Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000366-74.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: LUISMAR ROSA LUIZ MOREIRA RECLAMADO: GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86eeb7c proferido nos autos. Vistos e etc... A parte autora indicou testemunha residente em outro Estado da Federação, postulando a sua oitiva por meio telepresencial, atribuindo à peça processual o caráter de sigilo/visibilidade restrita. Pois bem. Nos termos do artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, bem como do artigo 11 do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, constituindo o segredo de justiça exceção rígida no ordenamento jurídico pátrio. O sigilo processual restringe-se às hipóteses estritamente taxativas descritas no artigo 189 do CPC (interesse público ou social, litígios familiares, dados resguardados pelo direito constitucional à intimidade ou arbitragem), ou em leis especiais de proteção à testemunha e vítimas de crimes (ex: Lei n.º 9.807/1999), o que não se verifica no caso vertente. A manutenção injustificada do sigilo quanto à qualificação da testemunha viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 7º do CPC), porquanto impede a parte contrária de tomar prévio conhecimento da pessoa a ser ouvida, inviabilizando eventual formulação de contradita (impedimento ou suspeição), conforme assegura o artigo 457, § 1º, do CPC. Dessa forma, inexistindo fundamentação legal ou risco concreto à integridade física da testemunha a justificar o sigilo da peça, retiro neste ato o sigilo da petição de Id. 566e111, restabelecendo-se a publicidade do ato. Em relação ao pedido de colheita do depoimento testemunhal, verifica-se que as testemunhas arroladas residem fora da comarca e do estado onde tramita o feito e conforme anteriormente determinado no id 00bbd36, defiro a oitiva das testemunhas requerida. Aguarde-se a realização da audiência designada. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LUISMAR ROSA LUIZ MOREIRA
TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000366-74.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: LUISMAR ROSA LUIZ MOREIRA RECLAMADO: GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86eeb7c proferido nos autos. Vistos e etc... A parte autora indicou testemunha residente em outro Estado da Federação, postulando a sua oitiva por meio telepresencial, atribuindo à peça processual o caráter de sigilo/visibilidade restrita. Pois bem. Nos termos do artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, bem como do artigo 11 do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, constituindo o segredo de justiça exceção rígida no ordenamento jurídico pátrio. O sigilo processual restringe-se às hipóteses estritamente taxativas descritas no artigo 189 do CPC (interesse público ou social, litígios familiares, dados resguardados pelo direito constitucional à intimidade ou arbitragem), ou em leis especiais de proteção à testemunha e vítimas de crimes (ex: Lei n.º 9.807/1999), o que não se verifica no caso vertente. A manutenção injustificada do sigilo quanto à qualificação da testemunha viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 7º do CPC), porquanto impede a parte contrária de tomar prévio conhecimento da pessoa a ser ouvida, inviabilizando eventual formulação de contradita (impedimento ou suspeição), conforme assegura o artigo 457, § 1º, do CPC. Dessa forma, inexistindo fundamentação legal ou risco concreto à integridade física da testemunha a justificar o sigilo da peça, retiro neste ato o sigilo da petição de Id. 566e111, restabelecendo-se a publicidade do ato. Em relação ao pedido de colheita do depoimento testemunhal, verifica-se que as testemunhas arroladas residem fora da comarca e do estado onde tramita o feito e conforme anteriormente determinado no id 00bbd36, defiro a oitiva das testemunhas requerida. Aguarde-se a realização da audiência designada. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA