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0000366-91.2013.8.19.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Casimiro de Abreu- Cartório da Vara Única · Despacho

    Indefiro a constrição de valores do Município de Trajano de Moraes em razão da impenhorabilidade dos bens públicos, mormente inclusive porque sequer é parte nos autos. O artigo 855 do CPC dispõe que a penhora de créditos em mãos de terceiro se aperfeiçoa com a cumulação de dois requisitos, quais sejam, quando o terceiro que detém o crédito é intimado para que não pague ao executado e quando o executado é intimado para que não pratique ato de disposição do crédito. No presente caso, não se pode presumir que o terceiro, que é o Município de Trajano, tenha sido efetivamente intimado na forma do artigo 855, I do CPC. Assim, a fim de aperfeiçoar o ato, intime-se o Município de Trajano de Moraes, POR OJA, para que não pague ao executado eventual crédito que deva a ele, nos termos do artiog 855, I do CPC, sob pena de sequestro em caso de comprovação pelo exequente de que os valores foram pagos após a intimação, devendo ainda o referido ente informar ao juízo acerca da existência ou não do referido crédito, no prazo de 15 dias após a intimação.

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