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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000366-88.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: NEILA DE CASTRO MENDES GARCIA RECLAMADO: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66233d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NEILA DE CASTRO MENDES GARCIA em face de C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e do ESTADO DO AMAZONAS, decido confirmar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigos 625-E e 876 da CLT, em relação ao pedido de cumprimento e execução do Termo de Conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia de Asseio e Conservação e da respectiva multa pactuada (pedido do item "3.a" da exordial), rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Amazonas e a a prejudicial de quitação geral do extinto contrato de trabalho decorrente do acordo da CCP, nos termos da fundamentação, declarar prescritos os pleitos anteriores a 14/04/2021, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: i) condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, a pagarem à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época de cada competência, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, relativo ao período imprescrito de 14/04/2021 a 12/11/2025; ii) condená-las, ainda, ao pagamento de honorários periciais de R$2500,00; iii) deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante; iv) cominar custas processuais às reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00, isento o Estado do Amazonas na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Juros, correção monetária, incidências fiscais e previdenciárias e honorários advocatícios, conforme os fundamentos, parte integrante desta conclusão. Intimem-se as partes. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEILA DE CASTRO MENDES GARCIA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000366-88.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: NEILA DE CASTRO MENDES GARCIA RECLAMADO: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66233d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NEILA DE CASTRO MENDES GARCIA em face de C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e do ESTADO DO AMAZONAS, decido confirmar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigos 625-E e 876 da CLT, em relação ao pedido de cumprimento e execução do Termo de Conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia de Asseio e Conservação e da respectiva multa pactuada (pedido do item "3.a" da exordial), rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Amazonas e a a prejudicial de quitação geral do extinto contrato de trabalho decorrente do acordo da CCP, nos termos da fundamentação, declarar prescritos os pleitos anteriores a 14/04/2021, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: i) condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, a pagarem à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época de cada competência, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, relativo ao período imprescrito de 14/04/2021 a 12/11/2025; ii) condená-las, ainda, ao pagamento de honorários periciais de R$2500,00; iii) deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante; iv) cominar custas processuais às reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00, isento o Estado do Amazonas na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Juros, correção monetária, incidências fiscais e previdenciárias e honorários advocatícios, conforme os fundamentos, parte integrante desta conclusão. Intimem-se as partes. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
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