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0000366-58.2025.8.26.0456

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000366-58.2025.8.26.0456/SP EXEQUENTE: MOIZES OLEGARIO DE SOUZA ADVOGADO(A): VANESSA LEITE SILVESTRE (OAB SP136528) EXEQUENTE: CRISTINA SOARES SOUZA ADVOGADO(A): VANESSA LEITE SILVESTRE (OAB SP136528) EXECUTADO: VALENCIA I - PIRAPOZINHO URBANIZADORA SPE LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO BALTHAZAR CAMPI (OAB SP265711) EXECUTADO: NABILEQUE INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO BALTHAZAR CAMPI (OAB SP265711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Houve discordância do executado quanto ao valor avaliado pelo oficial de justiça, ocasião em que foi determinado que as partes trouxessem aos autos 3 avaliações do imóvel. Ambas partes trouxeram aos autos 2 avaliações do imóvel penhorado. Desta feita, não havendo concordância das partes quanto aos valores da avaliação, determino que o preço do bem será dito pela média das avaliações juntadas aos autos pela parte. Assim, fixo o valor do terreno penhorado em R$ 112.788,75. Adiante, como não houve qualquer impugnação ao pedido de adjudicação, nos termos do art. 877, do CPC, DEFIRO a adjudicação do bem penhorado pelo valor de R$ 112.788,75. PROVIDENCIE a serventia a lavratura do auto de adjudicação, intimando-se o adjudicante para assinatura do auto. Após a comprovação do pagamento da diferença, caso o valor do crédito seja inferior ao valor do bem (art. 876, § 4º, I, do CPC), lavre-se o auto de adjudicação. Com o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE carta de adjudicação e mandado de entrega, caso se trate de bem móvel (art. 877, § 1º, I e II, do CPC). Caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, II, do CPC). Int. Pirapozinho, 31 de agosto de 2026

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