para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que abrange os créditos de natureza trabalhista, conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 75 dos Recursos Repetitivos) e do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a execução arrasta-se desde 2011, sem que tenham sido localizados outros bens livres e desembaraçados capazes de satisfazer o crédito exequendo. A pesquisa realizada (ID. 9640289) confirmou que o executado PAULO ROBERTO PARPINELLI percebe benefício previdenciário pago pelo INSS. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de conferir efetividade à execução, sem, contudo, comprometer a dignidade e a subsistência mínima do devedor, entendo razoável a fixação da penhora no percentual de 20% sobre o valor líquido do benefício. Tal percentual observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo o impulsionamento da execução sem privar o executado dos meios necessários à sua manutenção básica. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora incidental sobre os proventos de aposentadoria do executado PAULO ROBERTO PARPINELLI. Para o cumprimento da medida, determino: A utilização da ferramenta PREVJUD para a formalização da penhora diretamente junto ao INSS, determinando o desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido do benefício percebido pelo executado PAULO ROBERTO PARPINELLI, CPF 348.018.397-20 , até a integral satisfação do débito, ora atualizado em R$ 45.010,93, conforme cálculos de ID. 50ad254. Os valores deverão ser depositados mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ALICE DOS REIS MOTTA