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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000366-55.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: IVANA CRISTINA DE VASCONCELOS COSTA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62a09da proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença e cumprimento de título executivo judicial proferido nos autos da reclamação trabalhista movida por IVANA CRISTINA DE VASCONCELOS COSTA em face de CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP, COLEGIO ANCHIETA LTDA, ESCOLA ESCALA LTDA, O MELHOR PUDIM DA VIDA COMERCIO LTDA e OLIVEIRA ARAUJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (ID 3df6eac). Intimadas as partes para apresentarem cálculos de liquidação, a Exequente postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 3df6eac), enquanto as Executadas quedaram-se inertes (ID da829df, fls. 2). Por determinação judicial (ID da829df, fls. 2), a Secretaria da Vara procedeu à requisição dos extratos integrais da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal (ID 39bba20, fls. 2; ID af0f2dd; ID c96d0b8; ID d91fa79), os quais foram anexados aos autos para subsidiar a apuração pericial. A Contadoria do Juízo elaborou a competente conta de liquidação no sistema PJe-Calc (ID ac4ed5b, fls. 1-30), apurando o montante bruto devido de R$ 137.030,85, atualizado até 31/08/2026, com discriminativo analítico de verbas rescisórias, reflexos, FGTS acrescido da respectiva multa rescisória, indenização por danos morais, contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar acerca da conta de liquidação, a Exequente apresentou expressa e integral concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial (ID e422733, fls. 2). Na mesma oportunidade, a Exequente requereu a fixação do valor exequendo, a homologação dos cálculos e o imediato direcionamento prioritário dos atos executórios e de constrição patrimonial em desfavor da executada solidária MELHOR PUDIM DA VIDA COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 41.850.387/0001-52), postulando a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD pelo módulo de reiteração contínua por 30 dias ("teimosinha"), a penhora de faturamento em cartões de crédito/débito e transações PIX até o limite de 30%, bem como pesquisas patrimoniais complementares e inscrições restritivas nos convênios RENAJUD, SERASAJUD e BNDT (ID e422733, fls. 2-3), instruindo seu pleito com consulta cadastral da Receita Federal e comprovante fiscal (ID 84a3948, fls. 2; ID a86ad63, fls. 2; ID d0e7316, fls. 3). As Executadas não deduziram impugnação específica aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. Vieram os autos conclusos para julgamento e deliberação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PRECLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO O procedimento de liquidação por cálculos atende ao rito estabelecido no art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme certificado nos autos (ID da829df, fls. 2), as executadas foram expressamente notificadas para os atos de liquidação e mantiveram-se inertes, razão pela qual a conta foi regularmente confeccionada pelo órgão técnico auxiliar desta Justiça Especializada. Em estrita consonância com a disciplina do art. 879, § 2º, da CLT, a ausência de oposição fundamentada das devedoras no prazo legal acarreta a preclusão temporal sobre os critérios matemáticos adotados, sem prejuízo da cognição jurisdicional estrita quanto à fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, consoante impõe o art. 879, § 1º, da CLT. Constatada a regularidade formal do processamento liquidatório, impõe-se a análise do mérito das contas e dos requerimentos executivos deduzidos. 2.2. DA CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E SUA HOMOLOGAÇÃO A elaboração dos cálculos de liquidação observou rigorosamente as diretrizes e os parâmetros emanados do comando condenatório definitivo prolatado na fase de conhecimento. O demonstrativo pericial confeccionado pela Contadoria do Juízo (ID ac4ed5b, fls. 1-30) quantificou minuciosamente o saldo salarial, aviso prévio indenizado proporcional nos termos da Lei 12.506/2011, gratificação natalina, multas rescisórias dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização decorrente de danos morais, bem como as diferenças de depósitos de FGTS e a multa rescisória de 40%, apuradas após regular cotejo com o extrato analítico da Caixa Econômica Federal (ID 39bba20; ID af0f2dd; ID c96d0b8; ID d91fa79; ID ac4ed5b, fls. 2, 13, 18). Outrossim, no que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, o laudo contábil liquidou a obrigação respeitando o índice IPCA-E com juros TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação (23/04/2024), aplicando a Taxa SELIC a partir da propositura até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, a incidência da taxa legal nos exatos ditames da legislação civil vigente e dos precedentes vinculantes pertinentes (ID ac4ed5b, fls. 3). As contribuições previdenciárias foram devidamente discriminadas mês a mês, separando-se a cota-parte obreira e a quota patronal sobre as verbas de natureza salarial (ID ac4ed5b, fls. 19-20), em cumprimento ao art. 832, § 3º, e art. 879, § 1º-A, da CLT. Houve expressa anuência da Exequente com a conta pericial (ID e422733, fls. 2) e ausência de qualquer insurgência patronal hábil a infirmar os cálculos elaborados pelo setor técnico. Desse modo, estando os cálculos em estrita conformidade com o título executivo judicial, confere-se homologação à conta de liquidação de ID ac4ed5b para fixar o montante total da execução em R$ 137.030,85 (cento e trinta e sete mil e trinta reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 31/08/2026, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. 2.3. DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA E DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS A Exequente postulou o direcionamento prioritário dos atos executórios e expropriatórios em desfavor da empresa MELHOR PUDIM DA VIDA COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 41.850.387/0001-52), aduzindo o encerramento das atividades da primeira reclamada e invocando a responsabilidade solidária decorrente do título judicial (ID e422733, fls. 2). A responsabilidade solidária imputada aos integrantes do polo passivo decorre de comando judicial definitivo, inexistindo entre os codevedores solidários qualquer benefício de ordem. Tratando-se de solidariedade passiva decorrente do título executivo judicial, o credor detém a faculdade de exigir a dívida comum, por inteiro, de qualquer um dos corresponsáveis, inexistindo gradação obrigatória ou necessidade de prévio esgotamento patrimonial da primeira ré. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho corrobora a desnecessidade de esgotamento de diligências prévias contra o devedor principal para direcionar a execução contra corresponsável constante do título executivo: EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. Tribunal Regional concluiu que o mero inadimplemento das verbas pelo devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário, inexistindo benefício de ordem. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, frustrada a execução contra o devedor principal, o redirecionamento ao devedor subsidiário independe da prévia desconsideração da personalidade jurídica e da busca de bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000271-56.2016.5.02.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.) Com efeito, comprovada a existência e regularidade formal da empresa codevedora integrante do polo passivo (ID 84a3948, fls. 2; ID a86ad63, fls. 2; ID d0e7316, fls. 3), o pedido de direcionamento dos atos executórios em face de MELHOR PUDIM DA VIDA COMÉRCIO LTDA merece integral acolhimento. No que tange às providências executórias requeridas pela credora: a) Citação prévia para cumprimento do título: Antes de qualquer constrição forçada direta, impõe-se a citação executiva na forma do art. 880 da CLT, assegurando-se o prazo legal de 48 horas para o adimplemento voluntário ou garantia integral da execução sob pena de penhora; b) Bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Reiteração "Teimosinha"): Transcorrido in albis o prazo do mandado citatório, defere-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com acionamento do mecanismo de reiteração contínua automática ("teimosinha") pelo prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, com fulcro na ordem preferencial de penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC c/c art. 882 da CLT) e no princípio da efetividade da execução; c) Penhora de faturamento e vendas por cartões/PIX: Restando parcial ou totalmente frustrado o bloqueio pelo SISBAJUD, defere-se a expedição de ofício às credenciadoras e instituições de pagamento para penhora e bloqueio de até 30% (trinta por cento) dos créditos creditados à executada; d) Diligências secundárias (RENAJUD, SERASAJUD e BNDT): Infrutíferas as medidas prioritárias sobre ativos pecuniários, autoriza-se a busca de restrição veicular via RENAJUD, a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e a negativação no SERASAJUD. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE: a) HOMOLOGAR a conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo (ID ac4ed5b, fls. 1-30), para fixar o valor total exequendo em R$ 137.030,85 (cento e trinta e sete mil e trinta reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 31/08/2026, com todos os seus consectários discriminados na fundamentação; b) DETERMINAR o direcionamento prioritário da execução em desfavor da codevedora solidária MELHOR PUDIM DA VIDA COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 41.850.387/0001-52); c) DETERMINAR a expedição de Mandado de Citação para Pagamento ou Garantia da Execução (art. 880 da CLT ) em face da devedora solidária MELHOR PUDIM DA VIDA COMÉRCIO LTDA, para que pague o débito no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de imediata penhora; d) DEFERIR, em caso de inércia ou inadimplemento, a deflagração das medidas constritivas e expropriatórias postuladas pela Exequente, iniciando-se pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pelo modo contínuo de 30 dias ("teimosinha"), seguida, se necessário, de penhora de até 30% do faturamento/vendas em cartão de crédito/PIX, além da consulta e bloqueio veicular no RENAJUD e inserções restritivas nos sistemas SERASAJUD e BNDT; e) CONDENAR as Executadas no pagamento das custas processuais devidas na execução, a teor do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas a final. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANA CRISTINA DE VASCONCELOS COSTA
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000366-55.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: IVANA CRISTINA DE VASCONCELOS COSTA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62a09da proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença e cumprimento de título executivo judicial proferido nos autos da reclamação trabalhista movida por IVANA CRISTINA DE VASCONCELOS COSTA em face de CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP, COLEGIO ANCHIETA LTDA, ESCOLA ESCALA LTDA, O MELHOR PUDIM DA VIDA COMERCIO LTDA e OLIVEIRA ARAUJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (ID 3df6eac). Intimadas as partes para apresentarem cálculos de liquidação, a Exequente postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 3df6eac), enquanto as Executadas quedaram-se inertes (ID da829df, fls. 2). Por determinação judicial (ID da829df, fls. 2), a Secretaria da Vara procedeu à requisição dos extratos integrais da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal (ID 39bba20, fls. 2; ID af0f2dd; ID c96d0b8; ID d91fa79), os quais foram anexados aos autos para subsidiar a apuração pericial. A Contadoria do Juízo elaborou a competente conta de liquidação no sistema PJe-Calc (ID ac4ed5b, fls. 1-30), apurando o montante bruto devido de R$ 137.030,85, atualizado até 31/08/2026, com discriminativo analítico de verbas rescisórias, reflexos, FGTS acrescido da respectiva multa rescisória, indenização por danos morais, contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar acerca da conta de liquidação, a Exequente apresentou expressa e integral concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial (ID e422733, fls. 2). Na mesma oportunidade, a Exequente requereu a fixação do valor exequendo, a homologação dos cálculos e o imediato direcionamento prioritário dos atos executórios e de constrição patrimonial em desfavor da executada solidária MELHOR PUDIM DA VIDA COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 41.850.387/0001-52), postulando a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD pelo módulo de reiteração contínua por 30 dias ("teimosinha"), a penhora de faturamento em cartões de crédito/débito e transações PIX até o limite de 30%, bem como pesquisas patrimoniais complementares e inscrições restritivas nos convênios RENAJUD, SERASAJUD e BNDT (ID e422733, fls. 2-3), instruindo seu pleito com consulta cadastral da Receita Federal e comprovante fiscal (ID 84a3948, fls. 2; ID a86ad63, fls. 2; ID d0e7316, fls. 3). As Executadas não deduziram impugnação específica aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. Vieram os autos conclusos para julgamento e deliberação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PRECLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO O procedimento de liquidação por cálculos atende ao rito estabelecido no art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme certificado nos autos (ID da829df, fls. 2), as executadas foram expressamente notificadas para os atos de liquidação e mantiveram-se inertes, razão pela qual a conta foi regularmente confeccionada pelo órgão técnico auxiliar desta Justiça Especializada. Em estrita consonância com a disciplina do art. 879, § 2º, da CLT, a ausência de oposição fundamentada das devedoras no prazo legal acarreta a preclusão temporal sobre os critérios matemáticos adotados, sem prejuízo da cognição jurisdicional estrita quanto à fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, consoante impõe o art. 879, § 1º, da CLT. Constatada a regularidade formal do processamento liquidatório, impõe-se a análise do mérito das contas e dos requerimentos executivos deduzidos. 2.2. DA CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E SUA HOMOLOGAÇÃO A elaboração dos cálculos de liquidação observou rigorosamente as diretrizes e os parâmetros emanados do comando condenatório definitivo prolatado na fase de conhecimento. O demonstrativo pericial confeccionado pela Contadoria do Juízo (ID ac4ed5b, fls. 1-30) quantificou minuciosamente o saldo salarial, aviso prévio indenizado proporcional nos termos da Lei 12.506/2011, gratificação natalina, multas rescisórias dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização decorrente de danos morais, bem como as diferenças de depósitos de FGTS e a multa rescisória de 40%, apuradas após regular cotejo com o extrato analítico da Caixa Econômica Federal (ID 39bba20; ID af0f2dd; ID c96d0b8; ID d91fa79; ID ac4ed5b, fls. 2, 13, 18). Outrossim, no que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, o laudo contábil liquidou a obrigação respeitando o índice IPCA-E com juros TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação (23/04/2024), aplicando a Taxa SELIC a partir da propositura até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, a incidência da taxa legal nos exatos ditames da legislação civil vigente e dos precedentes vinculantes pertinentes (ID ac4ed5b, fls. 3). As contribuições previdenciárias foram devidamente discriminadas mês a mês, separando-se a cota-parte obreira e a quota patronal sobre as verbas de natureza salarial (ID ac4ed5b, fls. 19-20), em cumprimento ao art. 832, § 3º, e art. 879, § 1º-A, da CLT. Houve expressa anuência da Exequente com a conta pericial (ID e422733, fls. 2) e ausência de qualquer insurgência patronal hábil a infirmar os cálculos elaborados pelo setor técnico. Desse modo, estando os cálculos em estrita conformidade com o título executivo judicial, confere-se homologação à conta de liquidação de ID ac4ed5b para fixar o montante total da execução em R$ 137.030,85 (cento e trinta e sete mil e trinta reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 31/08/2026, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. 2.3. DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA E DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS A Exequente postulou o direcionamento prioritário dos atos executórios e expropriatórios em desfavor da empresa MELHOR PUDIM DA VIDA COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 41.850.387/0001-52), aduzindo o encerramento das atividades da primeira reclamada e invocando a responsabilidade solidária decorrente do título judicial (ID e422733, fls. 2). A responsabilidade solidária imputada aos integrantes do polo passivo decorre de comando judicial definitivo, inexistindo entre os codevedores solidários qualquer benefício de ordem. Tratando-se de solidariedade passiva decorrente do título executivo judicial, o credor detém a faculdade de exigir a dívida comum, por inteiro, de qualquer um dos corresponsáveis, inexistindo gradação obrigatória ou necessidade de prévio esgotamento patrimonial da primeira ré. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho corrobora a desnecessidade de esgotamento de diligências prévias contra o devedor principal para direcionar a execução contra corresponsável constante do título executivo: EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. Tribunal Regional concluiu que o mero inadimplemento das verbas pelo devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário, inexistindo benefício de ordem. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, frustrada a execução contra o devedor principal, o redirecionamento ao devedor subsidiário independe da prévia desconsideração da personalidade jurídica e da busca de bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000271-56.2016.5.02.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.) Com efeito, comprovada a existência e regularidade formal da empresa codevedora integrante do polo passivo (ID 84a3948, fls. 2; ID a86ad63, fls. 2; ID d0e7316, fls. 3), o pedido de direcionamento dos atos executórios em face de MELHOR PUDIM DA VIDA COMÉRCIO LTDA merece integral acolhimento. No que tange às providências executórias requeridas pela credora: a) Citação prévia para cumprimento do título: Antes de qualquer constrição forçada direta, impõe-se a citação executiva na forma do art. 880 da CLT, assegurando-se o prazo legal de 48 horas para o adimplemento voluntário ou garantia integral da execução sob pena de penhora; b) Bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Reiteração "Teimosinha"): Transcorrido in albis o prazo do mandado citatório, defere-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com acionamento do mecanismo de reiteração contínua automática ("teimosinha") pelo prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, com fulcro na ordem preferencial de penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC c/c art. 882 da CLT) e no princípio da efetividade da execução; c) Penhora de faturamento e vendas por cartões/PIX: Restando parcial ou totalmente frustrado o bloqueio pelo SISBAJUD, defere-se a expedição de ofício às credenciadoras e instituições de pagamento para penhora e bloqueio de até 30% (trinta por cento) dos créditos creditados à executada; d) Diligências secundárias (RENAJUD, SERASAJUD e BNDT): Infrutíferas as medidas prioritárias sobre ativos pecuniários, autoriza-se a busca de restrição veicular via RENAJUD, a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e a negativação no SERASAJUD. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE: a) HOMOLOGAR a conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo (ID ac4ed5b, fls. 1-30), para fixar o valor total exequendo em R$ 137.030,85 (cento e trinta e sete mil e trinta reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 31/08/2026, com todos os seus consectários discriminados na fundamentação; b) DETERMINAR o direcionamento prioritário da execução em desfavor da codevedora solidária MELHOR PUDIM DA VIDA COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 41.850.387/0001-52); c) DETERMINAR a expedição de Mandado de Citação para Pagamento ou Garantia da Execução (art. 880 da CLT ) em face da devedora solidária MELHOR PUDIM DA VIDA COMÉRCIO LTDA, para que pague o débito no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de imediata penhora; d) DEFERIR, em caso de inércia ou inadimplemento, a deflagração das medidas constritivas e expropriatórias postuladas pela Exequente, iniciando-se pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pelo modo contínuo de 30 dias ("teimosinha"), seguida, se necessário, de penhora de até 30% do faturamento/vendas em cartão de crédito/PIX, além da consulta e bloqueio veicular no RENAJUD e inserções restritivas nos sistemas SERASAJUD e BNDT; e) CONDENAR as Executadas no pagamento das custas processuais devidas na execução, a teor do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas a final. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- O MELHOR PUDIM DA VIDA COMERCIO LTDA
- OLIVEIRA ARAUJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- ESCOLA ESCALA LTDA
- CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP
- COLEGIO ANCHIETA LTDA