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0000366-84.2011.5.05.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000366-84.2011.5.05.0003 RECLAMANTE: MANOEL MARTINEZ GONZALEZ RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5617d3c proferida nos autos. PROCESSO nº 0000366-84.2011.5.05.0003 1-RELATÓRIO O Exequente apresentou liquidação complementar do julgado. A executada, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos. É o relatório. 2.DO MÉRITO. Conheço da impugnação aos cálculos, vez que preenchidos os requisitos legais. DA CONTRIBUIÇÃO PETROS (SOMA AO FINAL DO CÁLCULO Alega o Impugnante que: “Equivoca-se o Perito ao realizar seu cálculo, pois somou as diferenças de contribuições devidas pela parte Autora para a PETROS ao total da conta de liquidação, resultando em diferenças majoradas, conforme demonstrado abaixo:” Com razão o impugnante. O valor da “contribuição Petros” deve ser excluído. Retificado. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVOCADO Alega o Impugnante que: “Quanto ao índice de correção monetária, não podem vingar os cálculos apresentados, uma vez que os índices a serem observados são os que se encontram disponibilizados pelo TRT-5ª Região, ou seja, os índices TRD, sendo estes os mesmos praticados nos cálculos transitados da execução anterior. Vejamos:” Com razão o impugnante. Retificado para aplicar os parâmetros anteriores da liquidação do julgado. QUANTO À APURAÇÃO INDEVIDA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO Alega o Impugnante que: “Dando sequência, resta necessário ainda impugnar o importe refere-se à apuração das custas da forma como realizada, vez que não deve prevalecer, pois encontra-se em total discordância com a nossa legislação. 2.3.2 Conforme previsto expressamente na CLT, as custas na fase de execução possuem valores fixos e inalteráveis, não sendo crível admitir a incidência do percentual de 2% sobre o valor da execução da forma como procedida pelo Expert, uma vez que tal percentual se restringe à fase COGNITIVA do processo.” Sem razão. Havendo execução complementar, com aumento no valor da condenação, são devidas custas processuais no percentual de 2%. DO FATO SUPERVENIENTE. DA OFENSA AOS ARTIGOS 195, §5º, E 202, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE PRÉVIA E INTEGRAL DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FUNDAÇÃO Alega o Impugnante que: “No presente caso, o pedido inicial foi julgado procedente, tendo sido deferido ao Reclamante o recálculo de seu benefício mediante a implementação em folha do objeto deferido nos autos, com efeito retroativo, inclusive. Ocorre que tal alteração do benefício, concedida judicialmente, foi realizada fora dos termos estabelecidos no regulamento da Fundação Petros, e sem que a parte tenha efetivado o pagamento da reserva matemática. 2.4.2 Prefacialmente, antes de se tecer qualquer outro comentário, imperioso ressaltar que a reserva matemática não se confunde com o mero recolhimento das contribuições decorrentes do deferimento de verbas em autos de processo no âmbito da Justiça do Trabalho. Ademais, a presente matéria não está preclusa, posto ser matéria de ordem pública, que não se sujeita aos efeitos preclusivos, podendo ser alegada a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição.” Sem razão o impugnante. Trata-se de execução complementar do julgado, já transitado em julgado, de maneira que não cabe mais qualquer alteração da matéria já apreciada. Nada a reparar. 5 QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1.021 e 955 DO STJ. Alega o Impugnante que: “O argumento de que os precedentes formados no âmbito do STJ não podem ser aplicados na Justiça do Trabalho constitui-se em premissa equivocada, que não pode ser perpetuada no Judiciário pátrio devido a seus efeitos nocivos, posto que, para que haja o deferimento de verbas cuja inclusão no cálculo da aposentadoria se dá posteriormente à constituição da reserva, é de vital importância que seja feita a prévia recomposição da própria reserva matemática.” Sem razão o impugnante. Trata-se de execução complementar do julgado, já transitado em julgado, de maneira que não cabe mais qualquer alteração da matéria já apreciada. Nada a reparar. DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 195, § 5.º E ARTIGO 201 E 202) LEI COMPLEMENTAR N.º 109/01 E REGRAS REGIMENTAIS DA PETROS Alega o Impugnante que: “A PETROS é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar que administra os fundos depositados pelos participantes e assistidos para que se possibilite o pagamento de benefícios. 2.6.2 A legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar estabelece prévio custeio para a concessão de benefício suplementar, como se depreende da leitura dos arts. 202 da Constituição da República, 1º e 19 da Lei Complementar 109/2001.” Sem razão o impugnante. Trata-se de execução complementar do julgado, já transitado em julgado, de maneira que não cabe mais qualquer alteração da matéria já apreciada. Nada a reparar. 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTAS POR FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS,, E ,,NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000366-84.2011.5.05.0003 RECLAMANTE: MANOEL MARTINEZ GONZALEZ RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5617d3c proferida nos autos. PROCESSO nº 0000366-84.2011.5.05.0003 1-RELATÓRIO O Exequente apresentou liquidação complementar do julgado. A executada, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos. É o relatório. 2.DO MÉRITO. Conheço da impugnação aos cálculos, vez que preenchidos os requisitos legais. DA CONTRIBUIÇÃO PETROS (SOMA AO FINAL DO CÁLCULO Alega o Impugnante que: “Equivoca-se o Perito ao realizar seu cálculo, pois somou as diferenças de contribuições devidas pela parte Autora para a PETROS ao total da conta de liquidação, resultando em diferenças majoradas, conforme demonstrado abaixo:” Com razão o impugnante. O valor da “contribuição Petros” deve ser excluído. Retificado. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVOCADO Alega o Impugnante que: “Quanto ao índice de correção monetária, não podem vingar os cálculos apresentados, uma vez que os índices a serem observados são os que se encontram disponibilizados pelo TRT-5ª Região, ou seja, os índices TRD, sendo estes os mesmos praticados nos cálculos transitados da execução anterior. Vejamos:” Com razão o impugnante. Retificado para aplicar os parâmetros anteriores da liquidação do julgado. QUANTO À APURAÇÃO INDEVIDA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO Alega o Impugnante que: “Dando sequência, resta necessário ainda impugnar o importe refere-se à apuração das custas da forma como realizada, vez que não deve prevalecer, pois encontra-se em total discordância com a nossa legislação. 2.3.2 Conforme previsto expressamente na CLT, as custas na fase de execução possuem valores fixos e inalteráveis, não sendo crível admitir a incidência do percentual de 2% sobre o valor da execução da forma como procedida pelo Expert, uma vez que tal percentual se restringe à fase COGNITIVA do processo.” Sem razão. Havendo execução complementar, com aumento no valor da condenação, são devidas custas processuais no percentual de 2%. DO FATO SUPERVENIENTE. DA OFENSA AOS ARTIGOS 195, §5º, E 202, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE PRÉVIA E INTEGRAL DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FUNDAÇÃO Alega o Impugnante que: “No presente caso, o pedido inicial foi julgado procedente, tendo sido deferido ao Reclamante o recálculo de seu benefício mediante a implementação em folha do objeto deferido nos autos, com efeito retroativo, inclusive. Ocorre que tal alteração do benefício, concedida judicialmente, foi realizada fora dos termos estabelecidos no regulamento da Fundação Petros, e sem que a parte tenha efetivado o pagamento da reserva matemática. 2.4.2 Prefacialmente, antes de se tecer qualquer outro comentário, imperioso ressaltar que a reserva matemática não se confunde com o mero recolhimento das contribuições decorrentes do deferimento de verbas em autos de processo no âmbito da Justiça do Trabalho. Ademais, a presente matéria não está preclusa, posto ser matéria de ordem pública, que não se sujeita aos efeitos preclusivos, podendo ser alegada a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição.” Sem razão o impugnante. Trata-se de execução complementar do julgado, já transitado em julgado, de maneira que não cabe mais qualquer alteração da matéria já apreciada. Nada a reparar. 5 QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1.021 e 955 DO STJ. Alega o Impugnante que: “O argumento de que os precedentes formados no âmbito do STJ não podem ser aplicados na Justiça do Trabalho constitui-se em premissa equivocada, que não pode ser perpetuada no Judiciário pátrio devido a seus efeitos nocivos, posto que, para que haja o deferimento de verbas cuja inclusão no cálculo da aposentadoria se dá posteriormente à constituição da reserva, é de vital importância que seja feita a prévia recomposição da própria reserva matemática.” Sem razão o impugnante. Trata-se de execução complementar do julgado, já transitado em julgado, de maneira que não cabe mais qualquer alteração da matéria já apreciada. Nada a reparar. DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 195, § 5.º E ARTIGO 201 E 202) LEI COMPLEMENTAR N.º 109/01 E REGRAS REGIMENTAIS DA PETROS Alega o Impugnante que: “A PETROS é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar que administra os fundos depositados pelos participantes e assistidos para que se possibilite o pagamento de benefícios. 2.6.2 A legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar estabelece prévio custeio para a concessão de benefício suplementar, como se depreende da leitura dos arts. 202 da Constituição da República, 1º e 19 da Lei Complementar 109/2001.” Sem razão o impugnante. Trata-se de execução complementar do julgado, já transitado em julgado, de maneira que não cabe mais qualquer alteração da matéria já apreciada. Nada a reparar. 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTAS POR FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS,, E ,,NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MARTINEZ GONZALEZ

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