Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000366-58.2025.8.26.0456/SP EXEQUENTE: MOIZES OLEGARIO DE SOUZA ADVOGADO(A): VANESSA LEITE SILVESTRE (OAB SP136528) EXEQUENTE: CRISTINA SOARES SOUZA ADVOGADO(A): VANESSA LEITE SILVESTRE (OAB SP136528) EXECUTADO: VALENCIA I - PIRAPOZINHO URBANIZADORA SPE LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO BALTHAZAR CAMPI (OAB SP265711) EXECUTADO: NABILEQUE INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO BALTHAZAR CAMPI (OAB SP265711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Houve discordância do executado quanto ao valor avaliado pelo oficial de justiça, ocasião em que foi determinado que as partes trouxessem aos autos 3 avaliações do imóvel. Ambas partes trouxeram aos autos 2 avaliações do imóvel penhorado. Desta feita, não havendo concordância das partes quanto aos valores da avaliação, determino que o preço do bem será dito pela média das avaliações juntadas aos autos pela parte. Assim, fixo o valor do terreno penhorado em R$ 112.788,75. Adiante, como não houve qualquer impugnação ao pedido de adjudicação, nos termos do art. 877, do CPC, DEFIRO a adjudicação do bem penhorado pelo valor de R$ 112.788,75. PROVIDENCIE a serventia a lavratura do auto de adjudicação, intimando-se o adjudicante para assinatura do auto. Após a comprovação do pagamento da diferença, caso o valor do crédito seja inferior ao valor do bem (art. 876, § 4º, I, do CPC), lavre-se o auto de adjudicação. Com o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE carta de adjudicação e mandado de entrega, caso se trate de bem móvel (art. 877, § 1º, I e II, do CPC). Caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, II, do CPC). Int. Pirapozinho, 31 de agosto de 2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.